quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Visão Jurídica - Caso Raí - Âmbito Criminal


Olá caros amigos leitores Soberanos, ainda que a destempo (o assunto já está esgotado), irei falar hoje sobre o caso Raí no âmbito criminal. Isso pelo fato de ser tema importante, mesmo que não tenha sido possível postá-lo antes.
Bom como todos sabemos, a Fabíola Reipert postou algumas "fofocas" sobre o Raí, dizendo que o jogador teria um relacionamento com um apresentador de tv.
Raí entrou na justiça, conseguiu liminar a seu favor e a vida e o processo seguem.
Ocorre que o processo que está tramitando tem caráter civil, ou seja, busca uma reparação indenizatória por danos morais, pelo constrangimento injustificado causado.
Mas, o assunto tem uma outra faceta o âmbito criminal, que, por natureza, teria como corolário a prisão. Porém com o Direito Penal atual, o caso resultaria em pena alternativa, alguma restritiva de Direitos, pagamento de quantia, etc.
Por falar em Direito moderno, de vanguarda, sabemos que temas como o do caso, no futuro, poderá não gerar mais "danos a imagem", difamação ou injúria, pois nosso Direito caminha para dar aos homossexuais o mesmo tratamento destinados aos heterossexuais, pois o art. 5º da nossa Carta Magna determina que todos são iguais perante a lei, independentemente de raça, sexo, opção sexual, etc.
Ademais, tal situação está gerando reflexos concretos no nosso Ordenamento Jurídico,  a exemplo do Direito Previdenciário, Direito de Família, etc.
Bom voltando ao tema, Raí poderia processar criminalmente Fabíola Reipert por estar incursa nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal. Pois, ao meu ver, é possível, ocorrer concomitantemente ambos crimes.
Vejamos:
"Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
(...)
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
(...)
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal."
O primeiro fato que temos que relevar é que os crimes em questão são de Ação Penal de Iniciativa Privada, o que significa dizer que o Ministério Público não irá atuar, mas o próprio ofendido tem que contratar um advogado para atuar no processo.
Segundo dado é que o crime de injúria não admite exceção da verdade e o de difamação só admite se o ofendido for funcionário público e a ofensa se deu por causa do exercício dessa profissão.
A pena eventual de Fabíola seria aumentada de 1 terço em virtude dela ter feito a ofensa em meio que facilitou a divulgação, tanto que hoje, sabe-se que esse foi um dos temas mais comentados nas redes sociais.
A Fabíola poderia retratar-se antes da sentença para ver-se isenta de pena, ou seja, a retratação é causa excludente de pena, não do crime, diga-se de passagem.
Assim, Raí poderia tomar providências criminais para ver a Fabíola retratar-se perante um Juiz de Direito o que a tornaria questionável, com substancial queda de credibilidade, se é que ela ainda tem alguma.
Aurelio Mendes - @amon78

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Visão Jurídica - Caso Raí parte 1


Olá caros amigos leitores Soberanos, hoje irei tratar sobre um assunto delicado, o caso envolvendo uma fofoca sobre o ex-jogador Raí.
A jornalista Fabíola Reipert publicou em seu blog "fofoca" (fato não comprovado) sobre um suposta caso envolvendo Raí e um apresentador de televisão. Diante essa situação, o craque ingressou na justiça contra a jornalista, de modo que ela terá que provar o que disse ou indenizar os danos causados.
Raí tem o direito de ver-se ressarcido por danos à sua imagem, pena que pediu pouco, muito pouco. Vejamos:

Consoante nossa Carta Magna, em seu artigo  5º, incisos V e X, Legislação Ordinária e melhor jurisprudência, há o dever de reparação dos danos:

"Art. 5º, da Constituição Federal:
... 
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem
...;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

Irrefutável a responsabilidade civil da jornalista, pois ela fez afirmações não comprovadas, manchando a imagem de um dos maiores ídolos do país.
O Código Civil complementa sobre a matéria:
 "art. 159 “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”."
A jornalista fez afirmações, então terá que comprovar o contrário, pois sua conduta (afirmação de "informações"), gerou um dano à imagem do atleta, com o perfeito nexo causal entre a conduta e o dano.
 A legistação Civil pátria afirma ainda:
"art. 1.518 “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem, ficam sujeitos a reparação do dano causado...”.
 Certo é que não se pode falar no caso em tela sobre Dano Material, mas em dano moral.
Os danos morais restaram devidamente comprovados, pelo constrangimento suportado pelo jogador, que fora alvo de brincadeiras e gozações por toda internet, brincadeiras nas quais teve sua opção sexual colocada em xeque. 
O dano moral restou devidamente delineado, conforme o próprio conceito de Hizzato Nunes:
 “ O dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico mas causa dor e sofrimento. E, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”
 Sendo assim, a jornalista provavelmente irá ter que indenizar o Raí, pois sua conduta irresponsável causou ao jogador dor moral intensa, por motivos injustos e preconceituosos.
A conduta da jornalista ainda configura crime, tema abordado no "Visão Jurídica" da próxima semana.
Saudações Soberanas
Aurelio Mendes - @amon78

Visão Jurídica - Nacionalidade e jogador estrangeiro


Olá caros amigos leitores Soberanos, ontem ouvindo o programa "Estádio 97" talvez a única coisa que me agrada fazer quando estou "encamado", percebi que o Benja trouxe uma questão sobre o futebol que envolve o Direito ao afirmar algo do tipo:
"Não gosto desse negócio de ter jogador naturalizado jogando para outro país, de ter estrangeiros jogando com outra nacionalidade, pois que graça teria se naturalizássemos 12 americanos e com eles ganhássemos uma medalha de ouro olímpica?"
Destacamos que essa afirmação não é fascista, nazista ou nacionalista, mas um descontentamento com a permissão de uma regra que, para o Benja, enfraquece o intuito dos jogos em equipes e a disputa entre países, pois integrantes de um país "A" podeira disputar os jogos pelo país "B" e sagrarem-se vencedores sem um "nacional do país B". 
Mas fica a pergunta: Nosso ordenamento jurídico distingue o Brasileiro Naturalizado do Nato? Quem é naturalizado não seria brasileiro?
Vejamos:
A nacionalidade pode ser adquirida por diversas formas. LEvando-se em consideração o critério tempo temos: nacionalidade originária e derivada, ou secundária ou, ainda, adquirida. A primeira, originária, se adquire com o nascimento, o qual envolve dois sistemas legislativos: "jus solis" e "jus sanguinis". Podendo haver flexionamento entre eles.
"Jus solis" é a obtida em virtude do território onde o indivíduo tenha nascido, não importando a nacionalidade dos pais. É o que se adota, em regra, no país.
"Jus sanguinis" decorre da nacionalidade dos pais na época do nascimento, ou seja, decorre da nacionalidade de sua filiação.
A nacionalidade derivada é alcançada por meio da naturalização, hoje predominantemente voluntária, embora no passado tenha existido a naturalização imposta, e também há aquela que decorre do casamento.
Se a naturalização ocorre de forma voluntária, o naturalizado perda a nacionalidade primeva.
Ocorre que o art. 5º da Constituição Federal diz que "todos são iguais perante a lei", de forma que devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Ademais, o art. 3º, IV, determina como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, vedadas quaisquer formas de discriminação.
O art. 19 ainda veda aos entes federados promover distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Assim, em regra, não podemos distinguir brasileiros naturalizados dos natos. Mesmo se levarmos em conta algumas exceções como as da  Constituição : extradição (art. 5º, LI), cargos (art. 12, § 3º), função (art. 89, VII) e direito de propriedade (art. 222).
Como o intuito desse espaço não é esgotar temas jurídicos, mas apenas dar um embase para o leitor, creio que um título ganho por brasileiros naturalizados equivale o mesmo do adquirido por brasileiros natos.
Saudações Soberanas
Aurelio Mendes - @amon78