segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Torcidas agressivas! Há solução?

Tema tormentoso, de modo que essas linhas não terá, jamais, o condão de especificar todos os detalhes, muito menos de "solucionar o problema" por si só. Mas, única e tão-somente, mostrar o caminho pelo qual é possível criar a solução do problema.
O Direito Penal é a "ultima ratio", ou seja, deve ser o "último instrumento para adequar os comportamentos sociais", ou seja, significa dizer que deve ter caráter residual.
Porém de outro lado, como sempre me ensinou o Dr. Antônio Carlos da Ponte, o Direito Penal não é premial, ou seja, deve impor sanções penais aos delinquentes.
O Direito Penal veio desenvolvendo com o tempo, passando pela teoria naturalista, causalista, finalista, até que chegássemos ao funcionalismo, que determina que a ciência do Direito Penal deve ter uma "função".
Se Claus Roxin prega um Direito Penal mais liberal, apoiado na "ultima ratio", cunhando o que denominamos de Princípio da Insignificância ou Bagatela, de outro lado, GÜNTHER JAKOBS criou o que denominamos de Direito Penal do Inimigo que consiste na tese na qual pode-se dividir a sociedade em dois ramos: os cidadãos e os inimigos. Sendo que estes últimos, por quebrarem o pacto social, devem se tratados como tais, de modo que não deve-se ter punição branda, aceitando - inclusive - o afastamento de garantias constitucionais.
Mencionando Jakobs que entende que tudo é permitido para neutralizar o inimigo, podemos dizer que "las leyes que se aplican a los ciudadnos y el Estado están exentos en relación con el enemigo."
 As penas podem ter a finalidade de prevenção geral, a qual afirma que a função do Direito Pena é dar afirmação aos valores, o que farão com que os sujeitos se abstenham de praticar delitos. A prevenção negativa busca intimidar aqueles que não delinquiram, a não praticarem delitos, é o denominado "para dar exemplo".
Ao passo que a prevenção especial visa apenas o delinquente, objetivando que ele não retorne à vida criminosa. Dessa forma, podemos dizer que a prevenção geral positiva visa a ressocialização do delinquente por meio de sua correção, dirigindo-se ao tratamento do próprio delinquente; A prevenção especial negativa visa a segregação do meliante, de modo que seja impedido de praticar novos delitos, é o chamado "para dar o exemplo".
Ou seja, o Direito para a solução dos problemas deveria adotar, a prevenção geral e especial negativas, uma espécie de teoria mista. Mas isso é necessário e suficiente?
Entendo, de forma - provavelmente - isolada que sim.
Pois, temos que tratar esses torcedores como inimigos sociais. Ou seja, afastando até mesmo suas garantias fundamentais.
Ora, a Constituição Federal prevê o lazer como Direito Fundamental. Inclui-se nesse rol, o esporte, ou seja, ver pacifica e respeitavelmente uma partida de futebol é DIREITO CONSTITUCIONAL do cidadão, da família, da sociedade.
Se um grupo de marginais, não permitem isso, DEVEM ser tratados como INIMIGOS, pois o Direito Social deve prevalecer sobre o INDIVIDUAL.
Ademais, a aplicação do Direito Penal do Inimigo é possível para combater a criminalidade que prejudica direitos difusos e coletivos, como por exemplo, o meio ambiente.
Entendo que, por ser Direito Constitucional, a prática e acesso ao esporte, também é Direito Coletivo, pois qualquer afronta que suporte, irá prejudicar inúmeras pessoas. Sendo assim, cabível sim a aplicação do Direito Penal do Inimigo.
Ou seja, as penas devem ser mais duras, as prisões processuais facilitadas e a contrapartida estatal, mais dura, mais proporcional à conduta criminosa.
Entender que um cidadão que porta um pedaço de madeira com pregos na ponta e que agride COVARDEMENTE outro delinquente que já está no chão e rendido, com certeza, é caso crime de homicídio, tentado ou consumado.
Os torcedores que se juntam para praticar rixas, lesões corporais, roubos, crimes de danos, etc, me parecem DEVERIAM ser enquadrados também no crime de quadrilha ou bando, o que pode aumentar a pena, além de ter tipificação própria, dependendo do crime em tela.
Ora, não é regra comezinha do Direito Penal o brocado "punitur quia peccatum est et ne peccetur"?
O Direito Penal não deve ser premial, se a solução é a aplicação de doutrina de vanguarda, que apliquemos esses ensinamentos.
Certa vez, conversando com MM. Guilherme de Souza Nucci ele me disse:
"Doutor, o Direito Penal puramente liberal está nos levando à vendetta, à vingança privada.". O que não é aceito pelo ordenamento.
Ou adotamos posições, ou iremos extinguir o futebol.

sábado, 7 de dezembro de 2013

Da inconstitucionalidade e desnecessidade da Lei Maria da Penha virtual

Olá caros amigos, iniciemos o tema com parcimônia, "vamos por partes" diria Jack o Estripador.
Óbvio que esse artigo não tem a intenção de esgotar o tema, mas única e tão-somente de gerar reflexão acerca de tema tormentoso, ao qual, com a "devida venia", o Judiciário vem dando solução cômoda, mas equivocada.

Lei Maria da Penha:

A Lei 11.340/06 surgiu para trazer medidas de proteção, assistência e prevenção para a mulher que for vítima da denominada violência doméstica e familiar.
O STF, Corte Máxima do país, entendeu que trata-se de lei constitucional, inclusive em Controle Concentrado de Constitucionalidade. A Suprema Corte se manifestou em extenso acórdão que há dois sistemas de proteção. O Sistema de proteção geral, o qual não pode haver discriminação de nenhuma espécie, ou seja, não se poderia diferenciar homens e mulheres, o que atende o determinado no artigo 5º da CF. De outro lado, entendeu que há um sistema de proteção especial, no qual pode-se haver discriminação e o escopo de se proteger destinatário certo e determinado, porque a situação envolvida exige proteção diferenciada, tratando-se - dessa forma - de ação afirmativa.
Sendo assim, para o STF a Lei Maria da Penha se enquadraria no sistema protetivo especial, por corolário, de constitucionalidade patente.
Para aqueles que entendiam e entendem que há inconstitucionalidade, alegam entre outros fatores lesão direta aos artigos 5º, "caput", 226, §5º e §8º da Constituição.
Isso porque, o artigo 5º proíbe a discriminação, prevendo o Princípio da Igualdade e determinando que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza"; O artigo226, §5º determina que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal serão exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, a o §8º desse mesmo artigo, regra que é dever do Estado assegurar assistência à família na pessoa de cada um de seus integrantes, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, o que significa dizer, que esse parágrafo determina que se crie mecanismos para se coibir a prática de atos violentos no seio familiar, sem discriminar se o agressor é homem ou mulher.
Não defendendo a violência em face da mulher, o que rejeito sobremaneira, o argumento de que a mulher sofre muito mais de violência no seio familiar é o que justifica a lei, é um argumento, ao meu ver, tíbio e insustentável.
Senão vejamos:

A lei não poderia discriminar o que a Constituição não fez, ainda que o Princípio da Isonomia signifique "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade" e da conhecida cátedra de Antônio Celso Bandeira de Melo sobre o fator de "discrímen", não vejo o preenchimento dos requisitos para discriminação feita entre homens e mulheres sobre o tema.
Ainda que seja infinitamente menor, os homens que suportem violência física da mulher, se não ocorresse a discriminação, esse homem, vítima, estaria protegido.
Ademais, a violência doméstica não se restringe à violência física, mas envolve, também, a psicológica, moral, etc. E, em relação à violência psicológica e moral, creio que a mulher é infinitamente mais cruel do que o homem, o que demonstra que a discriminação não deveria existir, protegendo-se também, os "cabra machos" vítimas desse tipo de violência. Ainda que minha premissa esteja errada, não haveria dano algum em proteger qualquer um dos integrantes da família, independentemente do sexo que possua.
E a mulher que maltrata seu pai idoso? Como fica a proteção da lei 11.340? Não há.
Há inúmeros outros pontos de inconstitucionalidade na lei, como por exemplo, a determinação de prioridade na remoção da servidora pública como medida protetiva de urgência. Oras, tal atitude está ferindo o Poder Estatal, o Direito Administrativo e se imiscuindo na "vontade" da Administração Pública. E digo mais, imagine um Juiz Estadual determinando que órgão federal faça a remoção de sua funcionária. Ele teria competência para tanto? Óbvio que não.
Como vemos, patente a inconstitucionalidade da lei.
Ainda que seja possível a aplicação da lei 11.340 para proteção dos homens, "ex vi" o artigo 129, §9º do Código Penal e do entendimento de que o Homem possui a proteção do Sistema Criminal (CP e CPP), inclusive com a previsão de punição da mulher agressora, e que a diferença é que, a mulher, além dessas proteções, tem também a proteção da lei 11.340/06, tal argumento não tem o condão de findar a patente inconstitucionalidade de lei.
A única forma que se teria para corrigir essa inconstitucionalidade, seria ou com a criação de nova lei ou com a Mutação Constitucional, o que já vem ocorrendo em alguns fóruns desse "Brasilzão".


Lei Maria da Penha Virtual:

Nosso Legislativo, com mais uma prova de que sabem nada de Direito Penal e que legislam conforme a "onda" ou "moda", quer criar a Lei Maria da Penha Virtual, chegando, inclusive, a realizar Audiências Públicas sobre o tema.
Lamento. Na verdade, isolo, dou três socos na madeira.
A primeira coisa que devemos ter em mente é que, como a Lei Maria da Penha, a dita virtual também será inconstitucional, pois irá prever discriminação com a qual a Constituição Federal (não hipócrita) não permite. Se a criação for de uma lei que proteja de forma mais severa condutas praticadas no seio familiar, contra homens e mulheres, creio que esse vício poderá deixar de existir.
Além de inconstitucional, creio que esse projeto de lei é DESNECESSÁRIO, como tantas outras milhares de leis que esse mesmo Legislativo INEFICIENTE  criou.
Desnecessário, pois entende que os Diplomas Civis e Criminais podem ser aplicados aos casos.
A título de exemplo, menciono a injúria proferida pessoalmente, conduta que o Código Penal pune, sem qualquer questionamento; Se essa injúria ocorrer por redes sociais (virtual), o Código Penal poderá punir do mesmo modo, inclusive aumentando a pena, já que o crime contra a honra praticado virtualmente, atinge uma infinidade superior de pessoas.
De outro lado, se alguém é ameaçado na vida real e se o Código Penal pune a conduta, de igual modo ocorrerá se a ameaça for virtual, pois ameaça é ameaça, pouco importando o meio pelo qual ele ocorra.
O que quero dizer que o homicídio é homicídio mesmo que praticado com uso de arma de fogo ou de faca, sendo despiciendo criar outra modalidade de tipo penal para a punição.
O que se altera, "in casu", é o veiculo de transporte da conduta, o que não altera o tipo penal no qual a conduta será enquadrada.
Assim, a lei Maria da Penha Virtual nada mais é do que "lei para inglês ver", sendo desnecessária e impertinente.
Enquanto isso, os corruptos cumprem pena em casa recebendo aposentadoria milionária, pois NÃO HÁ lei mais severa para esse tipo de crime.
Esse é o Brasil

Aurelio Mendes - @amon78

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Lulu, tubby, bolinha e redes sociais

Caros amigos leitores, como todos já devem estar sabendo a internet (por aplicativos de smartphones) está sendo revolucionada, nas últimas semanas, iniciou-se uma nova "moda" de redes sociais, nas quais pessoas podem avaliar o sexo oposto.
Tudo se iniciou com a tal de Lulu, onde as mulheres podem avaliar os homens, sobre suas qualidades e defeitos. Em patente intenção "payback", a genialidade masculina criou o Tubby e o Mineiro "Bolinha".

Na verdade, o "Lulu" não permite que os usuários optam por não serem votados, ou seja, o "cadastro" é compulsório. Além do mais, a votação é anônima, de modo que a pessoa avaliada não consegue identificar quem a avaliara.

De outro lado, o Tubby é o local virtual no qual os homens podem avaliar a performance feminina na cama, com hashtags um tanto quanto, diríamos, imprópria para menores.

Até aí tudo bem, pois a evolução virtual é tamanha e a necessidade de serem criadas redes sociais e de relacionamentos é enorme, que seria inevitável chegarmos onde estamos. Para tanto, tiveram inúmeros outros sítios virtuais nos quais poderiam arrumar namoros e relacionamentos, indicar quem o usuário gostaria de sair e tudo mais.
A questão é que o Ministério Público já se movimenta para acionar judicialmente esses "portais" e criadores dos "apps", o que irá ocorrer através de ação civil pública.
Não apenas ele, mas o promotor do Departamento de Defesa do Consumirdor do MPDF, Leonardo Bessa, já está avaliando o caso, afirmando que irá adotar providências judiciais em face do "Lulu" e do Tubby, sobre o qual tomou ciência da existência "a posteriori".
O mundo virtual está "dando o que falar" nos corredores dos Tribunais, tanto que o TJSP entendeu, em decisão inédita, que aquela pessoa que comentar, curtir ou compartilhar notícias ofensivas no Facebook pode ter que pagar indenização à pessoa atingida. Decisão essa que, segundo o MM desembargador Jose Roberto Neves Amorim, será recomendada como jurisprudência para ser aplicada à casos semelhantes.
No caso primevo, um veterinário acusado de negligência no tratamento de um cadela, conseguiu a condenação de duas mulheres ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.

Voltando aos "Lulus" da vida.

A atenção jurídica se voltou para o caso quando um rapaz casado fora avaliado por centenas de mulheres que traçaram do "pobre rapaz", o homem perfeito para se relacionar, ou seja, ele fora denominado do "catador" do "Esse cara sou eu".
A vítima então acionou a justiça, pois sua companheira (lato senso), lhe deu alguns bons calos na cabeça, já que o rapaz nunca demonstrara tamanha experiência.
No meu ponto de vista, não há reparos a ser feito, pois não houve qualquer negativação da honra do rapaz e, se ele saiu com todas as mulheres ali indicadas, elas têm o direito de expressar o acontecimento, desde que não seja o caso de tentativa de afetá-lo em sua honra.
Ora, diria o filósofo que: "Do que adianta sair com Sharon Stone se ninguém irá ficar sabendo?".
Assim, como indenizar uma pessoa por dizê-la que ela é um "espetáculo"?
Não há como.
Outra observação que deve ser feita é que, ao caso, não há de se falar em existência de relação de consumo, pois a situação não encontra respaldo no CDC, não há, de forma patente, relação de consumo. Não há prestação de serviço, mediante contra prestação para consumidor final, ressalvando-se o cidadão optar pelo Lulu fake. Mas, não é o caso.
Além do mais, apesar das pessoas não autorizarem que seu perfil constem na página ou "app", certo é que, não se é preciso de autorização para que uma pessoa seja ou não avaliada por outra no mundo real, ou será que alguém já requereu autorização para elogiar determinada pessoa?
Porém, deve-se que ter em mente, que, se a avaliação causar sequelas negativas, a indenização será devida. 
Desse modo, mostra-se insustentável os argumentos, por ora, espalhados nas redes sociais.
De outro lado, a Constituição Federal é clara em possibilitar a manifestação do pensamento, porém VEDANDO o anonimato. É, meus caros amigos, a "votação" anônima então, tem óbice na "Magna Carta".
Desse modo, esses "portais", "apps" ou seja lá o que forem inventar, não podem permitir o anonimato na manifestação de pensamento e vontade dos usuários.
Sendo assim, o que deverá ocorrer:
Se uma pessoa se sentir lesada, ela poderá acionar a Justiça para que o anonimato seja "quebrado" de modo que a identificação da pessoa avaliadora seja feita.
No segundo momento, o ofendido poderá acionar judicialmente  os criadores dos "apps" e a pessoa ofensora, isso no plano cível, no qual poderá requerer indenização por danos morais e/ou retratação pública da ofensa.
Ao passo que no plano criminal, poder-se-á processar o ofensor como incurso nos crimes contra a honra.
Agora, convenhamos, apesar da loucura e da falta de bom senso de alguns sítios e aplicativos, o mundo está ficando muito chato.
Dúvidas?
Tente pensar em não ter gostado do texto que "te processo".

Saudações
Aurelio Mendes - @amon78



domingo, 17 de novembro de 2013

Lula não deixou a Itália fazer Justiça. Agora é hora do troco


Como todos sabemos, o nosso ex-presidente Lula, aquele cidadão que faz o que quer com o país,concedeu asilo político (na calada da noite, aliás, na calada das festas de fim de ano), à Cesare Battisti, contrariando decisão do STF, tribunal que entendeu que Lula haveria sido incurso no crime de desobediência, mas como o Brasil é Brasil, nada ocorreu.
Para quem não se lembra, Cesare Battisti fora acusado de terrorismo e de ser responsável pela morte de quatro pessoas, e por esse criminoso, Lula comprou briga com a Itália, queria ver se faria o mesmo se fosse com os EUA, mas Deus é brasileiro, não é?

Voltando ao assunto, o ano era 2009 e o STF afirmou que a extradição era legítima, teria que ocorrer. Mas, o Ministro da Justiça, senhor Tarso Genro, resolveu não cumprir a decisão e decidiu pela concessão do asilo político, ato que fora corroborado pelo Lula.
Em 2.011, o STF, com a corte formada por grande maioria de Ministros indicados pelo Lula, decidiu que a decisão era mesmo do Presidente, e o guerrilheiro, bandido, assassino ficou aqui, no Brasil, comendo churrasco e provando caipirinhas.

Porém, o mundo dá voltas, e Henrique Pizzolato, condenado pelo escândalo do mensalão, fugiu para onde?
Para a Itália, meus caros. E sabendo-se que Brasil e Itália não têm tratados de extradição, que Pizzolato tem nacionalidade italiana e que o Brasil concedeu asilo politico à Cesare Battisti, nós brasileiros iremos dançar lindamente.
Pois, concedemos asilo político à um bandido, que tem a simpatia de Lula e, ainda, não poderemos punir um dos pilares do mensalão. Salvo engano, golpe criminoso organizado por grandes membros do PT, vinculados ao Lula. Mas, acho que posso estar enganado.
Pizzolato deixara o país há 45 dias, e irá usufruir das massas Italianas, enquanto seu par, Césare Battisti irá encher a cara de caipinha.
Que orgulho do BRASIL.
Sendo assim, Lula vence duas vezes.
Alguém duvida?

Aurelio Mendes

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

E agora, cadê o povo nas ruas?

Como todos já devem estar sabendo,o STF acabou por acolher argumentos das defesas dos réus do mensalão para deferir aos acusados o direito de usufruírem do denominado Embargos Infrigentes, que permite aos réus de processos nos quais tiverem 4 votos pela absolvição na imputação que lhe fora feita pela prática, em tese, de determinado crime.

Muitos irão dizer que, se há previsão legal, a decisão pode ser imoral, mas legal. Ou seja, dentro dos ditâmes do nosso ordenamento jurídico, o que significa dizer que, o STF atuou ao encontro com nosso Ordenamento Jurídico, ao Princípio do Devido Processo Legal, Duplo Grau de Jurisdição, da Legalidade, etc.

Todavia, tal instrumento jurídico, me parece, pode ser equiparado ao extinto Protesto Por Novo Juri, que era o "recurso" previsto para condenados pelo Tribunal do Juri, à penas de reclusão maiores que 20 anos.

Como não poderia deixar de ser, o Protesto por Novo Juri fora extinto, o legislador processual penal brasileiro acabou por extingui-lo já que o instrumento não poderia permanecer subsistente em um Estado Democrático de Direito.

Ocorre que, enquanto o "recurso irmão" fora extinto, os chamados Embargos Infrigentes continuam em vigência. De modo que, ainda que minha opinião seja totalmente contrária, se está previsto em lei e há o preenchimento de todos os requisitos legais preenchidos, então deve ser usá-lo, sob pena de termos graves lesões ao Estado Democrático e Constitucional do Direito.

Mas, é premente a necessidade de se findar com esse instrumento. Pois, não me parece consentâneo com o sistema jurídico de vanguarda, que ademais, já deixa rastros doutrinários sobre os eventuais benefícios de um Direito Penal do Inimigo.

Entretanto, o que há de mais grave no caso "Mensalão", ao meu ponto de vista, nem é a existência ou não de um instrumento processual como os Embargos Infrigentes, mas da morosidade do julgamento. Certo é que, trata-se de um processo complexo, com muitos réus, inúmeras acusações, a prática de vários crimes e, pior, envolve diretamente a mais alta cúpula do executivo de outrora, para não dizer atual. A mesma cúpula que elegeu os julgadores. É brincadeira.

Mas, a demora para o julgamento, me parece injustificada, pois me dá a impressão de que tudo não passou de um mero teatro no qual os julgados são os telespectadores, os juízes os comediantes e o povo brasileiro, esse que paga seus impostos rigorosamente, os motivos das piadas.

Esse é o Brasil no qual vivemos e aprendemos, só que ao contrário. Pois, a cada dia percebemos que falta bom senso e vontade em nosso país.


E viva os possuidores de "notável saber jurídico", mesmo aqueles que jamais conseguiram superar a primeira fase dos concursos públicos.

E, por fim, deixo a pergunta: Cadê o povo na rua?


Aurelio Mendes - @amon78

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Brasil estilhaçado


Brasil estilhaçado


O momento atual do país é muito delicado, passeatas, protesto, vandalismo, repreensão social, Governo de mãos atadas, sem saber o que fazer, pois não quer contrariar o eleitorado, já que as eleições já estão aí, na marca da penalidade máxima.

Ocorre que, o movimento é direcionado, acredite quem quiser. Como ocorrera lá nos anos 90, quando o Presidente Collor, fora expurgado do Poder, hoje os motivos são outros, não os aparentes. Só para ressaltar, é muita inocência acreditar que Collor caiu por causa do que estava fazendo no poder, caiu sim, porque enfrentou a Globo, porque congelou o dinheiro nos bancos prejudicando marajás nacionais.

O protesto contemporâneo, iniciou-se sob o pálio de que a tarifa do “busão” não deveria aumentar. Os vinte centavos iria pesar no bolso do trabalhador. O que não é de toda verdade, já que o desconto de 6% permaneceria o mesmo, o empregador iria arcar com a diferença. Prejudicados maiores seriam os desempregados e autônomos. Mas, tudo bem, vamos acreditar nisso.

Hoje, a tarifa fora reduzida. Parabéns aos manifestantes.
Mas o governo municipal, já sinalizou de que irá aumentar a taxação da gasolina diretamente na bomba, ou seja, o imposto sobre o combustível irá aumentar.
Ou seja, querem a Municipalização da Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), ou seja, todos os motoristas irão arcar com os valores retirados das tarifas.
O governo também sinalizou que não irá cumprir com todo o planejamento de investimento para tempos próximos.
Ou seja, é a política do toma lá, da cá. NADA MUDOU. Não se animem, se reduziram de um lado, irão aumentar de outro.

Ou seja, continuaremos a suportar o desvio de verba pública por políticos, arcando com um socialismo barato para pessoas que não querem outra coisa a não ser receber bolsa família para comprar a “TV de prasma” doutor. É assim, trabalho quase 5 meses em um ano para dar dinheiro ao governo. DEVIDAMENTE DESCONTADO DO MEU CONTRACHEQUE, para arcar com as lambanças governamentais. Não é isso que quero.

Ou seja, políticos continuarão com dinheiro na cueca, em paraísos fiscais, o caixa 2 continuará a existir e políticos condenados continuarão sendo reeleitos.

Então, o manifesto irá ou não continuar?

Pelo o que estão pregando, deverá continuar. Será?

Qual é o objetivo disso tudo?

Mudar o país?


O que posso dizer é que, provavelmente, pouca coisa irá mudar, a não ser os líderes do Movimento Passe Livre que irão se candidatar, serão eleitos e não farão coisa alguma pelo povo. É assim. Será, porque sempre foi.

Então vamos lá, quero ver nas próximas eleições.

Para não dizerem que sou partidário de posição A ou B, vou dar um exemplo atual do que estou falando.

Sou contra a PEC 37, por motivos óbvios, sou um profissional desenvolvido no Ministério Público, Federal e Estadual de SP. Sou cria do MP, como dizem amigos próximos.

Sou contra a PEC 37, ratifico. Muitas pessoas também estão contra a PEC. Mas, não sabem o motivo. Pergunto para um, para outro e não sabem responder, é meio que “sou contra porque sou”. Isso é errado. Não me importo se concordam comigo ou não, porque não sou dono da razão e nem quero ser, mas tem que ter lastro, tem que ter fundamentação.

E no país do futebol, tudo é uma grande festa, onde os fins justificam os meios, sem qualquer lastro.

Não duvido que, muitos que são contrários a PEC 37, não sabe nem mesmo o significado da sigla PEC. Que é uma Proposta de Emenda à Constituição.

Podem conferir, defendem e não sabem nem o significado. Lamentável.

O povo precisa ter lastro, precisa fundamentar-se em situações concretas. Isso é importante.

Por outro lado, estou plenamente satisfeito com a empolgação e dedicação de grande parte da população, que está tentando recuperar a voz que já teve em outrora. E que hoje não tem mais, pois vivemos em uma ditadura mascarada sem fim.

O Brasil não é um teto de vidro, mas os próprios estilhaços. O que precisa ser analisado e levado em conta, é que o Brasil não precisa de quebradeira, de vandalismo, de crimes praticados com o apoio de “manifestantes”, o país precisa ser reconstruído, precisa ter seus cacos juntados e colados novamente, pois assim e somente assim, poderemos ter uma vida digna.

domingo, 16 de junho de 2013

Champinha e o Direito Penal do Inimigo

Muito se questiona sobre a violência no país. O liberalismo que parece desenfreado, a "Lex Matter" que parece ser altamente protetiva, o desenvolvimento sócio-econômico da população, a complexidade da vida em sociedade, tudo isso colabora para o sentimento de insegurança na população.

Meu mestre Guilherme de Souza Nucci certa vez me disse: "Dr. a grande preocupação não deve ser com o liberalismo, garantismo, etc. Mas com o sentimento gerado na população, quanto mais liberal o Estado, maior o sentimento de insegurança e impunidade. A população está retornando à justiça privada".
Realmente essa lição não pode ser esquecida.
Mas, algo há de ressaltar os olhos. O Direito Penal, "ultima ratio" deve ser aplicado com razoabilidade, mas sem esquecer que o Direito deve ser Penal e não Premial, como leciona Antônio Carlos da Ponte.
Então, o Direito Penal Germânico, encontra-se na doutrina do Funcionalismo, na qual, se de um lado há o "liberalismo" e "garantismo" de Klaus Roxin, dentre nós defendido por Luis Flávio Gomes, de outro há Gunther Jakobs". E neste último doutrinador, podemos encontrar o que chamamos de Direito Penal do Inimigo.
O Direito Penal do Inimigo é aquele que determina que todo aquele que quebra um contrato social de convívio estabelecido entre a sociedade e o cidadão em si, deve ser tratado como INIMIGO e, por corolário, deverá ter suas Garantias Individuais afastadas para que o rigor da Lei lhe seja imposto.
Ou seja, o Estado deverá agir com rigor, para estabelecer a Ordem Social, dar efeito intimidador à sociedade em virtude da quebra do contrato social e punir exemplarmente aquele que o quebrou.

Claro que não já como esgotar a matéria no espaço destinado à esses devaneios, mas um intrólito se fez necessário.
E o que isso tudo tem de relevante no Brasil, já que para a grande maioria da doutrina e da jurisprudência, o Funcionalismo não se aplica, por incompatível?
Ocorre que já temos um caso, no qual se aplica o Funcionalismo e o Direito Penal do Inimigo, o caso Champinha. Que, realmente, é um criminoso de alta periculosidade, mas temos inúmeros meliantes muito piores do que ele.
Se ele é estuprador, há estupradores em série. Se duvida, façam uma visita ao Ministério Público do Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães.
Retornando, Champinha foi "preso" quando menor de idade (aprendido é o termo correto) por ter praticado homicídio e estupros em concurso de crimes e de agentes, etc.
 A gravidade da sua conduta é patente. Mas, ocorre que a Lei 9.069, determina que o menor, no máximo, só ficará apreendido até os 21 anos. Isso em um caso extremo.
Ocorre que, quando chegou o momento de colocá-lo novamente no seio social, o Estado conseguiu arrumar um modo de mantê-lo sobre a custódia estatal, a declaração de interdição civil. Sim, o rapaz foi interditado civilmente, mas, a interdição civil não determina a mantença do interditado fora do seio social.
Vejam bem, uma questão CIVIL, praticamente manteve uma ação PENAL. E, quem é da área, sabe que as instâncias não se confundem.
Desse modo, podemos perceber, porque cristalino, que o Estado afastou determinação legal e Garantias Individuais do Champinha para mantê-lo encarceirado. Isso nada mais é do que o Direito Penal do Inimigo sendo aplicado. Mormente após a reforma do Direito Penal ocorrida em 1.984 e da Constituição Federal de 1.988. Pois, a Culpabilidade por Condução de Vida de Mezger, já não encontra espaço no Direito Penal moderno.
Então me parece que o primeiro passo foi dado. Se certo ou errado (e no caso, por enquanto está errado) só o tempo irá dizer.

Aurelio Mendes - @amon78