quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Duvido que Aidar caia em virtude da decisão do STJ



Ontem foi publicada a notícia de que o STJ anulou atos pós 2004 no SPFC e que Aidar, por essa razão, pode cair. Segundo a notícia, o STJ determinou que o Código Civil deve ser aplicado no caso de alteração dos estatutos, ou seja, a mudança impugnada deveria ser aprovada pelos associados.

Anteriormente o STJ já havia dado razão para a OPOSIÇÃO, porém O SPFC recorreu, obtendo êxito no STF, eis que o Ministro Luiz Fux cassara a decisão judicial.

Assim, o STJ, em novo julgamento, reformou a decisão do TJ de SP que havia decidido pela legalidade da alteração do estatuto pelo Conselho Deliberativo do clube e não pelo voto da Assembleia Geral dos Associados, ante a autonomia das associações desportivas, prevista no artigo 217, I da "Lex Mater".

Com a decisão, segundo a notícia, todos os atos praticados a partir de 2004, e que tenham influência futura, perdem efeito.

Com isso, aduz a matéria todos os conselheiros que se tornaram vitalícios por indicação de Juvenal Juvêncio, ou mesmo de Carlos Miguel Aidar, deixam de ser. Os conselheiros que foram eleitos em 2014 perdem o cargo e o presidente Carlos Miguel Aidar tem o seu mandato interrompido. 

Todavia, sob essa ótica, TODOS os atos jurídicos praticados pelo SPFC seriam nulos, pois praticados por quem não tinha legitimidade.

ENTRETANTO, ESSE NÃO É MEU POSICIONAMENTO TÉCNICO-JURÍDICO. EXPLICO.

Em um primeiro momento, destaco que a notícia é um tanto confusa e, me parece, tendenciosa.  A ponto de deixar claro que a OPOSIÇÃO NEGOCIA.  Ou seja, a oposição está fazendo assim: "Isso não é válido, a Justiça disse. Mas se negociarmos, pode ser que abrimos exceção".

Oras, DECISÃO JUDICIAL SE CUMPRE, não é.  Ao meu ponto de vista, a oposição não teria como barganhar nesse momento, sob pena de comprovar a existência de interesses pessoais e escusos.

Segundo, pelo fato de que consta na notícia o seguinte: "Sabe-se que ainda cabe um recurso no próprio Superior Tribunal de Justiça, mas apenas para ganhar tempo, porque a decisão já é conhecida."

Essa frase é uma falácia atentatória contra a dignidade da Justiça.

TODO e qualquer recurso não pode ter como único escopo "ganhar tempo", aliás, pelo contrário, o recurso serve para que a matéria seja revista por magistrados mais experientes e em maior número, de modo que os erros sejam diminuídos.

Ademais, os recursos servem para atender o Princípio Constitucional do Duplo Grau de Jurisdição, JAMAIS como ato protelatório. Inclusive, todo aquele que recorrer de alguma decisão com o patente intuito protelatório (ganhar tempo), leva na cabeça a multa por ser litigante de má-fé. Esse fato já é o suficiente para derrubar e fragilizar o teor da matéria.

Ademais, ainda cabe recurso no STJ, não só para ganhar tempo, mas para esclarecer pontos e/ou, ter efeitos infringentes.

Após essas possibilidades, AINDA cabe recurso para o STF, no caso do SPFC demonstrar haver LESÃO PATENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL e DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Como o STF já aceitou irresignações do SPFC no próprio processo, me parece que há uma GRANDE chance de, da mesma forma, receber eventual recurso.

Há razões jurídicas para que esse processo tramite por um bom tempo, e me arrisco a dizer que, se o trabalho for bem feito, por alguns aninhos.

E, no STF a coisa poderá ficar BEM BACANA, pois o STF tem decisões de vanguarda que se aplicam no caso e não tenho receio DE DIZER QUE SERIA BEM POSSÍVEL ELE CONSIDERAR QUE AS ELEIÇÕES SÃO NULAS, MAS APLICAR A MODULAÇÃO DE EFEITOS.

Ademais, ainda há como aplicar raciocínios como os tecidos em decisões anteriores nos quais se fixou as teorias do "Município Putativo" e do "Ato ainda constitucional".

A Justiça é cega, mas pode ver os fatos com uma boa luneta. E você, é cego ou apenas NÃO QUER VER O QUE OCORRE NO SPFC?

Aurelio Mendes - @amon78

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Brasil, o país da hipocrisia, e a descriminalização das drogas


 
 
Essa semana está em tona a questão da descriminalização dos entorpecentes, isso porque o STF deverá decidir sobre a questão, o que colocará uma pá de cal sobre o assunto, ao menos até a primeira exumação.
Não tenho muitas dúvidas de que a maioria do STF, para não falar totalidade, optará pela descriminalização. É o primeiro passo para o precipício do caos social.
Atualmente já há, praticamente, a despenalização da conduta, mas a descriminalização irá agravar o quadro. Pois, com isso, aumentará a procura pelos entorpecentes, o que fortalecerá o tráfico, AINDA reprovado criminalmente.
Particularmente entendo que, embora o usuário possa desenvolver a doença do vício, isso não ocorre com todos, de modo que não há como desvincular a questão do Direito Penal. O que quero dizer é que, nem oito, nem oitenta, a questão não deve ser tratada apenas sob a ótica do Direito Penal, nem de Saúde Pública, mas sob essas duas lentes que, juntas, deveriam formar o “binóculo” social para a questão.
Mas, o que mais me arrepia, é que o Estado vem adotando medidas para dificultar o uso de outras substâncias como o tabaco. O fumante, no Brasil, está quase sendo tratado como um marginal, um criminoso. Mas, por outro lado, os mesmos opressores do cigarro, entendem que o usuário de drogas não pode ser criminalizado, ou seja, lutam pela descriminalização da conduta. Isso não é um contrassenso?
Parece que sim.
Apenas que instigar a reflexão
 

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Cultura da pena mínima vs Menoridade Penal

Muito se discute acerca da redução da menoridade penal, pois trata-se de um dos maiores anseios sociais dos últimos tempos, mormente sob o prisma da segurança pública. Concordo plenamente com o fato de que todo aquele que pratica ato previsto como infração penal, deve ser por ele responsabilizado.
Fato.
Posso dizer que os anos de rotina no Ministério Público, Federal e Estadual, somados ao meu posicionamento de sempre, me tornaram um profissional com uma visão um tanto quanto rigorosa, por ser necessária.
A sociedade brasileira vem sendo vítima de si mesmo, do liberalismo que fora pregado tempos atrás, pelos políticos que elegem e que traem os votos recebidos, etc.
Sou cônscio de toda essa situação, porém não defendo a redução da menoridade penal.
Não por ser adepto do exagerado entendimento de muitos de que o menor é um coitado, uma vítima social.
Apenas para explicar, o termo “exagerado” se encaixa perfeitamente na frase acima, pois realmente muitos menores deliquentes foram inseridos nesse contexto por não terem oportunidades reais de desenvolvimento, mas isso não pode ser utilizado como pálio para um salvo conduto eterno e absoluto.
Um dos pontos no qual me baseio para me posicionar contrário à redução da menoridade penal, é a cultura tupiniquim da pena mínima. Explico.
O artigo 59 do CP determina que:
 
“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”

Assim, o juiz não tem um engessamento legal para definir a pena, ou seja, a fixação desta ocorrerá com fundamento judicial. E é nesse ponto que reside o cerne da questão.
No Brasil é comum que o juiz, ao aplicar a pena, opte pela pena mínima, ou, o mais próxima dela o possível.
Para tanto, ele se pauta na culpabilidade do agente, aos seus antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e, ainda, no comportamento da vítima.
Desse modo, se com maiores de 18 anos, já há no sistema penal a cultura da pena mínima, com muito mais razão isso ocorrerá com os menores dessa idade. Pois, é patente que a culpabilidade (potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e IMPUTABILIDADE) do agente será menor, assim como , também serão mais brandos a conduta social, a personalidade e, em regra, os antecedentes.
Assim, a ideia central da sociedade de que todo aquele que praticar uma infração penal e tendo mais que 16 anos deverá ir para a cadeia, não é necessariamente mais benéfica para a sociedade, eis que, os condenados com essas características irão ficar muito pouco tempo presos, podendo – inclusive- ficar trancafiado em período menor do que o destinado para a internação.
Aurelio Mendes - @amon78