segunda-feira, 26 de abril de 2010

O Deputado e o Castelo

Hoje li no jornal folha de São Paulo online: "http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u726262.shtml" , a seguinte notícia:

"26/04/2010 - 20h35
TCU absolve "deputado do castelo" da acusação de mau uso da verba indenizatória
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RODRIGO VIZEU
da Agência Folha, em Belo Horizonte

O deputado Edmar Moreira (PR-MG) foi absolvido pelo TCU (Tribunal de Contas da União) da acusação de mau uso da verba indenizatória.

Ele justificou parte de seus gastos com notas fiscais de suas próprias empresas de segurança. Edmar Moreira ficou conhecido nacionalmente por ter um castelo em estilo medieval avaliado em R$ 25 milhões no interior de Minas Gerais.

Na representação, o MP-TCU (Ministério Público junto ao TCU) pediu que o deputado fosse obrigado a devolver os recursos recebidos.

Segundo o procurador Marinus Marsico, há afronta ao princípio constitucional da moralidade administrativa quando o deputado beneficia as próprias empresas. "A ninguém pode ser conferida a prerrogativa de ser, ao mesmo tempo, o aplicador e o beneficiário de qualquer tipo de verba pública", afirmou Marsico.

Em sua decisão, o ministro do TCU Raimundo Carreiro argumentou que não há norma específica vetando a conduta do deputado. Ele confirmou que Moreira usou as notas das próprias empresas de segurança, mas que "ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços". A decisão foi aprovada pelos outros ministros do TCU.

Histórico

Edmar Moreira já havia sido absolvido pelo Conselho de Ética da Câmara, em julho do ano passado, pelo suposto uso irregular da verba.

Antes, em fevereiro, Moreira foi eleito segundo-vice-presidente da Câmara, ocupando o cargo de corregedor, responsável por investigar os deputados.

Em meio à polêmica da descoberta do castelo e das acusações de mau uso da verba indenizatória, Moreira renunciou ao cargo e se desfiliou do DEM. Procurado ontem por telefone e e-mail, ele não foi encontrado para comentar sua absolvição. "

Ora, não é possível que o Tribunal de Contas tenha efetivamente corroborado a tese de que o Deputado tenha sido o aplicador e beneficiário das verbas públicas em tela, sob o argumento de que os serviços tenham sido efetivamente prestados.
Tal conduta fere de morte os Princípios Constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, entre eles o da Impessoalidade e da Moralidade.
Como pode haver uma licitação correta se o vencedor é aquele que irá contratar o serviço? Tal assertiva, a de que o contratante foi o contratado, não irá se verificar de forma direta, mas pela via oblíqua.
Apenas no Brasil isso ocorre impunimente. Aonde iremos chegar com situações como essa?
Parece-nos que os queridos parlamentares têm o poder e usam o bem público como se fossem próprios, sem que ocorra qualquer tipo de intervenção. Lamentável.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

O Brasil, o Estado Democrático e Cesare Battisti

Hoje na edição diária do site "Migalhas" (Migalhas nº 2.364) saiu a seguinte notícia:

"O italiano

Dizem as más línguas que José Alencar desistiu da candidatura a pedido do presidente Lula. É que S. Exa. temia eventual impossibilidade de Sarney. Com isso, Gilmar Mendes assumiria. E, acontecendo isso, seu primeiro ato seria, ninguém duvide, despachar Cesare Battisti. "

Como se vê vivemos em um país de fundamentações escusas, pois, "onde já se viu" termos uma decisão política de tamanha monta baseada única e tão-somente em interesses ocultos de uns ou outros.
Qual é a real intenção do Presidente Lula em protelar a decisão acerca da eventual extradição(pois é isso que esta fazendo, já que o STF apenas afirmou que S. Exa. pode incorrer em crime de responsabilidade se se opor à decisão do Supremo Tribunal, não havendo qualquer prazo para que o Presidente se manifeste acerca da extradição)?
Será que o país pode ser movido por decisões políticas fundadas em interesses subjetivos de cidadãos que, em outrora, praticaram atos reprováveis socialmente. Não entro no mérito da questão, se a conduta de Battisti fora ou não crime político ou comum, ou qualquer outra adjetivação que possa existir, questiono a omissão de S. Exa. em fazer cumprir uma ordem judicial emanada da mais alta Corte do país. Ouso a criticar os motivos que o Presidente tem para que tudo ocorra como de fato vem ocorrendo.
Tal omissão fere de morte o Princípio do Estado Democrático de Direito, pois me parece haver uma prevalência, ainda que disfarçada, do Poder Executivo sobre os demais Poderes, sem haver um controle efetivo sobre ele.
O Prsidente critica o Legislativo e o Judiciário em muitos aspectos, mas não faz autocriticas do mesmo modo, e desta sorte, edita inúmeras Medidas Provisórias sem o devido preenchimento dos requisitos constitucionais e "atola" o Judiciário de processos, já que estatisticamente a Fazenda Pública é responsável por mais de 30% das demandas judiciais.
Onde fora parar o Estado Democrático de Direito, quando o Chefe do Execuivo decide sobre uma questão judicial de modo subjetivo, ou seja, a seu bel prazer?
O que faz a decisão sobre a extradição do italiano ser tão importante na vida dos brasileiros, a ponto de influenciar uma decisão política interna? POis no âmbito externo esta claro: As relações Brasil vs Itália estão enfraquecidas, ainda que tal fato não seja demasiadamente divulgado pela mídia como o fora com o campeão do famoso "BBB".
A vida do brasileiro é assim, enquanto há futebol na televisão, os políticos agem de acordo com interesses subjetivos, ainda que ofensivos aos interesses coletivos do país.
Lamentável esta situação.

Enfim uma decisão contra os bancos a contento.

O post de hoje se refere a situações corriqueiras nas vidas dos brasileiros. Quando li a notícia no site inframencionado, percebi que trata-se de uma decisão que merece ser divulgada para o maior número de pessoas.
Sendo assim, segue a integra da notícia.

"Demora excessiva na fila do banco rende indenização

(12.04.10)

A tradicional e reiterada prática dos bancos de submeter clientes e consumidores em geral a longas esperas em filas, para atendimento nos caixas, configura dano moral.

Esta foi a decisão do 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais (PR), em sentença da lavra da juíza leiga Fabiane Carol Wendler, homologada pelo juiz de Direito Roberto Luiz Santos Negrão.

O consumidor Maurício Aparecido Pereira ajuizou ação reparatória de dano moral contra o Banco do Brasil, narrando ter esperado na fila de agência do réu - em três oportunidades distintas, em meses diferentes – por mais de 30 minutos cada vez. Contou o autor que a agência não possuía sequer cadeiras à disposição, tendo que aguardar todo o tempo em pé.

O Banco do Brasil, por sua vez, se defendeu alegando que "as demoras ocorreram em período e horário de grande movimento, por causa do pagamento de salários de servidores públicos".

O pleito do autor foi acolhido, porque comprovado que esperou em fila por 34 minutos, na primeira vez, e por 38 minutos nas duas vezes seguintes, tempos que superam o limite máximo previsto na Lei Estadual nº 13.500/2001 (20 minutos em dias normais e 30 em véspera ou após feriados prolongados).

A julgadora considerou falha a prestação do serviço pelo Banco do Brasil, “sendo cediço que todo o tempo gasto na instituição bancária gera cansaço físico e emocional que extrapola meras vicissitudes e contratempos, ferindo a dignidade do reclamante, fundamento da República e direito fundamental do cidadão conforme previsão constitucional”.

Lembra a sentença que a matéria já está pacificada no âmbito dos Juizados Especiais paranaenses,
havendo o Enunciado nº 27 da Turma Recursal do Paraná, que estabelece que “a espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais.”

Como forma de reparação do dano, a decisão arbitrou a condenação em R$ 4.000,00 a serem pagos pelo Banco do Brasil e estabeleceu que, não havendo a quitação da obrigação em 15 dias contados do trânsito em julgado, haverá a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. O recurso do Banco do Brasil não foi conhecido por falta de preparo integral.

O autor é defendido pelo advogado José Sérgio Franco. (Proc. nº 2009.0002365-8/0)."


Fonte: www.espacovital.com.br