domingo, 16 de junho de 2013

Champinha e o Direito Penal do Inimigo

Muito se questiona sobre a violência no país. O liberalismo que parece desenfreado, a "Lex Matter" que parece ser altamente protetiva, o desenvolvimento sócio-econômico da população, a complexidade da vida em sociedade, tudo isso colabora para o sentimento de insegurança na população.

Meu mestre Guilherme de Souza Nucci certa vez me disse: "Dr. a grande preocupação não deve ser com o liberalismo, garantismo, etc. Mas com o sentimento gerado na população, quanto mais liberal o Estado, maior o sentimento de insegurança e impunidade. A população está retornando à justiça privada".
Realmente essa lição não pode ser esquecida.
Mas, algo há de ressaltar os olhos. O Direito Penal, "ultima ratio" deve ser aplicado com razoabilidade, mas sem esquecer que o Direito deve ser Penal e não Premial, como leciona Antônio Carlos da Ponte.
Então, o Direito Penal Germânico, encontra-se na doutrina do Funcionalismo, na qual, se de um lado há o "liberalismo" e "garantismo" de Klaus Roxin, dentre nós defendido por Luis Flávio Gomes, de outro há Gunther Jakobs". E neste último doutrinador, podemos encontrar o que chamamos de Direito Penal do Inimigo.
O Direito Penal do Inimigo é aquele que determina que todo aquele que quebra um contrato social de convívio estabelecido entre a sociedade e o cidadão em si, deve ser tratado como INIMIGO e, por corolário, deverá ter suas Garantias Individuais afastadas para que o rigor da Lei lhe seja imposto.
Ou seja, o Estado deverá agir com rigor, para estabelecer a Ordem Social, dar efeito intimidador à sociedade em virtude da quebra do contrato social e punir exemplarmente aquele que o quebrou.

Claro que não já como esgotar a matéria no espaço destinado à esses devaneios, mas um intrólito se fez necessário.
E o que isso tudo tem de relevante no Brasil, já que para a grande maioria da doutrina e da jurisprudência, o Funcionalismo não se aplica, por incompatível?
Ocorre que já temos um caso, no qual se aplica o Funcionalismo e o Direito Penal do Inimigo, o caso Champinha. Que, realmente, é um criminoso de alta periculosidade, mas temos inúmeros meliantes muito piores do que ele.
Se ele é estuprador, há estupradores em série. Se duvida, façam uma visita ao Ministério Público do Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães.
Retornando, Champinha foi "preso" quando menor de idade (aprendido é o termo correto) por ter praticado homicídio e estupros em concurso de crimes e de agentes, etc.
 A gravidade da sua conduta é patente. Mas, ocorre que a Lei 9.069, determina que o menor, no máximo, só ficará apreendido até os 21 anos. Isso em um caso extremo.
Ocorre que, quando chegou o momento de colocá-lo novamente no seio social, o Estado conseguiu arrumar um modo de mantê-lo sobre a custódia estatal, a declaração de interdição civil. Sim, o rapaz foi interditado civilmente, mas, a interdição civil não determina a mantença do interditado fora do seio social.
Vejam bem, uma questão CIVIL, praticamente manteve uma ação PENAL. E, quem é da área, sabe que as instâncias não se confundem.
Desse modo, podemos perceber, porque cristalino, que o Estado afastou determinação legal e Garantias Individuais do Champinha para mantê-lo encarceirado. Isso nada mais é do que o Direito Penal do Inimigo sendo aplicado. Mormente após a reforma do Direito Penal ocorrida em 1.984 e da Constituição Federal de 1.988. Pois, a Culpabilidade por Condução de Vida de Mezger, já não encontra espaço no Direito Penal moderno.
Então me parece que o primeiro passo foi dado. Se certo ou errado (e no caso, por enquanto está errado) só o tempo irá dizer.

Aurelio Mendes - @amon78

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