segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Torcidas agressivas! Há solução?

Tema tormentoso, de modo que essas linhas não terá, jamais, o condão de especificar todos os detalhes, muito menos de "solucionar o problema" por si só. Mas, única e tão-somente, mostrar o caminho pelo qual é possível criar a solução do problema.
O Direito Penal é a "ultima ratio", ou seja, deve ser o "último instrumento para adequar os comportamentos sociais", ou seja, significa dizer que deve ter caráter residual.
Porém de outro lado, como sempre me ensinou o Dr. Antônio Carlos da Ponte, o Direito Penal não é premial, ou seja, deve impor sanções penais aos delinquentes.
O Direito Penal veio desenvolvendo com o tempo, passando pela teoria naturalista, causalista, finalista, até que chegássemos ao funcionalismo, que determina que a ciência do Direito Penal deve ter uma "função".
Se Claus Roxin prega um Direito Penal mais liberal, apoiado na "ultima ratio", cunhando o que denominamos de Princípio da Insignificância ou Bagatela, de outro lado, GÜNTHER JAKOBS criou o que denominamos de Direito Penal do Inimigo que consiste na tese na qual pode-se dividir a sociedade em dois ramos: os cidadãos e os inimigos. Sendo que estes últimos, por quebrarem o pacto social, devem se tratados como tais, de modo que não deve-se ter punição branda, aceitando - inclusive - o afastamento de garantias constitucionais.
Mencionando Jakobs que entende que tudo é permitido para neutralizar o inimigo, podemos dizer que "las leyes que se aplican a los ciudadnos y el Estado están exentos en relación con el enemigo."
 As penas podem ter a finalidade de prevenção geral, a qual afirma que a função do Direito Pena é dar afirmação aos valores, o que farão com que os sujeitos se abstenham de praticar delitos. A prevenção negativa busca intimidar aqueles que não delinquiram, a não praticarem delitos, é o denominado "para dar exemplo".
Ao passo que a prevenção especial visa apenas o delinquente, objetivando que ele não retorne à vida criminosa. Dessa forma, podemos dizer que a prevenção geral positiva visa a ressocialização do delinquente por meio de sua correção, dirigindo-se ao tratamento do próprio delinquente; A prevenção especial negativa visa a segregação do meliante, de modo que seja impedido de praticar novos delitos, é o chamado "para dar o exemplo".
Ou seja, o Direito para a solução dos problemas deveria adotar, a prevenção geral e especial negativas, uma espécie de teoria mista. Mas isso é necessário e suficiente?
Entendo, de forma - provavelmente - isolada que sim.
Pois, temos que tratar esses torcedores como inimigos sociais. Ou seja, afastando até mesmo suas garantias fundamentais.
Ora, a Constituição Federal prevê o lazer como Direito Fundamental. Inclui-se nesse rol, o esporte, ou seja, ver pacifica e respeitavelmente uma partida de futebol é DIREITO CONSTITUCIONAL do cidadão, da família, da sociedade.
Se um grupo de marginais, não permitem isso, DEVEM ser tratados como INIMIGOS, pois o Direito Social deve prevalecer sobre o INDIVIDUAL.
Ademais, a aplicação do Direito Penal do Inimigo é possível para combater a criminalidade que prejudica direitos difusos e coletivos, como por exemplo, o meio ambiente.
Entendo que, por ser Direito Constitucional, a prática e acesso ao esporte, também é Direito Coletivo, pois qualquer afronta que suporte, irá prejudicar inúmeras pessoas. Sendo assim, cabível sim a aplicação do Direito Penal do Inimigo.
Ou seja, as penas devem ser mais duras, as prisões processuais facilitadas e a contrapartida estatal, mais dura, mais proporcional à conduta criminosa.
Entender que um cidadão que porta um pedaço de madeira com pregos na ponta e que agride COVARDEMENTE outro delinquente que já está no chão e rendido, com certeza, é caso crime de homicídio, tentado ou consumado.
Os torcedores que se juntam para praticar rixas, lesões corporais, roubos, crimes de danos, etc, me parecem DEVERIAM ser enquadrados também no crime de quadrilha ou bando, o que pode aumentar a pena, além de ter tipificação própria, dependendo do crime em tela.
Ora, não é regra comezinha do Direito Penal o brocado "punitur quia peccatum est et ne peccetur"?
O Direito Penal não deve ser premial, se a solução é a aplicação de doutrina de vanguarda, que apliquemos esses ensinamentos.
Certa vez, conversando com MM. Guilherme de Souza Nucci ele me disse:
"Doutor, o Direito Penal puramente liberal está nos levando à vendetta, à vingança privada.". O que não é aceito pelo ordenamento.
Ou adotamos posições, ou iremos extinguir o futebol.

sábado, 7 de dezembro de 2013

Da inconstitucionalidade e desnecessidade da Lei Maria da Penha virtual

Olá caros amigos, iniciemos o tema com parcimônia, "vamos por partes" diria Jack o Estripador.
Óbvio que esse artigo não tem a intenção de esgotar o tema, mas única e tão-somente de gerar reflexão acerca de tema tormentoso, ao qual, com a "devida venia", o Judiciário vem dando solução cômoda, mas equivocada.

Lei Maria da Penha:

A Lei 11.340/06 surgiu para trazer medidas de proteção, assistência e prevenção para a mulher que for vítima da denominada violência doméstica e familiar.
O STF, Corte Máxima do país, entendeu que trata-se de lei constitucional, inclusive em Controle Concentrado de Constitucionalidade. A Suprema Corte se manifestou em extenso acórdão que há dois sistemas de proteção. O Sistema de proteção geral, o qual não pode haver discriminação de nenhuma espécie, ou seja, não se poderia diferenciar homens e mulheres, o que atende o determinado no artigo 5º da CF. De outro lado, entendeu que há um sistema de proteção especial, no qual pode-se haver discriminação e o escopo de se proteger destinatário certo e determinado, porque a situação envolvida exige proteção diferenciada, tratando-se - dessa forma - de ação afirmativa.
Sendo assim, para o STF a Lei Maria da Penha se enquadraria no sistema protetivo especial, por corolário, de constitucionalidade patente.
Para aqueles que entendiam e entendem que há inconstitucionalidade, alegam entre outros fatores lesão direta aos artigos 5º, "caput", 226, §5º e §8º da Constituição.
Isso porque, o artigo 5º proíbe a discriminação, prevendo o Princípio da Igualdade e determinando que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza"; O artigo226, §5º determina que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal serão exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, a o §8º desse mesmo artigo, regra que é dever do Estado assegurar assistência à família na pessoa de cada um de seus integrantes, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, o que significa dizer, que esse parágrafo determina que se crie mecanismos para se coibir a prática de atos violentos no seio familiar, sem discriminar se o agressor é homem ou mulher.
Não defendendo a violência em face da mulher, o que rejeito sobremaneira, o argumento de que a mulher sofre muito mais de violência no seio familiar é o que justifica a lei, é um argumento, ao meu ver, tíbio e insustentável.
Senão vejamos:

A lei não poderia discriminar o que a Constituição não fez, ainda que o Princípio da Isonomia signifique "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade" e da conhecida cátedra de Antônio Celso Bandeira de Melo sobre o fator de "discrímen", não vejo o preenchimento dos requisitos para discriminação feita entre homens e mulheres sobre o tema.
Ainda que seja infinitamente menor, os homens que suportem violência física da mulher, se não ocorresse a discriminação, esse homem, vítima, estaria protegido.
Ademais, a violência doméstica não se restringe à violência física, mas envolve, também, a psicológica, moral, etc. E, em relação à violência psicológica e moral, creio que a mulher é infinitamente mais cruel do que o homem, o que demonstra que a discriminação não deveria existir, protegendo-se também, os "cabra machos" vítimas desse tipo de violência. Ainda que minha premissa esteja errada, não haveria dano algum em proteger qualquer um dos integrantes da família, independentemente do sexo que possua.
E a mulher que maltrata seu pai idoso? Como fica a proteção da lei 11.340? Não há.
Há inúmeros outros pontos de inconstitucionalidade na lei, como por exemplo, a determinação de prioridade na remoção da servidora pública como medida protetiva de urgência. Oras, tal atitude está ferindo o Poder Estatal, o Direito Administrativo e se imiscuindo na "vontade" da Administração Pública. E digo mais, imagine um Juiz Estadual determinando que órgão federal faça a remoção de sua funcionária. Ele teria competência para tanto? Óbvio que não.
Como vemos, patente a inconstitucionalidade da lei.
Ainda que seja possível a aplicação da lei 11.340 para proteção dos homens, "ex vi" o artigo 129, §9º do Código Penal e do entendimento de que o Homem possui a proteção do Sistema Criminal (CP e CPP), inclusive com a previsão de punição da mulher agressora, e que a diferença é que, a mulher, além dessas proteções, tem também a proteção da lei 11.340/06, tal argumento não tem o condão de findar a patente inconstitucionalidade de lei.
A única forma que se teria para corrigir essa inconstitucionalidade, seria ou com a criação de nova lei ou com a Mutação Constitucional, o que já vem ocorrendo em alguns fóruns desse "Brasilzão".


Lei Maria da Penha Virtual:

Nosso Legislativo, com mais uma prova de que sabem nada de Direito Penal e que legislam conforme a "onda" ou "moda", quer criar a Lei Maria da Penha Virtual, chegando, inclusive, a realizar Audiências Públicas sobre o tema.
Lamento. Na verdade, isolo, dou três socos na madeira.
A primeira coisa que devemos ter em mente é que, como a Lei Maria da Penha, a dita virtual também será inconstitucional, pois irá prever discriminação com a qual a Constituição Federal (não hipócrita) não permite. Se a criação for de uma lei que proteja de forma mais severa condutas praticadas no seio familiar, contra homens e mulheres, creio que esse vício poderá deixar de existir.
Além de inconstitucional, creio que esse projeto de lei é DESNECESSÁRIO, como tantas outras milhares de leis que esse mesmo Legislativo INEFICIENTE  criou.
Desnecessário, pois entende que os Diplomas Civis e Criminais podem ser aplicados aos casos.
A título de exemplo, menciono a injúria proferida pessoalmente, conduta que o Código Penal pune, sem qualquer questionamento; Se essa injúria ocorrer por redes sociais (virtual), o Código Penal poderá punir do mesmo modo, inclusive aumentando a pena, já que o crime contra a honra praticado virtualmente, atinge uma infinidade superior de pessoas.
De outro lado, se alguém é ameaçado na vida real e se o Código Penal pune a conduta, de igual modo ocorrerá se a ameaça for virtual, pois ameaça é ameaça, pouco importando o meio pelo qual ele ocorra.
O que quero dizer que o homicídio é homicídio mesmo que praticado com uso de arma de fogo ou de faca, sendo despiciendo criar outra modalidade de tipo penal para a punição.
O que se altera, "in casu", é o veiculo de transporte da conduta, o que não altera o tipo penal no qual a conduta será enquadrada.
Assim, a lei Maria da Penha Virtual nada mais é do que "lei para inglês ver", sendo desnecessária e impertinente.
Enquanto isso, os corruptos cumprem pena em casa recebendo aposentadoria milionária, pois NÃO HÁ lei mais severa para esse tipo de crime.
Esse é o Brasil

Aurelio Mendes - @amon78

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Lulu, tubby, bolinha e redes sociais

Caros amigos leitores, como todos já devem estar sabendo a internet (por aplicativos de smartphones) está sendo revolucionada, nas últimas semanas, iniciou-se uma nova "moda" de redes sociais, nas quais pessoas podem avaliar o sexo oposto.
Tudo se iniciou com a tal de Lulu, onde as mulheres podem avaliar os homens, sobre suas qualidades e defeitos. Em patente intenção "payback", a genialidade masculina criou o Tubby e o Mineiro "Bolinha".

Na verdade, o "Lulu" não permite que os usuários optam por não serem votados, ou seja, o "cadastro" é compulsório. Além do mais, a votação é anônima, de modo que a pessoa avaliada não consegue identificar quem a avaliara.

De outro lado, o Tubby é o local virtual no qual os homens podem avaliar a performance feminina na cama, com hashtags um tanto quanto, diríamos, imprópria para menores.

Até aí tudo bem, pois a evolução virtual é tamanha e a necessidade de serem criadas redes sociais e de relacionamentos é enorme, que seria inevitável chegarmos onde estamos. Para tanto, tiveram inúmeros outros sítios virtuais nos quais poderiam arrumar namoros e relacionamentos, indicar quem o usuário gostaria de sair e tudo mais.
A questão é que o Ministério Público já se movimenta para acionar judicialmente esses "portais" e criadores dos "apps", o que irá ocorrer através de ação civil pública.
Não apenas ele, mas o promotor do Departamento de Defesa do Consumirdor do MPDF, Leonardo Bessa, já está avaliando o caso, afirmando que irá adotar providências judiciais em face do "Lulu" e do Tubby, sobre o qual tomou ciência da existência "a posteriori".
O mundo virtual está "dando o que falar" nos corredores dos Tribunais, tanto que o TJSP entendeu, em decisão inédita, que aquela pessoa que comentar, curtir ou compartilhar notícias ofensivas no Facebook pode ter que pagar indenização à pessoa atingida. Decisão essa que, segundo o MM desembargador Jose Roberto Neves Amorim, será recomendada como jurisprudência para ser aplicada à casos semelhantes.
No caso primevo, um veterinário acusado de negligência no tratamento de um cadela, conseguiu a condenação de duas mulheres ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.

Voltando aos "Lulus" da vida.

A atenção jurídica se voltou para o caso quando um rapaz casado fora avaliado por centenas de mulheres que traçaram do "pobre rapaz", o homem perfeito para se relacionar, ou seja, ele fora denominado do "catador" do "Esse cara sou eu".
A vítima então acionou a justiça, pois sua companheira (lato senso), lhe deu alguns bons calos na cabeça, já que o rapaz nunca demonstrara tamanha experiência.
No meu ponto de vista, não há reparos a ser feito, pois não houve qualquer negativação da honra do rapaz e, se ele saiu com todas as mulheres ali indicadas, elas têm o direito de expressar o acontecimento, desde que não seja o caso de tentativa de afetá-lo em sua honra.
Ora, diria o filósofo que: "Do que adianta sair com Sharon Stone se ninguém irá ficar sabendo?".
Assim, como indenizar uma pessoa por dizê-la que ela é um "espetáculo"?
Não há como.
Outra observação que deve ser feita é que, ao caso, não há de se falar em existência de relação de consumo, pois a situação não encontra respaldo no CDC, não há, de forma patente, relação de consumo. Não há prestação de serviço, mediante contra prestação para consumidor final, ressalvando-se o cidadão optar pelo Lulu fake. Mas, não é o caso.
Além do mais, apesar das pessoas não autorizarem que seu perfil constem na página ou "app", certo é que, não se é preciso de autorização para que uma pessoa seja ou não avaliada por outra no mundo real, ou será que alguém já requereu autorização para elogiar determinada pessoa?
Porém, deve-se que ter em mente, que, se a avaliação causar sequelas negativas, a indenização será devida. 
Desse modo, mostra-se insustentável os argumentos, por ora, espalhados nas redes sociais.
De outro lado, a Constituição Federal é clara em possibilitar a manifestação do pensamento, porém VEDANDO o anonimato. É, meus caros amigos, a "votação" anônima então, tem óbice na "Magna Carta".
Desse modo, esses "portais", "apps" ou seja lá o que forem inventar, não podem permitir o anonimato na manifestação de pensamento e vontade dos usuários.
Sendo assim, o que deverá ocorrer:
Se uma pessoa se sentir lesada, ela poderá acionar a Justiça para que o anonimato seja "quebrado" de modo que a identificação da pessoa avaliadora seja feita.
No segundo momento, o ofendido poderá acionar judicialmente  os criadores dos "apps" e a pessoa ofensora, isso no plano cível, no qual poderá requerer indenização por danos morais e/ou retratação pública da ofensa.
Ao passo que no plano criminal, poder-se-á processar o ofensor como incurso nos crimes contra a honra.
Agora, convenhamos, apesar da loucura e da falta de bom senso de alguns sítios e aplicativos, o mundo está ficando muito chato.
Dúvidas?
Tente pensar em não ter gostado do texto que "te processo".

Saudações
Aurelio Mendes - @amon78