quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Paternidade socioafetiva habilita herdeira para fins previdenciários

Paternidade socioafetiva habilita herdeira para fins previdenciários          

O TRF da 3ª Região entendeu que o Direito Previdenciário tem que andar próximo ao Direito Civil, de modo que, deve-se permitir que uma filha adotiva seja favorecida por verba devida pelo INSS a seu pai, em processo judicial ainda em tramitação.

A moça já havia obtido na Justiça o reconhecimento da paternidade socioafetiva em decisão já transitada em julgado e, assim, passou a pleitear a herança.

Anteriormente, em 1.990, o pai da moça havia ingressado com processo judicial para requerer a aposentadoria por idade, meio pelo qual logrou êxito em conseguir o benefício. Porém, o INSS foi condenado a pagar as parcelas desde a citação e a verba atrasada estava em fase de execução quando o autor morreu. Dessa feita, a filha herdeira requereu a habilitação para receber essa verba.

Como foi admitida pela primeira instância, o INSS recorreu alegando que deveria haver consentimento do pai para que o registro de filho não biológico pudesse ser feito por escritura pública. Tíbia e vergonhosamente, o INSS ainda asseverou que o vínculo afetivo não prevalece sobre o biológico e que, esse tipo de vínculo era meramente jurisprudencial.

E, como se a vergonha alheia não tivesse limites, o INSS alegou que, mesmo em se tratando de ação de ESTADO, não participara da demanda judicial que tratou do reconhecimento da paternidade.

Todavia, o Judiciário exemplarmente afirmou que o reconhecimento da paternidade socioafetiva tornava a autora herdeira, nos termos dos artigos 1.596 e 1.829, I do CC.

Lecionou ainda para o INSS que a “mera construção jurisprudencial” também seria fonte do Direito e, sendo assim, deve gerar os mesmos efeitos das normas legais. A Desembargadora ainda nos mostrou a cátedra de que a doutrina civilista de vanguarda tem no Princípio da Afetividade o fundamento de dar proteção jurídica a parentescos firmados para além da consanguinidade, do vínculo biológico que distinguia os “filhos naturais” dos filhos adotivos.

  Dessa feita, o que fez a Desembargadora, foi interpretar o Direito Previdenciário à luz do Direito Constitucional, o que não poderia ser diferente.  

Aurelio Mendes - @amon78

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Pedido de demissão feito por analfabeto funcional é nulo

Pedido de demissão feito por analfabeto funcional é nulo  

O TRT9ª decidiu que pedido de demissão realizado por analfabeto funcional é nulo, isso porque a solicitação de rescisão é feito em documento escrito, por isso quando apresentado por pessoa sem condições de compreender o contexto, por ser analfabeto, tem que ser considerado nulo.

Para a 6ª Turma do TRT-9 a validade da prova escrita na solicitação da demissão deve ser analisada segundo a condição subjetiva do funcionário, considerado de “extrema fragilidade na relação de trabalho”.

Afirmou a Turma que o pedido de demissão só poderia ser considerado válido se tivesse sido elaborado com a assistência do sindicato ou perante autoridades o Ministério Público do Trabalho.

Sendo assim, no caso concreto o Tribunal anulou o pedido de demissão apresentado convertendo-o em ruptura do contrato sem justa causa por iniciativa do empregador.  

Aurélio Mendes - @amon78

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Obama bane confinamento de adolescentes em solitárias

Obama bane confinamento solitário para menores em prisões federais    

Barack Obama anunciou ontem o fim do confinamento em solitárias de adolescentes, nas prisões federais dos EUA. A decisão decorre do resultado de um estudo encomendado pelo Departamento de Justiça daquele país que concluíra que o isolamento de jovens em solitárias é uma prática que produz “consequências psicológicas devastadoras e duradouras.”

  O presidente daquele país disse que o governo vai tentar convencer os estados (lá o Direito Penal é Estadual) a fazer o mesmo.
A medida também irá favorecer presos que cometeram delitos mais leves e presos com problemas mentais, normalmente postos em solitárias para evitar o contato com os demais presos ou com carcereiros.  

A Oitava Emenda da Constituição dos EUA proíbe qualquer forma de “punição cruel e incomum”, desse modo, sendo o confinamento solitário uma punição cruel, não deve subsistir.

Um caso marcante para que aquele país procurasse alguma solução e inovação, foi o do menino Kalief Browder, do Bronx, que aos 16 anos de idade, foi acusado de roubar uma mochila. Levado para a prisão de Rikers Island, Browder sofreu várias violências de outros presos e de carcereiros. Por isso, foi colocado em uma solitária, como medida de proteção. Lá ele permaneceu por dois anos. Em 2.013, o rapaz foi liberado, chegou a frequentar uma faculdade, mas cometeu suicídio com apenas 22 anos.

Percebam que os Direitos Humanos, bem aplicados, só trazem benefícios para a sociedade.
Aurélio Mendes - @amon78

Vendedor externo que usa carro próprio tem que ser indenizado

Vendedor externo que usa o próprio carro tem direito a gasolina e manutenção    

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que, se o empregado utiliza seu próprio carro em serviço faz jus ao ressarcimento do combustível utilizado e da manutenção do bem.

Desse modo, a turma indigitada condenou uma fábrica de produtos de higiene a indenizar ex empregado que rodou 130 mil quilômetros com seu veículo.

A empresa exerceu seu direito de defesa alegando que não exigia que os vendedores externos possuíssem veículo e que pagava todas as taxas de deslocamento. Garantiu ainda a comprovação do fornecimento de cartão corporativo que era utilizado para a ajuda de custo.

Em primeira instância, a Magistrada entendeu que a ajuda de custo mensal para deslocamento e alimentação não garantia a possibilidade da realização do trabalho num raio superior a 100 Km sem que o empregado lançasse mão do seu veículo particular.

Assim, a Juíza entendeu que o fato gerador para o ressarcimento era a transferência, ao empregado, dos custos operacionais da empresa.

Assim, a utilização do veículo particular em serviço dá ao empregado o direito à percepção de indenização, porque incumbe à empregadora proporcionar os meios necessários ao trabalho.
A decisão foi mantida pelo Regional.

Aurélio Mendes - @amon78

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Secretário pode ser preso por não ter como fornecer "cápsula contra o cancer"

Secretário pode ser preso por não ter como fornecer “cápsula contra câncer”    

O Secretário de Saúde de Goiás, Dr. Leonardo Moura Vilela, pode ser preso por desobediência se não cumprir teor de decisão judicial que determinou que o Estado fornecesse para um paciente fosfoetanolamina sintética, mais conhecida como “cápsula contra o câncer”. Todavia, a procuradora estatal Adriane nogueira afirmou que o departamento jurídico da USP, produtora da substância, afirmar que só poderia fornecer a substância se estivesse no pólo passivo da demanda. Mesmo assim, o bravo Magistrado Wilson Safatle Faiad estipulou a pena de prisão do secretário se a determinação não for cumprida em 48 horas.  

A procuradora afirma que trata-se de uma decisão absurda, pois o secretário, segundo ela, não teria acesso a essa substância, que não é comercializada, apenas é produzida em um laboratório da USP para fins de pesquisa. Desse modo, para a procuradora, o Estado está impossibilitado de cumprir a decisão judicial, havendo, ainda segundo ela, uma ameaça de prisão sem que o “ameaçado” tivesse controle sobre a situação.  

A procuradora assevera ainda que a decisão descumpre norma processuais, pois os efeitos da decisão atingiriam a USP sem que ela fosse parte do processo, ou seja, sem exercer seu direito de contraditório.  

Esse não seria o primeiro caso, a Procuradora Estatal afirmou que durante o recesso uma série de ações iguais foram julgadas procedentes pelos magistrados de plantão. Nesses casos o Estado Agravo Regimentalmente, porém só conseguira a reversão de algumas dessas decisões.    

Algumas observações devem ser feitas. Primeiro pelo fato de que o tema embora tormentoso, encontra respaldo e precedente em uma liminar do STF, concedida pelo Ministro Edson Fachin. Segundo, pelo fato de que, não há que se falar, de acordo com a visão da procuradora estatal, em descumprimento das normas processuais tão somente, pois, conforme foi exposto por Sua Excelência, haveria no caso extensão dos efeitos da coisa julgada subjetiva que não pode e patente inconstitucionalidade, segundo a teoria da “impossibilidade de cumprimento do impossível”, eis que o secretário daquele estado não teria como obrigar de forma imediata que a USP entregue os medicamentos.  

Todavia, entendo que a decisão judicial tem um fundo social e humanitário único. O Estado, como um todo, vem descumprindo com suas obrigações mínimas de modo a lesar Garantias Fundamentais.

Sendo assim, o Estado não pode se furtar de garantir a saúde de seu povo sob o argumento de que não pode cumprir decisão judicial. Há remédios para isso. Poderia o Estado, por exemplo, ingressar com ação de obrigação de fazer em face da USP com pedido de antecipação de tutela para que lhe seja entregue a medicação de imediato. Ademais, poderia ainda o Estado de Goiás lançado mão da denominada “intervenção de terceiros”, mormente do “chamamento ao processo” para que a USP ingressasse no pólo passivo, não o fez, muito provavelmente, já imaginando que poderia alegar impossibilidade de cumprimento da decisão.

Nossos Governantes precisam pensar mais no ser-humano, no povo, do que no próprio bolso. Parabéns ao Judiciário.  

Aurelio Mendes- @amon78

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

CPMF à vista

CPMF à vista    

Muitos achavam e apostavam que a CPMF não iria voltar. A Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras, o “imposto do cheque”, parece que não só será ressuscitada, como também gerará uma boa quantia para o governo colocar no bolso e criar novos Mensalões e Petrolões.

O episódio mais recente dessa novela ocorreu na sexta-feira transacta, quando a PresidentE (vamos destacar esse “e”, né), sancionou a lei Orçamentária de 2.016, onde consta a estimativa de arrecadação de nada menos do que R$ 24 bilhões. Isso mesmo, ainda que inexistente, a CPMF já está sendo tratada de forma concreta pelo governo.

Ocorre que, contra isso, há um manifesto assinado por entidades como OAB, CNS, CNDL, entre outras, que se posicionaram contra o ocorrido e no qual expressam que possuem convicção de que “falta legitimidade política para a Presidência da República propor medidas que aumentem a carga tributária do Brasil, seja criando a CPMF ou aumentando alíquotas dos tributos já existentes”.

Alegam ainda que o governo deveria, ao invés de aumentar a carga tributária, cortar gastos, incentivar o aumento da atividade econômica, reduzindo os juros e fomentar a atividade produtiva.  

No que estão corretos.  
Aurelio Mendes - @amon78  

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Metrô de SP terá que indenizar vítima de assedio

Metrô de SP terá que indenizar vítima de assédio sexual dentro de vagão

A responsabilidade do metrô é patente, mormente se levarmos em consideração a denominada “culpa in vigilando”, ou seja, por não fiscalizar de forma eficaz o interior dos vagões, o metrô da capital terá que indenizar uma mulher vítima de assédio sexual ocorrido durante uma viagem.

O fato restou devidamente comprovado, até por prova testemunha, que afirmou que ao ouvir a vítima gritar que estava sofrendo assédio sexual, olhou para o agressor e percebeu que ele fechava o zíper da calça.

Certo é que trata-se do crime de estupro que, atualmente, não mais exige o denominado “introdutio penis in vaginam” para que reste configurado o crime.

Agiu bem a Justiça.

AURÉLIO MENDES - @amon78

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Não incide IPI na aquisição de MacLaren

O país que você paga imposto até para respirar, mas não paga para importar uma McLaren  

Um magistrado seguiu entendimento pacificado do STJ de que não deve incidir Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) na importação de veículo para uso próprio por pessoa física.

A decisão foi proferida em um caso no qual um homem importara para uso próprio uma McLaren e, para não pagar o imposto, ingressou com ação pedindo antecipação de tutela para que fosse reconhecida a inexigibilidade do imposto.

O Magistrado afirmou que não se deve incidir, conforme decisão proferida na 1ª Seção do STJ ao julgar um recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, o IPI na importação de veículo automotor, por pessoa física, desde que para uso próprio.

Tal entendimento leva em conta o fato de que “o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade”.

Ademais, o Juiz do caso ainda afirmou que o TRF da 1ª Região também corrobora esse entendimento, inclusive quanto à não aplicação do IPI na base de cálculo da contribuição para o PIS-Importação e da Cofins-Importação. Todavia, temos que destacar que o STF irá pacificar a questão, mesmo porque o Ministro Marco Aurelio já deixara clara que é constitucional a cobrança eis que a incidência do tributo não tem por corolário o efeito cascata alegado.

Em seu voto, o ministro observou que, embora a Constituição Federal estabeleça a imunidade do IPI para produtos exportados, o mesmo não ocorre em relação aos produtos importados.

Sua Excelência ainda deixou claro que a Carta Magna não diferencia pessoa jurídica da pessoa física em se tratando da figura do contribuinte do imposto. Certo é que a cada dia que passa, mormente com a crise financeira-econômica que vivemos, a tributação imposta pelo governo praticamente anula o poder de compra da maior parte da população.

Sendo assim, me parece um descalabro a ratificação judicial da não incidência do IPI para a aquisição de veículos automotores, no caso uma MacLaren, para uso próprio.  

Aurelio Mendes - @amon78

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Licença paternidade de seis meses

Pai adotivo consegue licença por seis meses no RS

  O RS é o berço do Direito Alternativo, de vanguarda, ao menos é o que ouvimos durante a faculdade.

Ocorre que, em se tratando de Direito de Família, aquele estado chega a nos dar orgulho.

Um cidadão do RS, Peterson Rodrigues dos Santos, solteiro e homossexual, ingressou em um programa de apadrinhamento afetivo promovido por uma ONG.  Assim, acabou tornando-se pai e conseguiu da empresa onde trabalha a licença de seis meses para ficar com a criança, tempo máximo legal concedido para as mães.

Peterson iniciou no programa de apadrinhamento em maio de 2.013, quando começou a frequentar as oficinas do Instituto Amigos de Lucas, em Porto Alegre.

Trata-se de um programa de apadrinhamento de crianças consideradas inadotáveis por serem maiores de cinco anos ou por serem portadoras de doenças graves.

Após alguns encontros e estudos, Peterson conheceu Lucas, na época com sete anos de idade. O encontro ocorreu em uma festa da organização e, narra Peterson, Lucas tinha dois balões, deu um para ele e disse “tio, segura para mim” antes de continuar correndo.

Mais tarde, Lucas entregou um casaco para Peterson e pediu para ele segurar e, na terceira aproximação, Peterson indagou a criança se ele já possuía padrinho, surpreendentemente Lucas respondeu que sim, que seu padrinho era ele.  

A partir daí foram 14 meses de passeios aos finais de semana até que em outubro de 2.014, Peterson entrou com pedido de guarda.
O pedido fora acolhido um ano depois.

Com a documentação em mãos, Peterson requereu a licença paternidade para seu empregador, que acabou dando seis meses, tempo máximo de licença maternidade.
O empregador, Livraria Cultura, afirmou que por ser um pai adotivo solteiro, ele deveria ter o mesmo direito do que se fosse mãe, para que pudesse dar atenção ao filho que acabou de chegar.

O que é inovador e benéfico no caso é que, o empregador concedeu voluntariamente um direito ao pai que é previsto no ordenamento para as mães. Isso é um ato louvável e que atende os Princípios da Igualdade e da Dignidade Humana.
Aplausos.

Aurélio Mendes - @amon78

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

TJSP da bronca em mulher que movimentou Judiciário por questão pequena

TJSP dá “bronca” em vizinha que movimentou Judiciário por questão pequena  

    O Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu acórdão que vai ao encontro com o que dispõe o Estado Constitucional e Democrático de Direito, o mesmo que demonstra que nenhum direito é absoluto, nem mesmo o Direito de Ação.

Isso pelo fato de que o Judiciário deve resolver lides de proporções relevantes. Trata-se de ação proposta por uma mulher contra a vizinha sob o argumento de que suportara danos materiais e morais, pois a falta de rufo e pingadeira no imóvel de sua vizinha teria lhe causado infiltração na casa.

Todavia, a perícia concluiu que o problema só se agravou por culpa da requerente que deixara de providenciar o devido revestimento nas paredes.

O pedido de indenização foi rejeitado pelas 1ª e 2ª instâncias. Segundo o relator do caso:

  “a própria demandante deu causa aos transtornos narrados na exordial, não tendo ainda comprovado, nem pelas fotografias (...) nem através de testemunhas, os danos materiais ou morais que teria sofrido. Tampouco demonstrou tenha despendido numerário para reparar as alegadas infiltrações”  

Ademais, o Magistrado ainda afirmou que a autora perdera a oportunidade de solução amigável.

Ademais, mostrou-se irresignado com a demanda pois verificou que a autora não tinha elementos de convicção, além de ser uma questão ínfima.

A decisão merece aplausos, o Judiciário não pode ser casa de solução de encrencas e intrigas entre vizinhos, devendo solucionar questões de maior relevância social.

Aurélio Mendes - @amon78

Investigações : acesso do advogado aos documentos

Veto presidencial não gerará proibições aos pedidos de diligências em investigações     A lei 13.245/16, publicada na data de ontem, garante ao advogado a possibilidade de ter acesso aos documentos de uma investigação, tanto nas delegacias de polícia, como no Ministério Público, ou qualquer outra repartição.

Em tese, a lei vem para corroborar o que está disposto na súmula vinculantes 14 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, a presidente da República vetou um dispositivo que permitia ao advogado requisitar diligências durante as investigações.

Para os advogados, não haverá prejuízo, pois, o ato embora não previsto em lei, não há proibição de que seja, de fato, praticado.

Isso se coaduna, inclusive, com o que dispõe o princípio da legalidade para o particular, onde, ao particular permite-se a prática de qualquer ato, a exceção dos atos expressamente proibidos em lei. Todavia, o que me incomoda, talvez por ter trabalhado anos no Ministério Público, é a possibilidade e concessão de ciência dos elementos de investigação para o investigado.

Isso pelo simples fato de que, tal situação prejudica qualquer investigação. Se por um lado cabe ao Estado colher provas para instaurar o Devido Processo Legal em face de um investigado, esse ônus não pode ser prejudicado por atos de má-fé, que poderiam ser eventualmente praticados pelos mesmos increpados.

Me lembro até hoje de um curso que fiz com um Delegado de Polícia da Itália, “Polizia di Stato” ou “Carbinieri”, onde ele demonstrou como ocorrem as investigações da polícia daquele Estado. Em uma sala da “La Sapienza” o denominado um representante do “Capo della Polizia”, o “Comissiario Capo”, explicou que as INVESTIGAÇÕES tinham que ser por natureza SIGILOSAS.

Isso pelo simples fato de que, ao investigar um fato que aconteceu ou está acontecendo, ele seguirá seu transcorrer natural, sem alteração na situação fática. De modo que a prova produzida seria mais fiel à realidade.
Ao passo que, se a investigação for pública ou o investigado tiver acesso, por óbvio que, para tentar a imposição de pena, o increpado irá impedir ou dificultar as investigações, manipulando fatos e provas.

Sendo assim, o direito de defesa deveria ser exercido de forma postergada, diante as provas já colhidas e constantes nos autos. Hoje no Brasil, cada vez mais liberal, temo pelo o que pode ocorrer. Assim, embora o veto não impeça de forma contundente o pedido de diligências, ele pode ocorrer e, se a autoridade entender, será realizada.  
Aurelio Mendes - @amon78

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Imóvel e prostituição

Alugar imóvel para prostitutas não configura exploração sexual, diz TJ-SP     O TJSP reformou decisão de primeiro grau para absolver uma mulher proprietária de um imóvel utilizado por prostitutas como local para fazerem programas e moradia.

O tribunal entendeu que não haviam nos autos provas que eliminassem as dúvidas razoáveis sobre a culpa da proprietária.
O Ministério Público denunciou a mulher como incursa nos artigos 229 e 230 do CP, alegando que a mulher permitia que prostitutas fizessem programas no imóvel e, em troca, receberia metade da renda.

Em primeira instância a ré fora condenada a dois anos e quatro meses de reclusão em reima aberto.
Ao recorrer, a condenada alegou que o imóvel havia sido locado para um homem que havia sumido. Que, como mora ao lado do imóvel, as mulheres pagam diretamente os alugueres e por serviços de alimentação e lavanderia.
O Desembargador relator afirmou que não há que se confundir o imoral com o ilegal e que as provas carreadas nos autos não possuíam o condão de justificar a condenação pretendida.

Aurélio Mendes - @amon78

Sociedade unipessoal de advogados e acesso às investigações

Sociedade unipessoal de advogado e amplo acesso a inquéritos    

A presidente sancionou lei que permite a criação de sociedades unipessoais de advogados.
Essa nova figura terá as mesmas proteções que têm as pessoas jurídicas, como responsabilidade limitada ao valor do capital social, por exemplo.

O CC prevê desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (eireli), todavia os advogados não puderam se beneficiar da medida, eis que possuem a profissão regulamentada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Para o presidente da OAB, a criação desse tipo de sociedade junto com o Simples, irá trazer ganhos tributários aos profissionais de menor renda.

A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá conter obrigatoriamente o nome de seu titular, completo ou parcial e a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

Os advogados que tiverem esse tipo de sociedade, não poderão integrar outra sociedade, unipessoal ou não, de advogados.   Sobre o amplo acesso a inquéritos, Marcus Vinicius afirmou que isso trará um maior resguardo do direito dos brasileiros.

O projeto de lei foi aprovado no Senado e agora vai para sanção presidencial. O PLC 78/2015 altera o Estatuto da OAB para ampliar os direitos do advogado relativos ao processo penal.

O texto garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso.

A regra não será limitada apenas às delegacias de polícia, mas também para outras instituições, por exemplo o Ministério Público.  

Bem da verdade que nossos parlamentares acabaram com as investigações no país. Quem é do ramo sabe bem que a possibilidade de acesso à investigação irá dificultar, até mesmo impossibilitar, a produção de provas. Isso pelo simples fato de que o acusado, de fato “culpado, poderá agir escondendo e manipulando provas.

O engraçado que esse projeto de lei surge logo agora, que a casa de muito parlamentar está caindo. Mais uma aberração legislativa.  

Aurelio Mendes - @amon78

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Mesmo curado de doença grave, paciente tem direito a isenção de IR

Mesmo curado de doença grave, paciente tem direito a isenção de IR    

Embora muito questionada pela população em geral, o Poder Judiciário normalmente me enche de orgulho.

Ser profissional do Direito nos dá o prazer de atuar perante o Poder que melhor funciona no país, e foi assim nesse caso.  

Uma moradora do Rio de Janeiro ingressou com ação judicial para tentar manter sua isenção de IR em virtude de ter sido portadora de doença grave.

Isso porque, ela havia sido portadora de neoplastia maligna do reto, doença listada na lei 7.713/1998 como sendo uma daquelas que justificam a isenção de imposto de renda.  

A moradora teve que ingressar na Justiça pelo fato de que, a junta médica do Ministério da Fazenda, após concluir que ela estaria curada, ter cancelado o benefício.

Para o Governo, como a paciente não mais possuía a doença, não havia motivos para a mantença da isenção.  

Ocorre que, a Autora comprovou em juízo, através de laudos médicos, que a doença tem alto risco de retorno e, por essa razão, necessita de constante acompanhamento médico e da realização de exames periódicos.

  A União afirmou que de acordo com o disposto na lei 9.250/90, só faz jus ao benefício quem comprovar a doença através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial.

A Magistrada afirmou que a lei mencionada pela União, não vincula a decisão do juiz, que tem poder para decidir de acordo com a livre apreciação de outras provas apresentadas nos autos. Assim, a magistrada entendeu que a isenção deveria ser mantida:

  “Isso porque a finalidade precípua do benefício é diminuir ou aliviar os encargos financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas, relativos ao acompanhamento médico periódico diferenciado, que se faz necessário, muitas vezes por um longo período após a alta médica, mesmo naqueles que, aparentemente, estão curados”  

Parabéns para a magistrada.  

Aurelio Mendes - @amon78

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Estado é responsabilizado por abuso em revista intima

Estado é responsabilizado por abuso em revista íntima em presídio    

O Estado de São Paulo fora condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para uma mulher que, ao visitar o filho em uma penitenciária, foi submetida à revista íntima excessiva.

A intenção dos agentes era a verificação se a mulher portava drogas.   A mulher fora obrigada a ficar completamente nua para a inspeção e foi forçada a fazer agachamentos para as agentes penitenciárias.
Em virtude de que nenhuma droga havia sido encontrada, a mulher fora encaminhada em uma ambulância ao hospital para fazer exames de raio X.
O relator do recurso, Macos Pimentel Tamassia, da 1ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo, entendeu que o tratamento destinado à mulher foram abusivos, a ponto de violar a honra e a dignidade da autora. Afirmou o Magistrado:  

  “Urge assentar, ainda, que o sofrimento suportado, na espécie, foge à normalidade, desbordando das raias do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, com o condão de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”    

Sabemos que as revistas são necessárias, porém não podem ser exageradas.
Para a surpresa de todos, mulheres já foram flagradas portando celulares, drogas, bebidas, entre outros tantos objetos que não é crível que caberiam nas partes íntimas de qualquer mulher, todavia o Estado não pode transferir ao cidadão sua incompetência de fiscalizar efetivamente os presos.  

Revistas mais detalhadas deveriam serem feitas nas celas, carceragem e nos presos. A área de visita deveria ser de tal modo que o preso teria que se deslocar até o local e, ao sair, seria revistado.  

O Estado como um todo é falho, nossa política carcerária é inexistente.
A indenização era cabida.

Aurélio Mendes - @amon78

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Gravidez e a possibilidade de utilização de algemas

Gravidez e a possibilidade de utilização de algemas
Sou um crítico severo de boa parte das ações dos denominados Direitos Humanos, pois os envolvidos normalmente confundem conceitos e liberdades individuais com proteção insensata com presos e bandidos.

Certo que, em um Estado Democrático e Constitucional de Direito, o indivíduo tem que ter seus valores preservados, valores morais, materiais, etc.

E, no escorreito sentido de proteção aos Direitos Humanos, o governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, sancionou hoje, dia 08 de janeiro de 2.016, decreto que proíbe a utilização de algemas, calcetas ou outro meio de contenção física de presas e internas durante o trabalho de parto e no período de internação.  A exceção fica para o caso no qual houver orientação médica.

O Projeto de Lei 504/2015, de autoria do PSOL, foi aprovado pela Assembleia Legislativa daquele Estado no ínicio do mês passado.

Me parece que o decreto vai ao encontro do que dispõe a súmula vinculante nº 11 do STF, que diz que:

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

Que bom que nossos governantes, por vezes, ainda conseguem dar alguns “tiros certeiros”.

Parabéns para o Rio de Janeiro

Aurélio Mendes - @amon78

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Justiça autoriza abordo de feto diagnosticado com síndrome de Edwards

Justiça autoriza abordo de feto diagnosticado com Síndrome de Edwards

      A 1ª Vara Criminal de Goiânia autorizou a interrupção de gravidez no caso do feto ter sido diagnosticado como portador da Síndrome de Edwards.

Entendeu o magistrado que:  

“Infelizmente, é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento médico capaz de corrigir as deficiências desenvolvidas pelo feto. Além do que, os riscos para a saúde e a vida da gestante, bem como os problemas psicológicos, só tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não haja a interrupção da gestação”,

  O juiz acolheu a tese da mãe que havia alegado que nos casos de feto com síndrome de Edwards o feto não sobrevive após o parto e que havia risco de sua morte, que também estaria sujeita a desenvolver doenças, inclusive psicológicas.

O MP havia pedido a extinção do processo sem a resolução do mérito, pois, para ele, a pretensão não se enquadrava nas hipóteses legais de aborto (terapêutico ou necessário e o sentimental ou humanitário).

Todavia, o magistrado entendeu que não poderia se furtar de enfrentar a questão, sob pena da Justiça ratificar a ideia de que o caminho viável para a interrupção da gravidez, seria o da forma clandestina.

Para tanto, afirmou o magistrado que, além das hipóteses legais, ainda há a possibilidade do denominado aboerto eugenésico ou eugênico, que é aquele que ocorre quando há sério ou grave perigo de vida para o nascituro. Sendo assim, não deveria haver insistência com a gestação se já havia garantia científica de que o feto não sobreviveria.

Outro argumento válido, foi que o denominado Direito à Vida, inclusive a vida uterina, não é absoluto, admitindo exceções, como aquelas previstas no Código Penal.

  Todavia, há questões que devem ser levantadas. Primeiro o fato de que a síndrome de Edwards não ter como consequência a morte imediata, pós parto, da criança, há casos que o bebê sobrevive por anos. Segundo, me parece que a Vara Criminal é incompetente para a autorização, fato que competia à Vara Cível. Eis que, na hipótese, não havia a existência de crime. Terceiro, o Direito à Vida pode, e não é, absoluto, mas as exceções devem ser expressas, não podendo ser presumidas. Ainda que se permita a analogia “in bonam partem” no Direito Penal, certo que há vários outros valores intrínsecos envolvidos.

Sendo assim, a questão não é pacífica e deve ser fruto de debate.

Aurélio Mendes - @amon78

Transação Penal é ato de prerrogativa do "Parquet"

Transação Penal é ato de prerrogativa do “Parquet”

  A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul entendeu que, por ser titular da ação penal de iniciativa pública, o Ministério Público é o órgão que tem a prerrogativa de propor a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Segundo o relator do recurso, Magistrado Edson Jorge Cechet, a legitimidade do MP decorre do Princípio Constitucional insculpido no artigo 129, I da CF, “in verbis”:  

  “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei...”  

  Dessa forma, mesmo que o “Parquet” não esteja presente na audiência, somente o promotor poderia formular a proposta do benefício. Seria diferente se o magistrado adequasse a proposta já ofertada pelo MP, essa hipótese sim, estaria de acordo com a interpretação constitucional e com o direito público subjetivo do autor do fato.

  Tanto é verdade que, caso o Ministério Público não faça proposta de Transação Penal, cabe ao juiz se valer do conteúdo do artigo 28 do CPP, remetendo os autos para o Procurador Geral de Justiça.  

Aurélio Mendes - @amon78