quarta-feira, 5 de maio de 2010

Atualização sobre o caso do maior furto ocorrido no país.

Hoje fora publicado no site do Supremo Tribunal Federal, www.stf.gov.br, decisão sobre a concessão de ordem em "Habeas Corpus" de um dos envolvidos na subtração de 164 milhões de reais de determinado banco em Fortaleza.
Segue abaixo cópia da notícia publicada no site indigitado:

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Terça-feira, 04 de Maio de 2010

Confirmada liminar de soltura de acusado de envolvimento no assalto ao BC em Fortaleza

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira (4), liminar concedida em setembro de 2008 pelo ministro Celso de Mello no Habeas Corpus (HC) 94194, suspendendo o mandado de prisão expedido pelo juiz da 11ª Vara da Justiça Federal no Ceará contra Vicente Ares Gonzalez, acusado de envolvimento com a quadrilha que assaltou a agência regional do Banco Central (BC) em Fortaleza, em agosto de 2005.

Trata-se, segundo o ministro, de furto qualificado, no caso caracterizado pelo rompimento de obstáculo em concurso de duas ou mais pessoas. Na época, a quadrilha de que Vicente Gonzalez fazia parte, cavou um túnel até o caixa-forte da agência do BC e de lá furtou R$ 164 milhões.

Ao confirmar a liminar anteriormente concedida, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão, o ministro Celso de Mello, relator do HC, observou que a privação de liberdade do acusado não se enquadra na jurisprudência do STF, que exige fundamentação da ordem de prisão e não aceita como argumento principal, como ocorreu no presente caso, a alegação de gravidade do delito cometido.

Alegações

O juiz da primeira instância justificou a prisão preventiva de Gonzalez com o argumento de que o crime de extorsão mediante sequestro é insuscetível de liberdade provisória. Além deles, Gonzales é acusado, também, da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e conexos ao furto qualificado à caixa-forte da sede regional do BC na capital cearense.

Ainda segundo o juiz de primeiro grau, Gonzalez é, também, réu já pronunciado pelo crime de homicídio pelo juiz da Vara do Júri e Execuções Criminais de São Bernardo do Campo (SP), em outro processo criminal, além do que responde por porte ilegal de arma de fogo e lesão corporal de natureza grave na Vara Criminal e de Execuções da Comarca de Varginha (MG).

A defesa, entretanto, alegou falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, insubsistência das razões que motivaram a decretação da prisão por conveniência da instrução criminal e, por fim, excesso de prazo na formação da culpa.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão da liminar, acolhendo esses argumentos. E a Segunda Turma endossou voto do ministro Celso de Mello no mesmo sentido. No julgamento de mérito, ocorrido hoje, o ministro enfatizou entendimento firmado pelo STF em diversos julgamentos, no sentido da inconstitucionalidade da prisão cautelar com fins punitivos, vez que ela “não pode ser utilizada com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado”.


Processos relacionados
HC 94194

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