terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

A vaquinha do Genuíno e sua inconstitucionalidade

                 Como todos sabemos José Genuíno realizou a denominada vaquinha para pagar a pena pecuniária a qual fora condenado no processo do mensalão. A estratégia deu certo, o povo - feito mais uma vez de bobo pelos petistas - assumiu a pena imposta e a "quitou". Porém, como veremos tal situação é inconstitucional.
                Antônio Carlos da Ponte, uma das maiores referências de Direito Penal do país na atualidade, sempre ensinou que o Direito Penal "deve ser penal (imposição de pena) e não premial". Pois, bem, a intenção do Direito Penal é "punitur quia peccatum ets et ne peccetur" (pune-se porque pecou e para que não peque). Sendo assim, o criminoso, marginal deve cumprir sua pena na totalidade, para que os fins da imposição da pena seja devidamente atingida.
             Pena na sua concepção é a contrapartida Estatal consistente na privação de bens jurídicos, imposta ao delinquente em razão do ato praticado. Podemos citar, algumas definições de grandes juristas:

Magalhães Noronha: “A pena é retribuição, é privação de bens jurídicos, imposta ao criminoso em face do ato praticado. É expiação” (NORONHA. op. cit., p. 220.)

Rogério Greco: “A pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal” 9 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 4. ed. rev. ampl. atual.Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2004. p. 532)

Guilherme de Souza Nucci: “É a sanção imposta pelo Estado, através da Ação Penal, ao criminoso,  cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes” ( NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal –  Parte  Geral  e  Especial. São Paulo: Editora          Revista dos Tribunais, 2005. p. 335)

São Tomas de Aquino: “Pena es la privación de um bien, impuesta por alguna autoridad de acuerdo com la ley y contra la voluntad de una persona, em razón y proporcionada con su culpa anterior y com el fin de procurar la paz social” ( CODESIDO, Eduardo  A. El  concepto  de  pena  y  sus  inplicancias  jurídicas en  Santo Tomás  de Aquino. Buenos Aires: Universitas, 2005. p. 76.

 Heiko H. Lesch: “(...) la pena es un mal que se causa a uma persona en un procedimiento público-general, llevado a cabo por el Estado, formal y querido, en cuanto se ha producido la lesión de una regla jurídica, si esta lesión se tiene que imputar a esa persona a modo de reproche” LESCH, Heiko H. La función de la pena. Bogotá: Universidad Externado de Colômbia, 1999. p. 18.

Sebastian Soler ainda  preceitua: “a pena é uma sanção imposta pelo Estado, através da Ação Penal, ao autor de uma infração, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo fim é evitar novos delitos”. (SOLER apud MIRABETE op. cit., p. 246.)

 Sendo assim, a pena deve ser imposta ao delinquente, na sua pessoa, pois deverão ser seus bens jurídicos que irão ser atingidos pelo Estado. 
A pena tem por finalidade a correção do indíviduo, para que ele seja reinserido no seio social, a proteção da socieade, com a manutenção da paz social e proteção dos bens juridicamente protegidos e intimidação, dando exemplo para os demais membros da sociedade de que o contrato social firmado não pode, nem deve ser rompido. 

A pena, como inúmeros institutos jurídicos, tem seus próprios princípios, entre eles, o assunto central desse texto, é o da Personalidade da pena.
Este princípio, que pode aparecer sob diversas denominações como: “princípio
da pessoalidade”, “princípio da responsabilidade pessoal”, “princípio da personalização da pena”,
firma-se através de um posicionamento pacífico em todas as nações civilizadas do mundo contemporâneo, que a pena poderá atingir tão somente a pessoa do réu, representando, como afirma
Rogério Lauria Tucci (2004, p. 302-303), um:
 “postulado limitativo do ius puniendi do Estado”. 

          Tal Princípio encontra-se, inclusive, previsto na Constituição de 1988, em seu artigo
5º, inciso XLV, "in verbis et litteris": 

               "Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do  valor do patrimônio transferido”.

Sendo assim, quando a pena atingir bem jurídico patrimonial, os sucessores do delinquente pode responder pela pena, mas única e tão-somente até o limite do patrimônio transferido, exemplo: herança.

No caso em tela, a população fez doação de valores aos condenados delinquentes, de modo que muitas pessoas irão dizer que não há ilegalidade na ação e que, após a doação, os valores passaram a ser dos delinquentes, por corolário não haveria lesão ao Princípio da Personalidade da Pena.
Ocorre, meus caros, que a doação foram destinada exclusivamente para pagamento da pena pecuniária imposta, o intuito da doação fora essa. Caso diferente seria se os condenados obtivessem doações do dinheiro particular do povo para outro intuito e, desse montante, retirassem parcela para pagamento da pena, pois nesse caso, os valores já seriam deles, o montante já integraria a circunferência patrimonial dos condenados. Ou seja, requerer a doação com o propósito de pagar a pena pecuniária, significa transferir à população o cumprimento da pena pecuniária imposta aos delinquentes, o que não pode subsistir, eis que fere de morte o Princípio da Personalidade da Pena, o próprio conceito da pena, bem como , seus fins. 
Assim, podemos concluir que o povo foi mais uma vez feito de bobo, pois, além de ser lesado pelos criminosos, ainda pagaram por suas penas. 

Aurelio Mendes - @amon78