domingo, 4 de dezembro de 2016

O Direito do homem em decidir sobre o aborto

Após a polêmica decisão do STF acerca do tema, sobre a possibilidade de se praticar o "crime" de aborto em menos de três meses de gravidez, inclusive com o entendimento de que a tipificação do delito não fora recepcionada pela CF, o tema ainda ficou mais tormentoso e presente nas redes sociais.
Há opiniões para todos os gostos, diria alguns "tem para doce e para salgado", para "torto e para direito", etc.
Ocorre que, após ler muitos textos a respeito, comentários e opiniões em redes sociais, e ouvir reportagens sobre o tema, pude concluir que a figura do pai passou a ser secundária no assunto, o que não pode prevalecer.
Antes de entrar na celeuma, preciso registrar que não vejo lastro jurídico, muito menos técnico, sobre a definição dos 3 meses como divisor de água. Fato esse que SÓ pode ser pautada na política social e não em Direito Penal, ciências diversas e que não deveriam se misturar.
Sobre o tema proposto, vejo que as próprias mulheres, com apoio do Judiciário e daqueles que tem bom senso, cobram cada vez mais que os homens cumpram seus deveres de pai. O que é correto e CONCORDO sem nenhuma observação.
Pai que é pai precisa criar. Precisa participar ativamente da vida dos filhos, acolhê-los, protegê-los, dar-lhes dignidade e condições, ainda que mínimas, para que sigam suas vidas quando for chegado o momento.
Uma das facetas desses deveres, está o de prestar alimentos. É comum quando os pais da criança se separam que ocorra processo judicial de alimentos, o que lamento, pois os pais deveriam prestar alimentos a seus filhos INDEPENDENTEMENTE de ordem judicial.
Mas, nesse momentos, também não é raro, que as crianças, representadas ou assistidas por suas mães, peçam a prisão do pai devedor.
Ok, o cara que pode pagar alimentos e não o faz, deve mesmo ser castigado pela lei, para aprender que "fazer filho é fácil, e é preciso criar".
As pessoas têm que destinar dignidade para seus filhos.
Mas, por outro lado, vejo que, as mesmas mulheres que cobram que os pais sustentem seus filhos sob pena de irem para a prisão, são as mesmas (não é regra, mas há uma quantidade bem significativa) que entendem que possuem direito ao aborto.
Oras, se é assim, por qual motivo, nessa hora, o pai é comumente excluído da decisão?
A própria CF garante, em seu Princípio da Igualdade, que "todos somos iguais perante à lei", sendo assim, creio que o mesmo direito da mãe em decidir pelo aborto, cabe ao pai. O que  significa dizer que, o ABORTO só poderia ser permitido mediante a expressa manifestação da vontade de ambos os pais.
Mas, na prática, as mulheres, em sua maioria, decidem de forma isolada, PRIVANDO os homens de serem pais.
Isso é legítimo?
Não creio.
O argumento de que é melhor realizar o aborto do que fazer a criança nascer em um lar no qual não será amado é uma falácia, eis que se a mulher não irá amar o bebê, isso é limitado à ela, não - necessariamente - sendo esse o sentimento do pai, que poderá amar e se dedicar de forma exemplar para o filho.
O que vejo é que, infelizmente, o Judiciário está chancelando a "nova geração" a não assumir as consequências de seus próprios atos, pois ter relação sexual é bom, mas assumir a consequência (no bom sentido) nem todos querem.
A conduta dessa geração é ainda mais reprovada com a quantidade, à abastança, de informações que há por aí (tv, rádio, redes sociais, internet, etc).
Também não procede o entendimento de que "a mulher carrega o feto no ventre", pois isso não dá a ninguém direito de cessar Direito Fundamental de terceiro, muito menos pode ser um salvo conduto.
Assim, entendo que, ainda que prevaleça a decisão do Egrégio STF para outros casos, se faz necessária a manifestação de vontade do pai da criança, sob pena de termos lesão À Direito Fundamental do Homem, o qual, quer queiram as "feminazes" quer não, ainda são HUMANOS.

Aurelio Mendes  - @amon78

terça-feira, 18 de outubro de 2016

O indulto do Dirceu

Como noticiado ontem, 17 de outubro de 2016, o STF, através do Excelentíssimo Sr. Dr. Luís Roberto Barroso, concedeu - corretamente - indulto ao ex-ministro José Dirceu, para extinguir a pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão por corrupção ativa imposta em virtude da condenação no processo do "Mensalão".
Ocorre que, o acusado cumpria prisão em regime domiciliar pela condenação supramencionada, o que justificou o pedido da defesa para que a pena fosse extinta com base no indulto natalino, nos termos definidos pela ex-presidente Dilma Rousseff.
Claro que a sensação de impunidade foi intensificada pela decisão. Patente que a pena imposta foi insuficiente para a gravidade do delito praticado, mas, não é menos cristalino que Sua Excelência apenas seguiu o que determina a Constituição Federal, a Lei e o Decreto Presidencial.
Ela não tinha o que fazer.
Inclusive, há que se ressaltar que o douto Ministro atuou com parcimônia, tanto que, no primeiro momento, negou a concessão do Direito do Réu, até que se verificasse se os crimes imputados à Dirceu na "Lava Jato" teriam, ou não, sido praticados durante o cumprimento da pena do mensalão.
Importante frisar que Barroso, na decisão, mencionara que deve ser realizado um debate público sobre o tema e sustentou que um sistema penal mais duro implicará maior custo para o Estado.
"In verbis":

“Em segundo lugar, a sociedade brasileira deverá estar ciente de que o aumento da efetividade e da eficiência do sistema punitivo exige o aporte de recursos financeiros substanciais. Isso porque será necessário um conjunto de providências, que vão do aprimoramento da atuação policial a investimentos vultosos no sistema penitenciário. Embora estas sejam pautas institucionais importantes, é preciso explicitar que em momento de escassez geral de verbas, os valores que forem para o sistema punitivo deixarão de ir para outras áreas mais vistosas e populares, desde a educação até obras públicas”

Ocorre que o Direito Penal não pode ficar a mercê do controle de custo do Estado. A sociedade precisa ter um Direito Penal efetivo, de modo a garantir a Paz social ou, ao menos, chegar mais próximo dela possível.

Feito esse pequeno aparte, temos que o indulto é o perdão da pena, mediante o cumprimento de alguns requisitos.
Esse instituto é regulado por Decreto do Presidente da República, previsto no artigo 84, XII da CF, que é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça.
Esse decreto indica quem pode ou não ser contemplado.
No meu ponto de vista, trata-se de uma ingerência, indevida, do Executivo no Judiciário, que impôs a pena, após ter ocorrido o Devido Processo Legal.
Então, certo é que, a concessão do benefício ao condenado não estava dentro da discricionariedade do Ministro, pois, após preenchidos os requisitos, o indulto se torna direito subjetivo do condenado.

Aurelio Mendes - @amon78


sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Resposta para Lula. Carta aberta à nação

Resposta para Lula. Carta aberta à nação

Sou concursado. E não me arrependo, me orgulho.

Para isso, debrucei-me sobre livros, doutrinas e jurisprudências. Passei horas dedicando-me sobre os livros. Deixei de dormir horas sagradas, não compareci em confraternizações de amigos e familiares, não consegui dropar aquela onda, a qual poderia ter sido a perfeita, tive meu ânimo alterado e também, meu “way of life”.

Fiz tudo isso em busca de um objetivo, a aprovação em um concurso público.

Nada veio de “mão beijada”. Tive reprovações, esperanças foram assassinadas por um “x” feito à lápis, depois reforçado à caneta, em um local errado, de modo que, esse “x” equivocado nada mais era do que a mira da munição em minha dedicação.

Não importava se lá fora estava chovendo, ensolarado, dia, noite, com Tsunamis ou não, estava focado em letras, por vezes minúsculas, que ficam ali, nas notas de rodapés dos livros e manuais, que, juntas, formavam centenas, quiçá, milhares de páginas. 

A luta contra o relógio sempre era intensa.

“não posso demorar 8 minutos para ler uma página”

Esse tipo de pensamento era constante.

Mas, não fiz tudo isso para me tornar um Deus, um mártir, um hipócrita. Fiz porque me achava (hoje tenho certeza) vocacionado a prestar um serviço público com qualidade e dedicação.

Perdi momentos importantes e vida. Mas, não me importo. Hoje sei que apenas ocupo um cargo público e que não sou esse cargo.

Ledo engano para quem pensa que o serviço público, honesto, deixa rico. Como me ensinou um dos meus maiores mestres “O concurso fechará duas portas na sua vida, a da pobreza e a da riqueza”.

Então, aqueles que acham que as pessoas prestam concurso para ficarem ricas, estão enganadas. Basta uma simples comparação com os salários das iniciativas privadas.

Mas, garanto para todos, nenhum concurseiro ou concursado pretendeu ou pretende ser Deus. Não temos essa gana. Ao contrário, prestamos concurso para servir.

Conceitualmente, o estudo é incompatível com a soberba e com a arrogância, eis que se trata do exercício de mais pura humildade. Estudar é aceitar que não sabe, que não conhece. Que precisa aprender, evoluir, desenvolver. É buscar o conhecimento, nossa história, a essência.

Por outro lado, ser Deus, ou pretender sê-lo, nada mais é do que imaginar que tem conhecimento e controle de tudo, que é nada mais do que perfeito.

Que, tenho certeza, não somos e aceitamos isso.

Para desejarmos ser Deus, teríamos que imaginar estarmos acima do bem e do mal, além de qualquer ato normativo, leis ordinárias, leis complementares, dos Tratados, da Constituição. Mas, ao contrário disso, o concursado não se coloca acima das leis, ele trabalha com elas. As tornam o instrumento necessário para tentar atender os anseios sociais.

Ao contrário.

Querer ser Deus é conduta de quem se vê intangível, impunível e inacessível. É achar que fala em nome do povo e por ele. Que é um mártir, pautado na hipocrisia e mentira.

Mas, tenho duas certezas: nós concursados não temos desejo por assumir qualquer santidade e que, aqueles que querem e tentam, com base em mentiras, demagogias e hipocrisias, pode até ocupar um lugar de destaque, mas não de santidade, ao contrário, como não podem ser “Cristo”, optam por serem “Anticristos”.

Aurélio Mendes - @amon78

segunda-feira, 23 de maio de 2016

Caso Ana Hickmann, há legítima defesa?



Nesse final de semana ocorreu algo incrivelmente deplorável e reprovável, um "fã" da apresentadora Ana Hickmann conseguiu invadir o quarto onde estava a apresentadora, praticou os crimes de cárcere privada, grave ameaça, injúrias e tentativa de homicídio (embora tenha acertado a cunhada de Ana, me parece óbvio a ocorrência do que chamamos de "aberratio ictus", erro na execução). 
O fato é reprovável, ainda que praticado por um doente, não por um bandido. Mas, também é certo de que o agente primevo era alguém imputável, é o que veremos a seguir. 
Podemos afirmar que  a imputabilidade penal é a condição ou qualidade que possui o agente de suportar a aplicação da pena, e esse agente só sofrerá a pena se tinha, ao tempo da ação ou omissão, capacidade de compreensão de seus atos ou de determinar-se diante essa compreensão. Em outras palavras podemos afirmar que é a capacidade do agente de entender o caráter lícito do fato e de determinar-se diante esse entendimento. 
Bem a grosso modo, eis que não se trata do cerne da questão aqui posta, sabe-se que o país adota o sistema bio-psicológico para configurar a imputabilidade, ou seja, não basta o agente ter a causa biológica da inimputabilidade, deve, em razão dela, não entender a realidade ou de se determinar-se de acordo com sua compreensão da realidade. 
Assim, o sujeito que invadiu o quarto, embora seja portador de doenças psicológicas, tinha a total compreensão dos fatos, assim, não há como se afastar sua imputabilidade. 
Feito o aparte, voltemos ao caso, deixando claro que tenho TOTAL CONSCIÊNCIA  de que  no momento dos fatos, nem sempre atuamos de forma puramente racional,  afastando qualquer possibilidade de ação emotiva, eis que somos humanos e os sentimentos nos movem. Desse modo, não reprovo a conduta do cunhado da Ana Hickmann. Não há como. 
Porém, como profissional do Direito, creio que temos que seguir a letra fria da lei. E nesse caso, somente nesse caso, podemos ver que não há que se falar em legítima defesa, mas em execução. 
Explico. 
Regra o artigo 25 do Código Penal: 

 "Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."


 Desse modo, temos que os requisitos da legítima defesa são "uso dos meios necessários", "de forma moderada", "injusta agressão, atual ou iminente" a direito "seu ou de outrem."
Houve uma injusta agressão a direito do cunhado ou de outrem? 
Sim, eis que o "fã" ingressou no quarto com armas em punho e ameaçou todos ali presentes, praticando, posteriormente, tentativa de homicídio. 
Todavia, não vejo o preenchimento dos outros requisitos. Senão vejamos. 
Em entrevista para a TV Record, o cunhado da Ana Hickmann afirmou, com todas as letras, que era maior e mais forte do que o agressor primevo. 
Sendo assim, que conseguira imobilizar o rapaz. 
 Afirmou que, assim que verificou que o agressor primevo iria atirar, o que fez, pulou para cima dele, conseguindo segurar a mão que empunhava a arma, logrando êxito em jogar o rapaz contra a parede e imobilizá-lo, momento no qual gritou para que sua esposa e a Ana saissem correndo. 
Após, afirma que ficou assim por um bom tempo, como ninguém chegava, que conseguiu passar uma rasteira no rapaz, caindo por cima, continuando a segurar a mão que empunhava a arma. 
Asseverou que ficou imobilizando o rapaz por mais que 1,5 minuto e que tentou convencê-lo a largar a arma. Como o rapaz tentava escapar, acabou por torcer o braço dele, para atirar duas vezes em sua cabeça. 

Diante essa narrativa, percebe-se que no momento dos disparos não havia mais injusta agressão atual ou iminente, eis que o rapaz estava IMOBILIZADO. Desse modo, poderia ter mantido o rapaz nessa situação até que a polícia chegasse.
Ademais, ainda não vejo o uso do meio moderado, pois os tiros poderiam ter sido dados em outros locais do corpo e não na cabeça, o que ocorreu. 
Além disso, foram dois tiros na cabeça, o que me parece que não era mais necessária a ação. 
Então, não há outra conclusão, a não ser entender que no caso ocorrera execução. 
O caso é tormentoso, sei disso. 
Novamente destaco que não incrimino o cunhado da Ana Hickmann, eis que ninguém gostaria de estar no lugar dele e, se estivesse, certamente faria o mesmo. 
Mas, na fria letra da lei, não houve legítima defesa, ficando para a Política Criminal resolver essa questão. 

Aurelio Mendes - @amon78


terça-feira, 15 de março de 2016

A ilicitude da nomeação de Lula como Ministro


Muito há que se falar sobre o tema, que além de tormentoso, tornou-se popular pela situação política do país.
O fato é que a Presidente da República tem que agir sob o pálio dos Princípios da Administração Pública, entre eles o da Moralidade e da Impessoalidade (vamos limitar apenas a esses dois princípios apenas para embasar o teor desse texto).
Podemos dizer que o Princípio da Impessoalidade tem dupla faceta, uma que determina que a Administração Pública não pode beneficiar, nem prejudicar, determinada pessoa. Ou seja, tem que atuar visando a sociedade como um todo. Por outro lado, o Princípio da Impessoalidade regra que tudo o que a Administração faz, o faz em nome do Estado e não do agente público.
O que se quer dizer é que, o Estado age por si, independente de identificação da pessoa e/ou partido.
Por exemplo: as obras feitas em SP na época do Governo Maluf, não foram feitas por esse político, nem por seu partido, mas pelo ESTADO DE SÃO PAULO.
Por outro lado, em uma visão bem simplificada, temos que o Princípio da Moralidade determina que a Administração Pública atue segundo os valores morais da sociedade não podendo agir de forma imoral, sob pena de ser reprovável.
Desse modo, podemos dizer que a Presidência da República convidar uma pessoa investigada para ocupar um cargo que lhe dê foro especial, com o intuito de livrá-lo da atuação da Justiça de primeira instância, dando-lhe direito a responder perante um Tribunal, ainda que seja a Corte Máxima do país, podemos dizer que esse ato fere não só o Princípio da Impessoalidade, como também da Moralidade, pois é um ato que favorece UMA pessoa, além de ser imoral.
Ademais, entrando em uma seara legal, temos que essa situação fere também a finalidade do ato administrativo, eis que, embora trata-se de cargo de livre nomeação e exoneração, por trás há uma motivação ilícita. Assim, tendo sido a finalidade do ato administrativo deturpada, ocorreu o que chamamos tecnicamente de "desvio de finalidade", o que tem como corolário, a nulidade do ato.
Avocamos aqui a Lei da Ação Popular, Lei nº 4.717/65 que afirma ser nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade.

Desse modo não há dúvidas, se ocorrer a nomeação, ela será nula de pleno direito.

Aurelio Mendes - @amon78

sábado, 12 de março de 2016

O foro privilegiado e o princípio da igualdade

Esse texto fará apenas uma breve introdução, talvez o necessário para que o leigo entenda um pouquinho da questão. 
Em época de inúmeros escândalos políticos, muito se questiona nas redes sociais acerca do denominado Foro Privilegiado. A questão tomou ainda mais vulto com a situação do ex presidente Lula, eis que ele está sendo investigado e com pedido de prisão preventiva feito. Para tentar impedir que o Estado aja no caso, a Presidente Dilma, ferindo Princípios da Administração, tais como o da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, afirmou que poderá nomear Lula para o cargo de Ministro da Casa Civil, de modo que ele passe a ter Foro Privilegiado. 
Bem da verdade, não é o instituto do Foro Privilegiado, mas como é usado. Dilma não poderia fazer isso, ainda que se trate de cargo de confiança, aquele de livre nomeação e exoneração. 
O fato é que o Foro Privilegiado é instituto necessário, importante e corolário do Próprio Estado Democrático de Direito, onde determinadas pessoas, pelo poder que possuem e exercem, se forem investigadas ou processadas, o farão diante a competência de, também, determinadas autoridades do país. 
Isso, não é ruim. É uma proteção ao CARGO e, por corolário, ao ESTADO. Instrumento necessário até mesmo diante a realidade que vivenciamos no período ao qual denominamos "Ditadura Militar". 
Mas, o popular não entende isso, pensa que isso fere o denominado Princípio da Igualdade, pois "teríamos que sermos tratados todos da mesma maneira, visto que "somos iguais"".
Porém, essa não é uma verdade, esse paradigma não está correto. 
A interpretação que se dava ao Princípio da Igualdade de que TODOS SOMOS IGUAIS PERANTE A LEI E DEVEMOS SER TRATADOS DE FORMA ISONÔMICA é uma interpretação arcaica que não se encaixa no cenário moderno. 
Isso porque, nenhuma pessoa é igual à outra. Temos, como seres humanos, características pessoais que não existem em terceiros. 
Por isso que, por exemplo, os portadores de necessidades especiais (deficientes) podem ter benefícios que não devem ser estendidos à terceiros. Também é por esse motivo que conseguimos destinar benefícios outros para idosos, grávidas, crianças, que não podem ser direcionados à outros. Pois o Princípio da Igualdade vem para  tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas respectivas desigualdades, de modo a ter um resultado social no qual, as diferenças de cada um não mais se torna relevante, podendo cada um ter uma vida ISONÔMICA com os demais. 
Ou seja, o Princípio da Igualdade serve para DIMINUIR as diferenças que há entre nós. 
Sendo assim, um político eleito, que absorve poderes extremos, não pode ser tratado como um cidadão "comum". 
Daí que surge sua responsabilidade de ter consciência na hora do voto, pois você estará dando poderes para seu candidato, caso seja eleito. 
Espero ter incutido um pouco do raciocínio moderno sobre a questão. 
Aurelio Mendes - @amon78

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Juiz do Trabalho segue STF e antecipa execução

A decisão do STF que permitiu a execução da pena antes do trânsito em julgado já começa a surtir efeitos em outras áreas do Direito, no caso, no Direito do Trabalho.

O Magistrado Flávio Bretas Soares determinou que sejam liberados de imediato os valores obtidos com as vendas de duas fazendas para pagar dívidas da falida Vasp, com o pálio de que o STF entendeu ser possível a execução antes da questão transitar em julgado. Assim ele afirmou:  

“Ora, se em esfera penal, em que o objeto é a própria liberdade da pessoa, é possível a execução da pena, com maior razão é legitima a execução total da sentença de segundo grau na esfera trabalhista, em que o executado fraudou o direito de mais de 6 mil trabalhadores”.

Ainda há a reprovação do juiz sobre o fato de que os trabalhadores estarem sem receber os valores devidos há mais de 10 anos, enquanto o ex-presidente da Vasp, Wagner Canhedo e demais devedores estarem com “razoável suporte financeiro”.  

As duas fazendas já foram objetos de Praça Pública, e, em que pese, os devedores terem questionado as vendas respectivas, o Tribunal manteve a legalidade do ato, pois entende que os recursos não envolvem questões constitucionais, requisito previsto no artigo 896, §2º da CLT.  

Além da decisão do STF, Bretas se apoiou no fato de que “estatisticamente os Agravos de Instrumento nos Recursos de Revista não são providos pelo TST”.

Para o juiz, os devedores estão protelando o feito, eis que ainda procuram discutir matérias exaustivamente decididas.

Por seu turno, o advogado dos reclamantes, Carlos Duque Estrada Júnior, afirmou que:  

“O Brasil era o único país que esperava uma decisão do terceiro grau. Em outros países nunca houve isso. Agora há uma maior efetividade”  

Afirmou ainda que a questão não envolve apenas uma questão financeira, mas social, já que milhares de trabalhadores ainda não receberam nada e não conseguiram sacar o FGTS ou seguro-desemprego, eis que a empresa não fazia depósitos corretamente.  

Duque ainda assevera que a decisão não fere a Súmula 417 do TST, que impede a execução provisória, eis que a ação civil pública que reconheceu a dívida já transitou em julgado.    

Bretas entendeu que no caso deva prevalecer a dignidade dos credores, e não do devedor.    

Entendo que essa decisão é, no mínimo, questionável, eis que na Justiça do Trabalho ainda há possibilidade de se guerrear o “quantum debeatur”, ao passo que, no caso julgado pelo STF havia patente formação da “coisa julgada fática”.  

Aurelio Mendes - @amon78

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

“Desconsideração da personalidade jurídica às avessas”  

“Desconsideração da personalidade jurídica às avessas”  

Em um caso recente TRT-4 redirecionou execução a empresa que tem devedor como sócio oculto. Para o Tribunal, devedor que transfere seus bens para empresa de familiar, sobre a qual detém absoluto controle, pode sofrer desconsideração inversa da personalidade jurídica para quitar débito trabalhista em um processo em execução.

Assim, foi permitido que um grupo de trabalhadores redirecionasse a execução contra a empresa da filha de um empresário devedor, que se tornou insolvente também como pessoa física. No caso específico a Desembargadora Relatora afirmou que restou comprovado que o empresário executado era o representante de fato e de direito de empresa em nome da filha. Era através dessa empresa que ele se mantinha no ramo de construções, eis que as dívidas que já havia contraído o impediam de negociar.

A Julgadora mencionou a lição de Ben-Hur Silveira Claus:  

‘Enquanto a clássica desconsideração da personalidade jurídica opera como técnica para inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica opera para coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade’  

Aurelio Mendes - @amon78  

Danos morais em ricochete em vídeos íntimos divulgados

Há danos em ricochete na divulgação de imagens intimas  

O TJ do Rio Grande do Sul entendeu haver danos morais em ricochet quando ocorre divulgação não autorizada de cenas íntimas na internet, especificadamente sugerindo infidelidade conjugal. Com esse entendimento, a 9ª Câmara do TJRS incluiu o marido de uma mulher filmada na companhia do ex-namorado na condenação por danos morais.

O casal de autores viveram uma pequena crise conjugal, quando a mulher voltou a se encontrar com um ex-namorado. Ela teria, inclusive, se deixado filmar na relação íntima, mas não a divulgação. Entretanto, o ex-namorado divulgou as cenas no youtube e no facebook, além de ter enviado o video a amigos e conhecidos.

O casal moveu um processo por danos morais e conseguiram a parcial procedência em primeira instância. O magistrado de piso entendeu que a conduta do réu violara os atributos da personalidade da autora, protegidos pelo artigo 5º da CF, eis que não restou comprovada a autorização da mulher para que as imagens fossem divulgadas, porém negou indenização ao marido.

Já no Tribunal, o entendimento foi de que a mera concordância tácita para a gravação não era suficiente para afastar o dever de indenizar, e que a divulgação das imagens, sem a autorização expressa da pessoa filmada, gerava violação ao direito de intimidade e privacidade.

Ademais, diferentemente da primeira instância, o Tribunal entendeu que o marido havia sido vítima indireta, tendo sido atingido em sua honra, imagem e reputação.
O dano reflexo é também denominado de dano em ricochete e são aqueles que atingem de forma indireta a pessoa ligada à vítima direta da atuação ilícita.  

  Aurelio Mendes - @amon78

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

O novo posicionamento do STF sobre a execução provisória de sentença penal.

O novo posicionamento do STF sobre a execução provisória de sentença penal.  

Contrariando o seu próprio entendimento recente, a Suprema Corte entendeu que é possível a execução provisória da pena quando o Tribunal Regional mantém a condenação estabelecida em primeira instância.

Alguns argumentos deram pálio para a decisão, entre eles, o fato de haver anseio social para a resposta penal aos condenados.

Todavia, julgo, de maior relevância, a própria natureza dos recursos Especial e Extraordinário, pois, neles não se há possibilidade de haver discussão de matéria de fato, mas única e tão somente de matérias de Direito.

Sendo assim, a autoria e a materialidade do fato já estariam comprovados nos autos, não havendo mais dúvidas sobre a culpabilidade do autor, muito menos da ocorrência do delito.

O que se decidiu, é que nos recursos possíveis, só há probabilidade de se discutir se há no caso alguma ilegalidade ou inconstitucionalidade, de modo que, essas situações não mais abarcariam a inocência do condenado. Votaram a favor Ministros Teori Zavasck, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, ficaram vencidos.

O Relator fora claro ao afirmar que a presunção de inocência deve ocorrer até a prolação da sentença penal, confirmada pelo Segundo Grau, após esse momento, exaure-se o principio da não culpabilidade.

Aurelio Mendes - @amon78

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

STJ entende que a pobreza não pode ser obstáculo à liberdade

STJ entende que a pobreza não pode ser obstáculo à liberdade  

O Ministro do STJ Nefi Cordeiro afirmou que a pobreza não pode constituir obstáculo à liberdade e que o decurso do tempo de prisão, sem recolhimento da fiança, constitui prova da incapacidade financeira do acusado.

Esse entendimento, já pacificado na Corte, embasou o relaxamento da prisão de homem acusado de praticar o crime de receptação e que permanecera preso por mais de dois meses, mesmo depois de ter sido arbitrada a fiança.

Trata-se de um caso no qual o acusado foi preso em flagrante delito dirigindo uma caminhonete Hilux com sinais identificadores adulterados.

Sendo indagado pela Coorte, o réu afirmou que havia comprado o carro de um conhecido.

Assim, foi arbitrada fiança no valor de R$ 5.000,00. Contra essa decisão foi impetrado “Habeas Corpus”, no qual a defesa alegou que o homem não tinha condições financeiras de arcar com o pagamento.

O TJMG manteve a decisão sob a fundamentação de que o acusado contratara advogada e que a quantia estipulada já seria um benefício. Todavia, o STJ reformou a decisão sob a fundamentação acima.  

Aurelio Mendes - @amon78

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Não pratica ato de concorrência desleal quem indica loja que vende produto diverso da que o empregador comercializa

Não pratica ato de concorrência desleal quem indica loja que vende produto diverso da que o empregador comercializa

O empregado que indica outra loja para um cliente porque seu empregador não comercializa os produtos procurados, não é desleal com o seu empregador. Com base nesse entendimento, escorreito, o TRT da 24ª Região reformou dispensa por justa causa de vendedor de carros.

Em primeiro grau, a sentença entendeu que o procedimento empresarial de dispensa motivada do empregado estava correto, pois haveria ocorrido “in casu” a quebra do dever de fidelidade e colaboração.
Todavia, o Regional entendeu que, ainda que a mensagem tenha sido enviada por e-mail profissional, não ocorrera quebra de confiança, pois o cliente buscava produtos que a empresa não possuía.
Afirmou o Desembargador:

  "Não vislumbro nenhum ato configurador de concorrência, menos ainda desleal, por parte do trabalhador a ensejar a ruptura motivada, à medida que se limitou a indicar para terceira pessoa, o nome de uma empresa que vende peças diversas daquelas comercializada pela empregadora, não havendo, a toda as luzes, nenhum objetivo de prejudicar a base de clientes da acionada, desviando-a para outros fornecedores"    

Para o Magistrado ainda não havia em se falar em indisciplina do trabalhador.

Sendo assim, como a dispensa ocorrera com iniciativa da empresa e sem motivação, era devido pagamento de indenização de aviso prévio, férias proporcionais com respectivo adicional, gratificação natalina proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.  

Aurélio Mendes - @amon78

Prisão processual não pode ser mais gravosa do que a prisão penal

Prisão processual não pode ser mais gravosa do que a prisão penal    

Algo que incomoda alguns profissionais do Direito é a ocorrência, de certa forma constante, da prisão processual quando não há justificativa para a prisão penal. Ou seja, a prisão que seria uma “garantia” para a imposição da pena é mais gravosa do que a própria pena, fato que é inaceitável em um Estado Constitucional e Democrático de Direito.

Com esse entendimento a 5ª Turma do STJ reformou acórdão do TRF da 3ª Região. No caso, um homem havia sido condenado à pena de 2 anos e 11 meses de prisão, em regime aberto, teve o pedido de recorrer em liberdade negado, sob a fundamentação de que a conduta era de alta gravidade, o réu era reincidente e deveria haver garantias para a aplicação da lei penal.

Todavia, de forma escorreita, o STJ entendeu que manter a prisão não atendia o que dispõe o Princípio da Razoabilidade.

Assim, o STJ revogou a prisão preventiva, mas determinou a imposição das medidas alternativas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

  Aurelio Mendes - @amon78

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Acusados de crime a mando da Yakuza serão julgados pelo Tribunal do Júri

Acusados de crime a mando da Yakuza serão julgados pelo Tribunal do Júri  

A magistrada Eliana Cassales Tosi de Mello da 5ª Vara do Júri de São Paulo entendeu que dois homens acusados de assassinato, a manda da Yakuza, em Tókio, serão submetidos ao veredicto do Tribunal do Juri em São Paulo.

Os dois acusados responderão pelo homicídio de um comerciante e pela tentativa de homicídio da mulher dele. Ambos os increpados foram presos privativamente quando do recebimento da denúncia, em maio de 2.001.
Para a juíza, a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime justificam o julgamento pelo tribunal do Júri.

A prova da materialidade foi verificada pelos exames do morto e da vítima de tentativa de homicídio, ao passo que os indícios de autoria estão consubstanciados em depoimentos de testemunhas e pelas confissões dos increpados.
Assim, a Magistrada pronunciou os dois réus e os enviou a julgamento do Conselho de Sentença por homicídio e tentativa de homicídio com recurso que dificultou a defesa do ofendido.

Na espécie há nítida aplicação do artigo 7º do CP, disposição essa que trata da extraterritorialidade de lei penal no espaço. “In verbis et literis”:  

“Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.

O artigo acima mencionado trata da extraterritorialidade da lei penal, o inciso I trata das situações em que será aplicada a lei brasileira, ainda que o tribunal estrangeiro já tenha conhecido o fato e julgado o autor do crime, é a denominada extraterritorialidade incondicionada.
Por seu turno, o inciso II trata da extraterritorialidade condicionada, de modo que, para se aplicar a lei brasileira, é necessário o preenchimento das condições do §2º do artigo 7º do CP.    

Aurélio Mendes - @amon78

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Fator Safyia

A Teoria da Tomada de Decisão precisa ser atualizada, justamente para inserir os mecanismos contingentes do contexto, do sujeito humano julgador (mapa mental e emoções), que podem mudar a decisão pelo detalhe (efeito borboleta).  

Para entender o grau de dificuldade do que se passa, o exemplo de Safiya Hussaini Tungar Tudu pode auxiliar[1].

A história comove. Nigeriana de nascimento, Safiya cresceu na savana, em uma comunidade regida pela religião muçulmana, em que a mulher é inferiorizada. Teve o clitóris arrancado desde bebê.

Casou-se pela primeira vez aos 13 anos, em seus quatro casamentos foi repudiada e desprezada pelos maridos, que tinham diversas mulheres e a tratavam como objeto.

O repúdio é a maior vergonha que a mulher nigeriana pode receber. Depois do último repúdio, voltou a viver com seus pais, cuidando dos filhos. Aí se apaixona por um homem chamado Yacubu, com o qual manteve quatro encontros amorosos, restando grávida. Os encontros não eram legítimos para a Sharia (a lei draconiana e em vigor desde 1999 em algumas regiões da Nigéria, dentre elas Sok oto, onde Safiya reside).   Yacubu a recusou como mulher, nem reconheceu as relações, e ela restou grávida e sem marido.

E isso, para a Sharia, significa adultério, cuja pena é o apedrejamento. Denunciada por seu irmão, membro convertido do novo regime, acaba sendo processada e condenada. Cabe anotar que na primeira investigação Yacubu disse que teve encontros com Safiya, mas depois se retratou, dizendo que nem sequer a conhecia.

Lembre-se que o depoimento de um homem prevalece sobre o de uma mulher no contexto nigeriano.

A realização de exame de DNA foi rejeitada pela corte.   Seu caso gerou comoção internacional, especialmente porque violava as normas de direitos humanos, das mulheres, enfim, todo o ordenamento ocidental. A questão é que para os magistrados responsáveis pelo julgamento esses argumentos eram irrelevantes. Não faziam sentido.

O advogado responsável pelo último recurso, todavia, lançou mão da tática vencedora. Os fatos comprovados eram que Safiya havia sido casada anteriormente e que estava divorciada havia menos de três anos quando manteve relações sexuais com outro homem, restando grávida. Nasceu Adama, nome da filha.

Os documentos de direitos humanos não entram nos jogos de linguagem prevalecente no ambiente forense da Nigéria, cuja fonte do Direito é o livro sagrado.

  Então, o advogado Abdulkadir Imam Ibrahim lançou mão do único argumento que poderia convencer — capturar o sentido — os julgadores. Além da pressão internacional pelo evento, uma vez que a BBC deu publicidade ao caso, a tese defensiva era um argumento religioso irrefutável: "O que o profeta Maomé disse no Alcorão ninguém pode fazer objeção.

E no livro sagrado há uma sura (capítulo) em que afirma: a semente do homem pode permanecer inativa, no ventre da mulher, por até três anos antes de despertar e gerar uma criança, bem como fecundar se for um óvulo adormecido".  

O leitor apressado dirá que isso é impossível, viola as regras biológicas e é sem sentido. Lembre-se que o que convence o julgador na maioria dos casos é algo que não faz sentido racional, tema que abordarei na terceira edição do Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos, no prelo.

Por ora, cabe dizer que os magistrados acolheram o argumento de que a criança pode não ter nascido do relacionamento com Yacubu — até porque ele negara —, mas sim do último marido e, embora não se pudesse provar a paternidade, também não se podia a excluir. Como a possibilidade de o sêmen permanecer três anos no ventre é incontestável, diante da palavra sagrada, a conclusão foi: absolvida.  

Alguns podem objetar que essa leitura é de uma tradição diferenciada. Talvez seja um argumento que possa ser usado depois.

O que no momento procuro sublinhar é que os julgamentos são humanos, e os fundamentos são culturais, com jogadas de sorte.

Caso o advogado de Safiya não tivesse achado a sura, nem a invocado, o apedrejamento teria acontecido. A vida de Safiya manteve-se pela confluência de fatores contingentes e de sorte — comoção internacional, advogado estratégico e argumento dentro do modelo de decisão dos magistrados.  

Disso resulta que embora tenhamos conhecimento das normas aplicáveis, encontrar uma citação perdida em um livro sagrado (e aqui antecipo que os livros sagrados podem ser lidos como os manuais de Processo/Direito Penal) pode ser a salvação.

Por isso, recomendo acompanhar a produção de autoritários do Processo/Direito Penal. Vai que há uma citação salvadora.

A autoridade do argumento pode ser maior se o jogador conhecer as preferências do julgador (e seus assessores, acompanhar seus julgados e os livros de sua estante).

  Por isso que o manejo da tática correta, no contexto correto, muda o resultado da partida e justifica, desde já, a modificação da compreensão do processo penal. Para além da metafísica, acolho um percurso pela teoria da guerra (sempre imprevisível) e a Teoria dos Jogos[2].

Fique atento ao Fator Safiya.
  Bom Carnaval.    

Esse texto foi escrito por Sua Excelência Alexandre de Moraes Rosa e publicado no site Conjur. Por seu conteúdo perfeito, com precisas observações em cima de uma história, achei por bem publicá-lo aqui para vocês.

[1] HUSSAINI TUNGAR TUDU, Safiya. Eu, Safiya: a história da nigeriana que sensibilizou o mundo. Trad. Marcos Malvezzi Leal. Campinas: Verus, 2004

[2] MORAIS DA ROSA, Alexandre. A Teoria dos Jogos Aplicada ao Processo Penal. Lisboa/Florianópolis: Rei dos Livros/Empório do Direito, 2015.    

Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

Governo bipolar já altera o Novo CPC que ainda nem entrou em vigor

Governo bipolar já altera o Novo CPC que ainda nem entrou em vigor  

A Presidente da República Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.256 que altera a lei 13.105/2015, que regra o Novo CPC e que ainda não está em vigor.
Entre as alterações está o restabelecimento do juízo de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinários pelos Tribunais locais, ou seja, pela instância “a quo”.
O Novo CPC determinava que esses recursos deveriam ser enviados diretamente para as Cortes Superiores, mas na avaliação dos ministros dessas Cortes, o número de processo nesses Tribunais seriam aumentados a ponto de prejudicar a agilidade das decisões.

Ademais, também fora retirada a obrigatoriedade dos julgamentos pela ordem cronológica, pois, segundo os Magistrados a regra engessaria a atuação dos magistrados, impedindo, por exemplo, o destaque de processos para multirões.

Outra alteração ocorreu para limitar o saque de valores pagos a título de multa, pela parte contrária, ao trânsito em julgado, tentando impedir que, se tais valores fossem sacados na pendência de alguns tipos de agravo e houvesse a reversão da decisão, que eles não fossem mais recuperados.

Ainda subtraiu-se a possibilidade de julgamento por meio eletrônico dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral.

Como diria o Mestre Guilherme de Souza Nucci “aqui nós temos o fator Brasil”. Nós temos a proeza de alterar uma lei de tamanha importância como o CPC, antes mesmo da lei que o regra entrar em vigor.
Por isso continuaremos a ter leis e códigos Frankstein, também conhecida popularmente como Colcha de Retalhos. Seria muito mais saudável e técnico que essas regras fossem debatidas antes da sanção do Novo Código de Processo Civil.
Mas, não tem jeito, vivemos sob o fator Brasil.

Aurelio Mendes - @amon78

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Chefe de Polícia não tem competência para afastar delegado, decide TJ-RS

Chefe de polícia não tem competência para afastar delegado, decide TJ-RS    

O TJ do Rio Grande do Sul entendeu que o chefe de polícia não tem competência para determinar o afastamento preventivo de delegado investigado pela prática, em tese, de ilícitos, ainda que tenha sido instaurado inquérito policial instaurado na Corregedoria da Polícia Civil.  

A magistrada de piso entendeu que não havia irregularidade no afastamento preventivo do autor, eis que a Portaria SJS 127, de 31 de julho de 2001, em seu artigo 2º, regra que o chefe de polícia pode deliberar sobre o afastamento de servidores da administração pública.

Para a Magistrada não havia irregularidade na motivação do ato administrativo. Entretanto, o Tribunal entendeu que o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do RS (Lei estadual 7.366/80) por estabelecer que a possibilidade de afastamento preventivo do cargo não está prevista para o caso de inquérito policial, restringiu essa situação apenas para os casos de sindicância e de processo administrativo disciplinar.

Assim, entendeu o relator que não é possível estender a interpretação da lei para prejudicar o servidor, de tal sorte que a aplicação da punição deve decorrer de previsão legal, para preservar o princípio da legalidade.

Ainda, entendeu o Desembargador que o chefe de polícia não tem competência administrativa para determinar o afastamento, sendo essa competência do governador do estado, do secretário de Segurança Pública e do superintendente dos Serviços Policiais e do Conselho Superior de Polícia.

Aurélio Mendes -@amon78

Justiça do Rio proíbe livrarias de venderem livro "Mein Kempf"

Justiça do Rio proíbe livrarias de venderem livro “Mein Kempf” de Adolf Hitler  

A 33ª Vara criminal do Rio de Janeiro proibiu a venda do livro Minha Luta (“Mein Kampf”) de autoria do ditador Nazista Adolf Hitler. Segundo o Magistrado, Alberto Salomão Junior, a obra incita práticas de intolerância contra grupos sociais, étnicos e religiosos. Para ele, a proibição se justifica em virtude de que valores humanos e jurídicos estabelecidos pela República são discriminados e lesados pelo teor da obra.  

O Magistrado assim se manifestou:     “Destaco que a venda de livros que veiculam ideias nazistas ferem gravemente a ordem pública, pois afronta a norma penal insculpida no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 77168/89. Dessa forma, estão demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro, na própria demonstração da existência da obra que apregoa o nazismo; o segundo, considerando a urgência em evitar a disseminação do livro com ideias contrárias aos direitos humanos, que é fundamento e objetivo fundamental da República Federativa do Brasil"    

Ainda:  

“Registre-se que a questão relevante a ser conhecida por este juízo é a proteção dos direitos humanos de pessoas que possam vir a ser vítimas do nazismo, bem como a memória daqueles que já foram vitimados. A obra em questão tem o condão de fomentar a lamentável prática que a história demonstrou ser responsável pela morte de milhões de pessoas inocentes, sobretudo, nos episódios ligados à Segunda Guerra Mundial e seus horrores oriundos do nazismo preconizado por Adolf Hitler”    

Entretanto para mim a questão não pode ser analisada de modo tão singela, eis que há a Garantia Constitucional de Liberdade de Expressão do outro lado. Ademais, ainda destaco que, feliz ou infelizmente, a história da humanidade é construída por todos os acertos e erros praticados, por isso que popularmente podemos afirmar que “aprendemos errando”, nossos erros são nossas maiores lições.

Sendo assim, não se pode apagar qualquer fato social que já tenha ocorrido, sob pena de criarmos pessoas ignorantes sobre eles, podendo, inclusive, a “repetir o erro”.

Explico mais detalhadamente.
Não estou a dizer que nós iremos praticar atos nazistas em virtude da proibição de comercialização do livro. O que quero dizer é que a gente só sabe o que é certo ou errado se conhecermos o assunto. Entendo que é dever/ direito das pessoas conhecerem o que de fato ocorreu em um passado não muito distante, para, com base em seu conhecimento, formar sua opinião de reprovação sobre a questão.

Aurélio Mendes - @amon78

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Falsificar assinatura em procuração não é crime se ato foi inútil, diz TJ-RS

Falsificar assinatura em procuração não é crime se ato foi inútil, diz TJ-RS      

Mais uma vez a Justiça do Rio Grande do Sul profere decisão tormentosa. Para esse Egrégio Tribunal falsificar assinatura em procuração pode ser conduta formalmente típica, mas, se não produzir lesão à Justiça nem Ameaça a Fé Pública, é uma conduta materialmente atípica. Com esse entendimento a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado absolveu dois denunciados incursos no artigo 298, “caput”, do Código Penal.

Os increpados eram advogados que teriam, em tese, falsificado procuração em processo no qual a cliente deles movia contra a empresa Brasil Telecom. Para o relator, não ocorrera qualquer prejuízo para a Justiça, eis que o Enunciado 77 do Fórum Nacional de Juizados Especiais regra que o advogado como nome no termo de audiência tem poderes para atuar no processo em nome da parte.

Para o Desembargador, embora a falsificação de documento seja crime formal, ou seja, aquele que se consome independentemente da obtenção do efetivo benefício almejado, o Direito Penal só deve incidir quando os bens jurídicos mais essenciais à vida em sociedade sofrerem significativa lesão ou ameaça de lesão, ou seja, o Direito Penal deve ser a “ultima ratio”.

Consta no voto do Desembargador Relator:  

‘‘Clarividente está, no caso dos autos, que a conduta do réu Roberto – tenha sido praticada com ou sem a participação do réu Marcelo – visou apenas evitar um prejuízo a um jurisdicionado. Não houve dolo de enganar a Justiça ou diminuir a fé que a sociedade como um todo tem nos documentos públicos ou particulares, pois o advogado estava, efetivamente, autorizado para patrocinar aqueles processos, e a juntada da procuração foi indiferente ao conhecimento das contrarrazões ao recurso’’      

  Dessa feita, ainda que o crime seja formal, segundo o Desembargador, deve haver uma materialidade material. O que nos parece, de fato, um equívoco, pois, com a devida vênia, o espírito da lei não é exigir prejuízo para a conduta típica, eis que o que está em jogo é a Boa Fé e a Administração da Justiça.  

Aurelio Mendes - @amon78  

TJSP suspende proibição sobre uso de multas para custear a CET

TJSP suspende proibição sobre uso de multas para custear a CET      

O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a decisão de primeiro grau proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, por entender que o caso precisa ser analisado de uma maneira mais profunda. Isso porque, se de um lado há a disposição do CTB na qual se apoia o Ministério Público que determina que a receita arrecadada com multas deve ser usada apenas em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, por outro lado, há normas municipais, como a Lei Municipal 14.488/2.007 e o Decreto 49.399/2008 que também tratam do assunto.

Assim, para o Desembargador, a questão não deve ser solucionada de forma superficial, como ocorre na concessão de liminares, o mérito deve ser esgotado, como ocorre na tutela definitiva.

Afirmou o Desembargador:  

  “Eventual destinação deve ser corrigida a partir de tutela definitiva, a permitir que a Municipalidade possa se ajustar, no plano orçamentário e organizacional, de modo a não causar abalo a outros setores sensíveis da administração, voltados ao custeio da saúde, educação etc.”

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Paternidade socioafetiva habilita herdeira para fins previdenciários

Paternidade socioafetiva habilita herdeira para fins previdenciários          

O TRF da 3ª Região entendeu que o Direito Previdenciário tem que andar próximo ao Direito Civil, de modo que, deve-se permitir que uma filha adotiva seja favorecida por verba devida pelo INSS a seu pai, em processo judicial ainda em tramitação.

A moça já havia obtido na Justiça o reconhecimento da paternidade socioafetiva em decisão já transitada em julgado e, assim, passou a pleitear a herança.

Anteriormente, em 1.990, o pai da moça havia ingressado com processo judicial para requerer a aposentadoria por idade, meio pelo qual logrou êxito em conseguir o benefício. Porém, o INSS foi condenado a pagar as parcelas desde a citação e a verba atrasada estava em fase de execução quando o autor morreu. Dessa feita, a filha herdeira requereu a habilitação para receber essa verba.

Como foi admitida pela primeira instância, o INSS recorreu alegando que deveria haver consentimento do pai para que o registro de filho não biológico pudesse ser feito por escritura pública. Tíbia e vergonhosamente, o INSS ainda asseverou que o vínculo afetivo não prevalece sobre o biológico e que, esse tipo de vínculo era meramente jurisprudencial.

E, como se a vergonha alheia não tivesse limites, o INSS alegou que, mesmo em se tratando de ação de ESTADO, não participara da demanda judicial que tratou do reconhecimento da paternidade.

Todavia, o Judiciário exemplarmente afirmou que o reconhecimento da paternidade socioafetiva tornava a autora herdeira, nos termos dos artigos 1.596 e 1.829, I do CC.

Lecionou ainda para o INSS que a “mera construção jurisprudencial” também seria fonte do Direito e, sendo assim, deve gerar os mesmos efeitos das normas legais. A Desembargadora ainda nos mostrou a cátedra de que a doutrina civilista de vanguarda tem no Princípio da Afetividade o fundamento de dar proteção jurídica a parentescos firmados para além da consanguinidade, do vínculo biológico que distinguia os “filhos naturais” dos filhos adotivos.

  Dessa feita, o que fez a Desembargadora, foi interpretar o Direito Previdenciário à luz do Direito Constitucional, o que não poderia ser diferente.  

Aurelio Mendes - @amon78

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Pedido de demissão feito por analfabeto funcional é nulo

Pedido de demissão feito por analfabeto funcional é nulo  

O TRT9ª decidiu que pedido de demissão realizado por analfabeto funcional é nulo, isso porque a solicitação de rescisão é feito em documento escrito, por isso quando apresentado por pessoa sem condições de compreender o contexto, por ser analfabeto, tem que ser considerado nulo.

Para a 6ª Turma do TRT-9 a validade da prova escrita na solicitação da demissão deve ser analisada segundo a condição subjetiva do funcionário, considerado de “extrema fragilidade na relação de trabalho”.

Afirmou a Turma que o pedido de demissão só poderia ser considerado válido se tivesse sido elaborado com a assistência do sindicato ou perante autoridades o Ministério Público do Trabalho.

Sendo assim, no caso concreto o Tribunal anulou o pedido de demissão apresentado convertendo-o em ruptura do contrato sem justa causa por iniciativa do empregador.  

Aurélio Mendes - @amon78

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Obama bane confinamento de adolescentes em solitárias

Obama bane confinamento solitário para menores em prisões federais    

Barack Obama anunciou ontem o fim do confinamento em solitárias de adolescentes, nas prisões federais dos EUA. A decisão decorre do resultado de um estudo encomendado pelo Departamento de Justiça daquele país que concluíra que o isolamento de jovens em solitárias é uma prática que produz “consequências psicológicas devastadoras e duradouras.”

  O presidente daquele país disse que o governo vai tentar convencer os estados (lá o Direito Penal é Estadual) a fazer o mesmo.
A medida também irá favorecer presos que cometeram delitos mais leves e presos com problemas mentais, normalmente postos em solitárias para evitar o contato com os demais presos ou com carcereiros.  

A Oitava Emenda da Constituição dos EUA proíbe qualquer forma de “punição cruel e incomum”, desse modo, sendo o confinamento solitário uma punição cruel, não deve subsistir.

Um caso marcante para que aquele país procurasse alguma solução e inovação, foi o do menino Kalief Browder, do Bronx, que aos 16 anos de idade, foi acusado de roubar uma mochila. Levado para a prisão de Rikers Island, Browder sofreu várias violências de outros presos e de carcereiros. Por isso, foi colocado em uma solitária, como medida de proteção. Lá ele permaneceu por dois anos. Em 2.013, o rapaz foi liberado, chegou a frequentar uma faculdade, mas cometeu suicídio com apenas 22 anos.

Percebam que os Direitos Humanos, bem aplicados, só trazem benefícios para a sociedade.
Aurélio Mendes - @amon78

Vendedor externo que usa carro próprio tem que ser indenizado

Vendedor externo que usa o próprio carro tem direito a gasolina e manutenção    

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que, se o empregado utiliza seu próprio carro em serviço faz jus ao ressarcimento do combustível utilizado e da manutenção do bem.

Desse modo, a turma indigitada condenou uma fábrica de produtos de higiene a indenizar ex empregado que rodou 130 mil quilômetros com seu veículo.

A empresa exerceu seu direito de defesa alegando que não exigia que os vendedores externos possuíssem veículo e que pagava todas as taxas de deslocamento. Garantiu ainda a comprovação do fornecimento de cartão corporativo que era utilizado para a ajuda de custo.

Em primeira instância, a Magistrada entendeu que a ajuda de custo mensal para deslocamento e alimentação não garantia a possibilidade da realização do trabalho num raio superior a 100 Km sem que o empregado lançasse mão do seu veículo particular.

Assim, a Juíza entendeu que o fato gerador para o ressarcimento era a transferência, ao empregado, dos custos operacionais da empresa.

Assim, a utilização do veículo particular em serviço dá ao empregado o direito à percepção de indenização, porque incumbe à empregadora proporcionar os meios necessários ao trabalho.
A decisão foi mantida pelo Regional.

Aurélio Mendes - @amon78

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Secretário pode ser preso por não ter como fornecer "cápsula contra o cancer"

Secretário pode ser preso por não ter como fornecer “cápsula contra câncer”    

O Secretário de Saúde de Goiás, Dr. Leonardo Moura Vilela, pode ser preso por desobediência se não cumprir teor de decisão judicial que determinou que o Estado fornecesse para um paciente fosfoetanolamina sintética, mais conhecida como “cápsula contra o câncer”. Todavia, a procuradora estatal Adriane nogueira afirmou que o departamento jurídico da USP, produtora da substância, afirmar que só poderia fornecer a substância se estivesse no pólo passivo da demanda. Mesmo assim, o bravo Magistrado Wilson Safatle Faiad estipulou a pena de prisão do secretário se a determinação não for cumprida em 48 horas.  

A procuradora afirma que trata-se de uma decisão absurda, pois o secretário, segundo ela, não teria acesso a essa substância, que não é comercializada, apenas é produzida em um laboratório da USP para fins de pesquisa. Desse modo, para a procuradora, o Estado está impossibilitado de cumprir a decisão judicial, havendo, ainda segundo ela, uma ameaça de prisão sem que o “ameaçado” tivesse controle sobre a situação.  

A procuradora assevera ainda que a decisão descumpre norma processuais, pois os efeitos da decisão atingiriam a USP sem que ela fosse parte do processo, ou seja, sem exercer seu direito de contraditório.  

Esse não seria o primeiro caso, a Procuradora Estatal afirmou que durante o recesso uma série de ações iguais foram julgadas procedentes pelos magistrados de plantão. Nesses casos o Estado Agravo Regimentalmente, porém só conseguira a reversão de algumas dessas decisões.    

Algumas observações devem ser feitas. Primeiro pelo fato de que o tema embora tormentoso, encontra respaldo e precedente em uma liminar do STF, concedida pelo Ministro Edson Fachin. Segundo, pelo fato de que, não há que se falar, de acordo com a visão da procuradora estatal, em descumprimento das normas processuais tão somente, pois, conforme foi exposto por Sua Excelência, haveria no caso extensão dos efeitos da coisa julgada subjetiva que não pode e patente inconstitucionalidade, segundo a teoria da “impossibilidade de cumprimento do impossível”, eis que o secretário daquele estado não teria como obrigar de forma imediata que a USP entregue os medicamentos.  

Todavia, entendo que a decisão judicial tem um fundo social e humanitário único. O Estado, como um todo, vem descumprindo com suas obrigações mínimas de modo a lesar Garantias Fundamentais.

Sendo assim, o Estado não pode se furtar de garantir a saúde de seu povo sob o argumento de que não pode cumprir decisão judicial. Há remédios para isso. Poderia o Estado, por exemplo, ingressar com ação de obrigação de fazer em face da USP com pedido de antecipação de tutela para que lhe seja entregue a medicação de imediato. Ademais, poderia ainda o Estado de Goiás lançado mão da denominada “intervenção de terceiros”, mormente do “chamamento ao processo” para que a USP ingressasse no pólo passivo, não o fez, muito provavelmente, já imaginando que poderia alegar impossibilidade de cumprimento da decisão.

Nossos Governantes precisam pensar mais no ser-humano, no povo, do que no próprio bolso. Parabéns ao Judiciário.  

Aurelio Mendes- @amon78

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

CPMF à vista

CPMF à vista    

Muitos achavam e apostavam que a CPMF não iria voltar. A Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras, o “imposto do cheque”, parece que não só será ressuscitada, como também gerará uma boa quantia para o governo colocar no bolso e criar novos Mensalões e Petrolões.

O episódio mais recente dessa novela ocorreu na sexta-feira transacta, quando a PresidentE (vamos destacar esse “e”, né), sancionou a lei Orçamentária de 2.016, onde consta a estimativa de arrecadação de nada menos do que R$ 24 bilhões. Isso mesmo, ainda que inexistente, a CPMF já está sendo tratada de forma concreta pelo governo.

Ocorre que, contra isso, há um manifesto assinado por entidades como OAB, CNS, CNDL, entre outras, que se posicionaram contra o ocorrido e no qual expressam que possuem convicção de que “falta legitimidade política para a Presidência da República propor medidas que aumentem a carga tributária do Brasil, seja criando a CPMF ou aumentando alíquotas dos tributos já existentes”.

Alegam ainda que o governo deveria, ao invés de aumentar a carga tributária, cortar gastos, incentivar o aumento da atividade econômica, reduzindo os juros e fomentar a atividade produtiva.  

No que estão corretos.  
Aurelio Mendes - @amon78  

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Metrô de SP terá que indenizar vítima de assedio

Metrô de SP terá que indenizar vítima de assédio sexual dentro de vagão

A responsabilidade do metrô é patente, mormente se levarmos em consideração a denominada “culpa in vigilando”, ou seja, por não fiscalizar de forma eficaz o interior dos vagões, o metrô da capital terá que indenizar uma mulher vítima de assédio sexual ocorrido durante uma viagem.

O fato restou devidamente comprovado, até por prova testemunha, que afirmou que ao ouvir a vítima gritar que estava sofrendo assédio sexual, olhou para o agressor e percebeu que ele fechava o zíper da calça.

Certo é que trata-se do crime de estupro que, atualmente, não mais exige o denominado “introdutio penis in vaginam” para que reste configurado o crime.

Agiu bem a Justiça.

AURÉLIO MENDES - @amon78

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Não incide IPI na aquisição de MacLaren

O país que você paga imposto até para respirar, mas não paga para importar uma McLaren  

Um magistrado seguiu entendimento pacificado do STJ de que não deve incidir Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) na importação de veículo para uso próprio por pessoa física.

A decisão foi proferida em um caso no qual um homem importara para uso próprio uma McLaren e, para não pagar o imposto, ingressou com ação pedindo antecipação de tutela para que fosse reconhecida a inexigibilidade do imposto.

O Magistrado afirmou que não se deve incidir, conforme decisão proferida na 1ª Seção do STJ ao julgar um recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, o IPI na importação de veículo automotor, por pessoa física, desde que para uso próprio.

Tal entendimento leva em conta o fato de que “o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade”.

Ademais, o Juiz do caso ainda afirmou que o TRF da 1ª Região também corrobora esse entendimento, inclusive quanto à não aplicação do IPI na base de cálculo da contribuição para o PIS-Importação e da Cofins-Importação. Todavia, temos que destacar que o STF irá pacificar a questão, mesmo porque o Ministro Marco Aurelio já deixara clara que é constitucional a cobrança eis que a incidência do tributo não tem por corolário o efeito cascata alegado.

Em seu voto, o ministro observou que, embora a Constituição Federal estabeleça a imunidade do IPI para produtos exportados, o mesmo não ocorre em relação aos produtos importados.

Sua Excelência ainda deixou claro que a Carta Magna não diferencia pessoa jurídica da pessoa física em se tratando da figura do contribuinte do imposto. Certo é que a cada dia que passa, mormente com a crise financeira-econômica que vivemos, a tributação imposta pelo governo praticamente anula o poder de compra da maior parte da população.

Sendo assim, me parece um descalabro a ratificação judicial da não incidência do IPI para a aquisição de veículos automotores, no caso uma MacLaren, para uso próprio.  

Aurelio Mendes - @amon78

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Licença paternidade de seis meses

Pai adotivo consegue licença por seis meses no RS

  O RS é o berço do Direito Alternativo, de vanguarda, ao menos é o que ouvimos durante a faculdade.

Ocorre que, em se tratando de Direito de Família, aquele estado chega a nos dar orgulho.

Um cidadão do RS, Peterson Rodrigues dos Santos, solteiro e homossexual, ingressou em um programa de apadrinhamento afetivo promovido por uma ONG.  Assim, acabou tornando-se pai e conseguiu da empresa onde trabalha a licença de seis meses para ficar com a criança, tempo máximo legal concedido para as mães.

Peterson iniciou no programa de apadrinhamento em maio de 2.013, quando começou a frequentar as oficinas do Instituto Amigos de Lucas, em Porto Alegre.

Trata-se de um programa de apadrinhamento de crianças consideradas inadotáveis por serem maiores de cinco anos ou por serem portadoras de doenças graves.

Após alguns encontros e estudos, Peterson conheceu Lucas, na época com sete anos de idade. O encontro ocorreu em uma festa da organização e, narra Peterson, Lucas tinha dois balões, deu um para ele e disse “tio, segura para mim” antes de continuar correndo.

Mais tarde, Lucas entregou um casaco para Peterson e pediu para ele segurar e, na terceira aproximação, Peterson indagou a criança se ele já possuía padrinho, surpreendentemente Lucas respondeu que sim, que seu padrinho era ele.  

A partir daí foram 14 meses de passeios aos finais de semana até que em outubro de 2.014, Peterson entrou com pedido de guarda.
O pedido fora acolhido um ano depois.

Com a documentação em mãos, Peterson requereu a licença paternidade para seu empregador, que acabou dando seis meses, tempo máximo de licença maternidade.
O empregador, Livraria Cultura, afirmou que por ser um pai adotivo solteiro, ele deveria ter o mesmo direito do que se fosse mãe, para que pudesse dar atenção ao filho que acabou de chegar.

O que é inovador e benéfico no caso é que, o empregador concedeu voluntariamente um direito ao pai que é previsto no ordenamento para as mães. Isso é um ato louvável e que atende os Princípios da Igualdade e da Dignidade Humana.
Aplausos.

Aurélio Mendes - @amon78

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

TJSP da bronca em mulher que movimentou Judiciário por questão pequena

TJSP dá “bronca” em vizinha que movimentou Judiciário por questão pequena  

    O Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu acórdão que vai ao encontro com o que dispõe o Estado Constitucional e Democrático de Direito, o mesmo que demonstra que nenhum direito é absoluto, nem mesmo o Direito de Ação.

Isso pelo fato de que o Judiciário deve resolver lides de proporções relevantes. Trata-se de ação proposta por uma mulher contra a vizinha sob o argumento de que suportara danos materiais e morais, pois a falta de rufo e pingadeira no imóvel de sua vizinha teria lhe causado infiltração na casa.

Todavia, a perícia concluiu que o problema só se agravou por culpa da requerente que deixara de providenciar o devido revestimento nas paredes.

O pedido de indenização foi rejeitado pelas 1ª e 2ª instâncias. Segundo o relator do caso:

  “a própria demandante deu causa aos transtornos narrados na exordial, não tendo ainda comprovado, nem pelas fotografias (...) nem através de testemunhas, os danos materiais ou morais que teria sofrido. Tampouco demonstrou tenha despendido numerário para reparar as alegadas infiltrações”  

Ademais, o Magistrado ainda afirmou que a autora perdera a oportunidade de solução amigável.

Ademais, mostrou-se irresignado com a demanda pois verificou que a autora não tinha elementos de convicção, além de ser uma questão ínfima.

A decisão merece aplausos, o Judiciário não pode ser casa de solução de encrencas e intrigas entre vizinhos, devendo solucionar questões de maior relevância social.

Aurélio Mendes - @amon78

Investigações : acesso do advogado aos documentos

Veto presidencial não gerará proibições aos pedidos de diligências em investigações     A lei 13.245/16, publicada na data de ontem, garante ao advogado a possibilidade de ter acesso aos documentos de uma investigação, tanto nas delegacias de polícia, como no Ministério Público, ou qualquer outra repartição.

Em tese, a lei vem para corroborar o que está disposto na súmula vinculantes 14 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, a presidente da República vetou um dispositivo que permitia ao advogado requisitar diligências durante as investigações.

Para os advogados, não haverá prejuízo, pois, o ato embora não previsto em lei, não há proibição de que seja, de fato, praticado.

Isso se coaduna, inclusive, com o que dispõe o princípio da legalidade para o particular, onde, ao particular permite-se a prática de qualquer ato, a exceção dos atos expressamente proibidos em lei. Todavia, o que me incomoda, talvez por ter trabalhado anos no Ministério Público, é a possibilidade e concessão de ciência dos elementos de investigação para o investigado.

Isso pelo simples fato de que, tal situação prejudica qualquer investigação. Se por um lado cabe ao Estado colher provas para instaurar o Devido Processo Legal em face de um investigado, esse ônus não pode ser prejudicado por atos de má-fé, que poderiam ser eventualmente praticados pelos mesmos increpados.

Me lembro até hoje de um curso que fiz com um Delegado de Polícia da Itália, “Polizia di Stato” ou “Carbinieri”, onde ele demonstrou como ocorrem as investigações da polícia daquele Estado. Em uma sala da “La Sapienza” o denominado um representante do “Capo della Polizia”, o “Comissiario Capo”, explicou que as INVESTIGAÇÕES tinham que ser por natureza SIGILOSAS.

Isso pelo simples fato de que, ao investigar um fato que aconteceu ou está acontecendo, ele seguirá seu transcorrer natural, sem alteração na situação fática. De modo que a prova produzida seria mais fiel à realidade.
Ao passo que, se a investigação for pública ou o investigado tiver acesso, por óbvio que, para tentar a imposição de pena, o increpado irá impedir ou dificultar as investigações, manipulando fatos e provas.

Sendo assim, o direito de defesa deveria ser exercido de forma postergada, diante as provas já colhidas e constantes nos autos. Hoje no Brasil, cada vez mais liberal, temo pelo o que pode ocorrer. Assim, embora o veto não impeça de forma contundente o pedido de diligências, ele pode ocorrer e, se a autoridade entender, será realizada.  
Aurelio Mendes - @amon78

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Imóvel e prostituição

Alugar imóvel para prostitutas não configura exploração sexual, diz TJ-SP     O TJSP reformou decisão de primeiro grau para absolver uma mulher proprietária de um imóvel utilizado por prostitutas como local para fazerem programas e moradia.

O tribunal entendeu que não haviam nos autos provas que eliminassem as dúvidas razoáveis sobre a culpa da proprietária.
O Ministério Público denunciou a mulher como incursa nos artigos 229 e 230 do CP, alegando que a mulher permitia que prostitutas fizessem programas no imóvel e, em troca, receberia metade da renda.

Em primeira instância a ré fora condenada a dois anos e quatro meses de reclusão em reima aberto.
Ao recorrer, a condenada alegou que o imóvel havia sido locado para um homem que havia sumido. Que, como mora ao lado do imóvel, as mulheres pagam diretamente os alugueres e por serviços de alimentação e lavanderia.
O Desembargador relator afirmou que não há que se confundir o imoral com o ilegal e que as provas carreadas nos autos não possuíam o condão de justificar a condenação pretendida.

Aurélio Mendes - @amon78

Sociedade unipessoal de advogados e acesso às investigações

Sociedade unipessoal de advogado e amplo acesso a inquéritos    

A presidente sancionou lei que permite a criação de sociedades unipessoais de advogados.
Essa nova figura terá as mesmas proteções que têm as pessoas jurídicas, como responsabilidade limitada ao valor do capital social, por exemplo.

O CC prevê desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (eireli), todavia os advogados não puderam se beneficiar da medida, eis que possuem a profissão regulamentada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Para o presidente da OAB, a criação desse tipo de sociedade junto com o Simples, irá trazer ganhos tributários aos profissionais de menor renda.

A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá conter obrigatoriamente o nome de seu titular, completo ou parcial e a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

Os advogados que tiverem esse tipo de sociedade, não poderão integrar outra sociedade, unipessoal ou não, de advogados.   Sobre o amplo acesso a inquéritos, Marcus Vinicius afirmou que isso trará um maior resguardo do direito dos brasileiros.

O projeto de lei foi aprovado no Senado e agora vai para sanção presidencial. O PLC 78/2015 altera o Estatuto da OAB para ampliar os direitos do advogado relativos ao processo penal.

O texto garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso.

A regra não será limitada apenas às delegacias de polícia, mas também para outras instituições, por exemplo o Ministério Público.  

Bem da verdade que nossos parlamentares acabaram com as investigações no país. Quem é do ramo sabe bem que a possibilidade de acesso à investigação irá dificultar, até mesmo impossibilitar, a produção de provas. Isso pelo simples fato de que o acusado, de fato “culpado, poderá agir escondendo e manipulando provas.

O engraçado que esse projeto de lei surge logo agora, que a casa de muito parlamentar está caindo. Mais uma aberração legislativa.  

Aurelio Mendes - @amon78

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Mesmo curado de doença grave, paciente tem direito a isenção de IR

Mesmo curado de doença grave, paciente tem direito a isenção de IR    

Embora muito questionada pela população em geral, o Poder Judiciário normalmente me enche de orgulho.

Ser profissional do Direito nos dá o prazer de atuar perante o Poder que melhor funciona no país, e foi assim nesse caso.  

Uma moradora do Rio de Janeiro ingressou com ação judicial para tentar manter sua isenção de IR em virtude de ter sido portadora de doença grave.

Isso porque, ela havia sido portadora de neoplastia maligna do reto, doença listada na lei 7.713/1998 como sendo uma daquelas que justificam a isenção de imposto de renda.  

A moradora teve que ingressar na Justiça pelo fato de que, a junta médica do Ministério da Fazenda, após concluir que ela estaria curada, ter cancelado o benefício.

Para o Governo, como a paciente não mais possuía a doença, não havia motivos para a mantença da isenção.  

Ocorre que, a Autora comprovou em juízo, através de laudos médicos, que a doença tem alto risco de retorno e, por essa razão, necessita de constante acompanhamento médico e da realização de exames periódicos.

  A União afirmou que de acordo com o disposto na lei 9.250/90, só faz jus ao benefício quem comprovar a doença através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial.

A Magistrada afirmou que a lei mencionada pela União, não vincula a decisão do juiz, que tem poder para decidir de acordo com a livre apreciação de outras provas apresentadas nos autos. Assim, a magistrada entendeu que a isenção deveria ser mantida:

  “Isso porque a finalidade precípua do benefício é diminuir ou aliviar os encargos financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas, relativos ao acompanhamento médico periódico diferenciado, que se faz necessário, muitas vezes por um longo período após a alta médica, mesmo naqueles que, aparentemente, estão curados”  

Parabéns para a magistrada.  

Aurelio Mendes - @amon78

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Estado é responsabilizado por abuso em revista intima

Estado é responsabilizado por abuso em revista íntima em presídio    

O Estado de São Paulo fora condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para uma mulher que, ao visitar o filho em uma penitenciária, foi submetida à revista íntima excessiva.

A intenção dos agentes era a verificação se a mulher portava drogas.   A mulher fora obrigada a ficar completamente nua para a inspeção e foi forçada a fazer agachamentos para as agentes penitenciárias.
Em virtude de que nenhuma droga havia sido encontrada, a mulher fora encaminhada em uma ambulância ao hospital para fazer exames de raio X.
O relator do recurso, Macos Pimentel Tamassia, da 1ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo, entendeu que o tratamento destinado à mulher foram abusivos, a ponto de violar a honra e a dignidade da autora. Afirmou o Magistrado:  

  “Urge assentar, ainda, que o sofrimento suportado, na espécie, foge à normalidade, desbordando das raias do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, com o condão de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”    

Sabemos que as revistas são necessárias, porém não podem ser exageradas.
Para a surpresa de todos, mulheres já foram flagradas portando celulares, drogas, bebidas, entre outros tantos objetos que não é crível que caberiam nas partes íntimas de qualquer mulher, todavia o Estado não pode transferir ao cidadão sua incompetência de fiscalizar efetivamente os presos.  

Revistas mais detalhadas deveriam serem feitas nas celas, carceragem e nos presos. A área de visita deveria ser de tal modo que o preso teria que se deslocar até o local e, ao sair, seria revistado.  

O Estado como um todo é falho, nossa política carcerária é inexistente.
A indenização era cabida.

Aurélio Mendes - @amon78

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Gravidez e a possibilidade de utilização de algemas

Gravidez e a possibilidade de utilização de algemas
Sou um crítico severo de boa parte das ações dos denominados Direitos Humanos, pois os envolvidos normalmente confundem conceitos e liberdades individuais com proteção insensata com presos e bandidos.

Certo que, em um Estado Democrático e Constitucional de Direito, o indivíduo tem que ter seus valores preservados, valores morais, materiais, etc.

E, no escorreito sentido de proteção aos Direitos Humanos, o governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, sancionou hoje, dia 08 de janeiro de 2.016, decreto que proíbe a utilização de algemas, calcetas ou outro meio de contenção física de presas e internas durante o trabalho de parto e no período de internação.  A exceção fica para o caso no qual houver orientação médica.

O Projeto de Lei 504/2015, de autoria do PSOL, foi aprovado pela Assembleia Legislativa daquele Estado no ínicio do mês passado.

Me parece que o decreto vai ao encontro do que dispõe a súmula vinculante nº 11 do STF, que diz que:

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

Que bom que nossos governantes, por vezes, ainda conseguem dar alguns “tiros certeiros”.

Parabéns para o Rio de Janeiro

Aurélio Mendes - @amon78

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Justiça autoriza abordo de feto diagnosticado com síndrome de Edwards

Justiça autoriza abordo de feto diagnosticado com Síndrome de Edwards

      A 1ª Vara Criminal de Goiânia autorizou a interrupção de gravidez no caso do feto ter sido diagnosticado como portador da Síndrome de Edwards.

Entendeu o magistrado que:  

“Infelizmente, é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento médico capaz de corrigir as deficiências desenvolvidas pelo feto. Além do que, os riscos para a saúde e a vida da gestante, bem como os problemas psicológicos, só tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não haja a interrupção da gestação”,

  O juiz acolheu a tese da mãe que havia alegado que nos casos de feto com síndrome de Edwards o feto não sobrevive após o parto e que havia risco de sua morte, que também estaria sujeita a desenvolver doenças, inclusive psicológicas.

O MP havia pedido a extinção do processo sem a resolução do mérito, pois, para ele, a pretensão não se enquadrava nas hipóteses legais de aborto (terapêutico ou necessário e o sentimental ou humanitário).

Todavia, o magistrado entendeu que não poderia se furtar de enfrentar a questão, sob pena da Justiça ratificar a ideia de que o caminho viável para a interrupção da gravidez, seria o da forma clandestina.

Para tanto, afirmou o magistrado que, além das hipóteses legais, ainda há a possibilidade do denominado aboerto eugenésico ou eugênico, que é aquele que ocorre quando há sério ou grave perigo de vida para o nascituro. Sendo assim, não deveria haver insistência com a gestação se já havia garantia científica de que o feto não sobreviveria.

Outro argumento válido, foi que o denominado Direito à Vida, inclusive a vida uterina, não é absoluto, admitindo exceções, como aquelas previstas no Código Penal.

  Todavia, há questões que devem ser levantadas. Primeiro o fato de que a síndrome de Edwards não ter como consequência a morte imediata, pós parto, da criança, há casos que o bebê sobrevive por anos. Segundo, me parece que a Vara Criminal é incompetente para a autorização, fato que competia à Vara Cível. Eis que, na hipótese, não havia a existência de crime. Terceiro, o Direito à Vida pode, e não é, absoluto, mas as exceções devem ser expressas, não podendo ser presumidas. Ainda que se permita a analogia “in bonam partem” no Direito Penal, certo que há vários outros valores intrínsecos envolvidos.

Sendo assim, a questão não é pacífica e deve ser fruto de debate.

Aurélio Mendes - @amon78

Transação Penal é ato de prerrogativa do "Parquet"

Transação Penal é ato de prerrogativa do “Parquet”

  A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul entendeu que, por ser titular da ação penal de iniciativa pública, o Ministério Público é o órgão que tem a prerrogativa de propor a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Segundo o relator do recurso, Magistrado Edson Jorge Cechet, a legitimidade do MP decorre do Princípio Constitucional insculpido no artigo 129, I da CF, “in verbis”:  

  “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei...”  

  Dessa forma, mesmo que o “Parquet” não esteja presente na audiência, somente o promotor poderia formular a proposta do benefício. Seria diferente se o magistrado adequasse a proposta já ofertada pelo MP, essa hipótese sim, estaria de acordo com a interpretação constitucional e com o direito público subjetivo do autor do fato.

  Tanto é verdade que, caso o Ministério Público não faça proposta de Transação Penal, cabe ao juiz se valer do conteúdo do artigo 28 do CPP, remetendo os autos para o Procurador Geral de Justiça.  

Aurélio Mendes - @amon78