segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Torcidas agressivas! Há solução?

Tema tormentoso, de modo que essas linhas não terá, jamais, o condão de especificar todos os detalhes, muito menos de "solucionar o problema" por si só. Mas, única e tão-somente, mostrar o caminho pelo qual é possível criar a solução do problema.
O Direito Penal é a "ultima ratio", ou seja, deve ser o "último instrumento para adequar os comportamentos sociais", ou seja, significa dizer que deve ter caráter residual.
Porém de outro lado, como sempre me ensinou o Dr. Antônio Carlos da Ponte, o Direito Penal não é premial, ou seja, deve impor sanções penais aos delinquentes.
O Direito Penal veio desenvolvendo com o tempo, passando pela teoria naturalista, causalista, finalista, até que chegássemos ao funcionalismo, que determina que a ciência do Direito Penal deve ter uma "função".
Se Claus Roxin prega um Direito Penal mais liberal, apoiado na "ultima ratio", cunhando o que denominamos de Princípio da Insignificância ou Bagatela, de outro lado, GÜNTHER JAKOBS criou o que denominamos de Direito Penal do Inimigo que consiste na tese na qual pode-se dividir a sociedade em dois ramos: os cidadãos e os inimigos. Sendo que estes últimos, por quebrarem o pacto social, devem se tratados como tais, de modo que não deve-se ter punição branda, aceitando - inclusive - o afastamento de garantias constitucionais.
Mencionando Jakobs que entende que tudo é permitido para neutralizar o inimigo, podemos dizer que "las leyes que se aplican a los ciudadnos y el Estado están exentos en relación con el enemigo."
 As penas podem ter a finalidade de prevenção geral, a qual afirma que a função do Direito Pena é dar afirmação aos valores, o que farão com que os sujeitos se abstenham de praticar delitos. A prevenção negativa busca intimidar aqueles que não delinquiram, a não praticarem delitos, é o denominado "para dar exemplo".
Ao passo que a prevenção especial visa apenas o delinquente, objetivando que ele não retorne à vida criminosa. Dessa forma, podemos dizer que a prevenção geral positiva visa a ressocialização do delinquente por meio de sua correção, dirigindo-se ao tratamento do próprio delinquente; A prevenção especial negativa visa a segregação do meliante, de modo que seja impedido de praticar novos delitos, é o chamado "para dar o exemplo".
Ou seja, o Direito para a solução dos problemas deveria adotar, a prevenção geral e especial negativas, uma espécie de teoria mista. Mas isso é necessário e suficiente?
Entendo, de forma - provavelmente - isolada que sim.
Pois, temos que tratar esses torcedores como inimigos sociais. Ou seja, afastando até mesmo suas garantias fundamentais.
Ora, a Constituição Federal prevê o lazer como Direito Fundamental. Inclui-se nesse rol, o esporte, ou seja, ver pacifica e respeitavelmente uma partida de futebol é DIREITO CONSTITUCIONAL do cidadão, da família, da sociedade.
Se um grupo de marginais, não permitem isso, DEVEM ser tratados como INIMIGOS, pois o Direito Social deve prevalecer sobre o INDIVIDUAL.
Ademais, a aplicação do Direito Penal do Inimigo é possível para combater a criminalidade que prejudica direitos difusos e coletivos, como por exemplo, o meio ambiente.
Entendo que, por ser Direito Constitucional, a prática e acesso ao esporte, também é Direito Coletivo, pois qualquer afronta que suporte, irá prejudicar inúmeras pessoas. Sendo assim, cabível sim a aplicação do Direito Penal do Inimigo.
Ou seja, as penas devem ser mais duras, as prisões processuais facilitadas e a contrapartida estatal, mais dura, mais proporcional à conduta criminosa.
Entender que um cidadão que porta um pedaço de madeira com pregos na ponta e que agride COVARDEMENTE outro delinquente que já está no chão e rendido, com certeza, é caso crime de homicídio, tentado ou consumado.
Os torcedores que se juntam para praticar rixas, lesões corporais, roubos, crimes de danos, etc, me parecem DEVERIAM ser enquadrados também no crime de quadrilha ou bando, o que pode aumentar a pena, além de ter tipificação própria, dependendo do crime em tela.
Ora, não é regra comezinha do Direito Penal o brocado "punitur quia peccatum est et ne peccetur"?
O Direito Penal não deve ser premial, se a solução é a aplicação de doutrina de vanguarda, que apliquemos esses ensinamentos.
Certa vez, conversando com MM. Guilherme de Souza Nucci ele me disse:
"Doutor, o Direito Penal puramente liberal está nos levando à vendetta, à vingança privada.". O que não é aceito pelo ordenamento.
Ou adotamos posições, ou iremos extinguir o futebol.

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