quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Visão Jurídica - Caso Raí - Âmbito Criminal


Olá caros amigos leitores Soberanos, ainda que a destempo (o assunto já está esgotado), irei falar hoje sobre o caso Raí no âmbito criminal. Isso pelo fato de ser tema importante, mesmo que não tenha sido possível postá-lo antes.
Bom como todos sabemos, a Fabíola Reipert postou algumas "fofocas" sobre o Raí, dizendo que o jogador teria um relacionamento com um apresentador de tv.
Raí entrou na justiça, conseguiu liminar a seu favor e a vida e o processo seguem.
Ocorre que o processo que está tramitando tem caráter civil, ou seja, busca uma reparação indenizatória por danos morais, pelo constrangimento injustificado causado.
Mas, o assunto tem uma outra faceta o âmbito criminal, que, por natureza, teria como corolário a prisão. Porém com o Direito Penal atual, o caso resultaria em pena alternativa, alguma restritiva de Direitos, pagamento de quantia, etc.
Por falar em Direito moderno, de vanguarda, sabemos que temas como o do caso, no futuro, poderá não gerar mais "danos a imagem", difamação ou injúria, pois nosso Direito caminha para dar aos homossexuais o mesmo tratamento destinados aos heterossexuais, pois o art. 5º da nossa Carta Magna determina que todos são iguais perante a lei, independentemente de raça, sexo, opção sexual, etc.
Ademais, tal situação está gerando reflexos concretos no nosso Ordenamento Jurídico,  a exemplo do Direito Previdenciário, Direito de Família, etc.
Bom voltando ao tema, Raí poderia processar criminalmente Fabíola Reipert por estar incursa nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal. Pois, ao meu ver, é possível, ocorrer concomitantemente ambos crimes.
Vejamos:
"Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
(...)
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
(...)
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal."
O primeiro fato que temos que relevar é que os crimes em questão são de Ação Penal de Iniciativa Privada, o que significa dizer que o Ministério Público não irá atuar, mas o próprio ofendido tem que contratar um advogado para atuar no processo.
Segundo dado é que o crime de injúria não admite exceção da verdade e o de difamação só admite se o ofendido for funcionário público e a ofensa se deu por causa do exercício dessa profissão.
A pena eventual de Fabíola seria aumentada de 1 terço em virtude dela ter feito a ofensa em meio que facilitou a divulgação, tanto que hoje, sabe-se que esse foi um dos temas mais comentados nas redes sociais.
A Fabíola poderia retratar-se antes da sentença para ver-se isenta de pena, ou seja, a retratação é causa excludente de pena, não do crime, diga-se de passagem.
Assim, Raí poderia tomar providências criminais para ver a Fabíola retratar-se perante um Juiz de Direito o que a tornaria questionável, com substancial queda de credibilidade, se é que ela ainda tem alguma.
Aurelio Mendes - @amon78

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