terça-feira, 18 de outubro de 2016

O indulto do Dirceu

Como noticiado ontem, 17 de outubro de 2016, o STF, através do Excelentíssimo Sr. Dr. Luís Roberto Barroso, concedeu - corretamente - indulto ao ex-ministro José Dirceu, para extinguir a pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão por corrupção ativa imposta em virtude da condenação no processo do "Mensalão".
Ocorre que, o acusado cumpria prisão em regime domiciliar pela condenação supramencionada, o que justificou o pedido da defesa para que a pena fosse extinta com base no indulto natalino, nos termos definidos pela ex-presidente Dilma Rousseff.
Claro que a sensação de impunidade foi intensificada pela decisão. Patente que a pena imposta foi insuficiente para a gravidade do delito praticado, mas, não é menos cristalino que Sua Excelência apenas seguiu o que determina a Constituição Federal, a Lei e o Decreto Presidencial.
Ela não tinha o que fazer.
Inclusive, há que se ressaltar que o douto Ministro atuou com parcimônia, tanto que, no primeiro momento, negou a concessão do Direito do Réu, até que se verificasse se os crimes imputados à Dirceu na "Lava Jato" teriam, ou não, sido praticados durante o cumprimento da pena do mensalão.
Importante frisar que Barroso, na decisão, mencionara que deve ser realizado um debate público sobre o tema e sustentou que um sistema penal mais duro implicará maior custo para o Estado.
"In verbis":

“Em segundo lugar, a sociedade brasileira deverá estar ciente de que o aumento da efetividade e da eficiência do sistema punitivo exige o aporte de recursos financeiros substanciais. Isso porque será necessário um conjunto de providências, que vão do aprimoramento da atuação policial a investimentos vultosos no sistema penitenciário. Embora estas sejam pautas institucionais importantes, é preciso explicitar que em momento de escassez geral de verbas, os valores que forem para o sistema punitivo deixarão de ir para outras áreas mais vistosas e populares, desde a educação até obras públicas”

Ocorre que o Direito Penal não pode ficar a mercê do controle de custo do Estado. A sociedade precisa ter um Direito Penal efetivo, de modo a garantir a Paz social ou, ao menos, chegar mais próximo dela possível.

Feito esse pequeno aparte, temos que o indulto é o perdão da pena, mediante o cumprimento de alguns requisitos.
Esse instituto é regulado por Decreto do Presidente da República, previsto no artigo 84, XII da CF, que é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça.
Esse decreto indica quem pode ou não ser contemplado.
No meu ponto de vista, trata-se de uma ingerência, indevida, do Executivo no Judiciário, que impôs a pena, após ter ocorrido o Devido Processo Legal.
Então, certo é que, a concessão do benefício ao condenado não estava dentro da discricionariedade do Ministro, pois, após preenchidos os requisitos, o indulto se torna direito subjetivo do condenado.

Aurelio Mendes - @amon78