quinta-feira, 26 de novembro de 2015

A prisão de Delcídio Amaral irá durar até quando?

A prisão de Delcídio Amaral irá durar até quando?        

O Brasil possui em sua Constituição Federal algumas proteções da Democracia, entre elas mencionamos prerrogativas para os Parlamentares. Essas proteções e prerrogativas se fazem necessárias em virtude de que, em um passado recente, o país viveu um regime ditatorial, o qual fora pautado em abusos estatais. Assim, mencionamos que o artigo 53, §2º da CF prevê em seu corpo que para que um parlamentar seja preso, é necessário que o crime, em tese, praticado durante o exercício do mandato, seja inafiançável e o senador tenha sido preso em flagrante. Após, ainda há que ter manifestação do plenário da respectiva Casa Legislativa para que se decida sobre a manutenção ou não da prisão. No caso do Delcídio, o Senado manteve a prisão, com 59 votos a favor da mantença contra 13 (número preciso e capcioso) em desfavor. Para o STF por se tratar de crime permanente, a situação de flagrância era patente. Por se tratar de crime inafiançável, os requisitos da prisão estavam preenchidos. Ademais, ainda há o entendimento, que não procede ao meu ver, de que a prisão em flagrante era requisito da época na qual para se prender um parlamentar era preciso de autorização da respectiva Casa Parlamentar, ao invés, como ocorre hoje, de apenas decidir pela mantença da prisão. Certo é que o STF possui o foro competente para o julgamento, tratando-se do denominado foro privilegiado. Mas, o fato é que no §3º do mesmo artigo da “Carta Magna” há a possibilidade de que a Casa do Parlamentar suspenda o processo:

  § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação."

Como percebemos, caso o STF ofereça denúncia contra um parlamentar por ter ele praticado algum crime após a diplomação, pode a Casa respectiva, por maioria de seus membros, sustar o andamento da ação, ou seja, pode suspender o processo. Todavia, no caso em tela, não é, por enquanto, uma boa estratégia, eis que trata-se de caso de “réu preso”. Mas, infelizmente, não tenho dúvidas. Quando do oferecimento da denúncia, caso o Delcídio seja solto, é provável que a Casa suspenda a ação, a menos que os fatos de ontem se repitam: pressão política e popular no Senado. Veremos cenas do próximo capítulo.

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Duvido que Aidar caia em virtude da decisão do STJ



Ontem foi publicada a notícia de que o STJ anulou atos pós 2004 no SPFC e que Aidar, por essa razão, pode cair. Segundo a notícia, o STJ determinou que o Código Civil deve ser aplicado no caso de alteração dos estatutos, ou seja, a mudança impugnada deveria ser aprovada pelos associados.

Anteriormente o STJ já havia dado razão para a OPOSIÇÃO, porém O SPFC recorreu, obtendo êxito no STF, eis que o Ministro Luiz Fux cassara a decisão judicial.

Assim, o STJ, em novo julgamento, reformou a decisão do TJ de SP que havia decidido pela legalidade da alteração do estatuto pelo Conselho Deliberativo do clube e não pelo voto da Assembleia Geral dos Associados, ante a autonomia das associações desportivas, prevista no artigo 217, I da "Lex Mater".

Com a decisão, segundo a notícia, todos os atos praticados a partir de 2004, e que tenham influência futura, perdem efeito.

Com isso, aduz a matéria todos os conselheiros que se tornaram vitalícios por indicação de Juvenal Juvêncio, ou mesmo de Carlos Miguel Aidar, deixam de ser. Os conselheiros que foram eleitos em 2014 perdem o cargo e o presidente Carlos Miguel Aidar tem o seu mandato interrompido. 

Todavia, sob essa ótica, TODOS os atos jurídicos praticados pelo SPFC seriam nulos, pois praticados por quem não tinha legitimidade.

ENTRETANTO, ESSE NÃO É MEU POSICIONAMENTO TÉCNICO-JURÍDICO. EXPLICO.

Em um primeiro momento, destaco que a notícia é um tanto confusa e, me parece, tendenciosa.  A ponto de deixar claro que a OPOSIÇÃO NEGOCIA.  Ou seja, a oposição está fazendo assim: "Isso não é válido, a Justiça disse. Mas se negociarmos, pode ser que abrimos exceção".

Oras, DECISÃO JUDICIAL SE CUMPRE, não é.  Ao meu ponto de vista, a oposição não teria como barganhar nesse momento, sob pena de comprovar a existência de interesses pessoais e escusos.

Segundo, pelo fato de que consta na notícia o seguinte: "Sabe-se que ainda cabe um recurso no próprio Superior Tribunal de Justiça, mas apenas para ganhar tempo, porque a decisão já é conhecida."

Essa frase é uma falácia atentatória contra a dignidade da Justiça.

TODO e qualquer recurso não pode ter como único escopo "ganhar tempo", aliás, pelo contrário, o recurso serve para que a matéria seja revista por magistrados mais experientes e em maior número, de modo que os erros sejam diminuídos.

Ademais, os recursos servem para atender o Princípio Constitucional do Duplo Grau de Jurisdição, JAMAIS como ato protelatório. Inclusive, todo aquele que recorrer de alguma decisão com o patente intuito protelatório (ganhar tempo), leva na cabeça a multa por ser litigante de má-fé. Esse fato já é o suficiente para derrubar e fragilizar o teor da matéria.

Ademais, ainda cabe recurso no STJ, não só para ganhar tempo, mas para esclarecer pontos e/ou, ter efeitos infringentes.

Após essas possibilidades, AINDA cabe recurso para o STF, no caso do SPFC demonstrar haver LESÃO PATENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL e DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Como o STF já aceitou irresignações do SPFC no próprio processo, me parece que há uma GRANDE chance de, da mesma forma, receber eventual recurso.

Há razões jurídicas para que esse processo tramite por um bom tempo, e me arrisco a dizer que, se o trabalho for bem feito, por alguns aninhos.

E, no STF a coisa poderá ficar BEM BACANA, pois o STF tem decisões de vanguarda que se aplicam no caso e não tenho receio DE DIZER QUE SERIA BEM POSSÍVEL ELE CONSIDERAR QUE AS ELEIÇÕES SÃO NULAS, MAS APLICAR A MODULAÇÃO DE EFEITOS.

Ademais, ainda há como aplicar raciocínios como os tecidos em decisões anteriores nos quais se fixou as teorias do "Município Putativo" e do "Ato ainda constitucional".

A Justiça é cega, mas pode ver os fatos com uma boa luneta. E você, é cego ou apenas NÃO QUER VER O QUE OCORRE NO SPFC?

Aurelio Mendes - @amon78

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Brasil, o país da hipocrisia, e a descriminalização das drogas


 
 
Essa semana está em tona a questão da descriminalização dos entorpecentes, isso porque o STF deverá decidir sobre a questão, o que colocará uma pá de cal sobre o assunto, ao menos até a primeira exumação.
Não tenho muitas dúvidas de que a maioria do STF, para não falar totalidade, optará pela descriminalização. É o primeiro passo para o precipício do caos social.
Atualmente já há, praticamente, a despenalização da conduta, mas a descriminalização irá agravar o quadro. Pois, com isso, aumentará a procura pelos entorpecentes, o que fortalecerá o tráfico, AINDA reprovado criminalmente.
Particularmente entendo que, embora o usuário possa desenvolver a doença do vício, isso não ocorre com todos, de modo que não há como desvincular a questão do Direito Penal. O que quero dizer é que, nem oito, nem oitenta, a questão não deve ser tratada apenas sob a ótica do Direito Penal, nem de Saúde Pública, mas sob essas duas lentes que, juntas, deveriam formar o “binóculo” social para a questão.
Mas, o que mais me arrepia, é que o Estado vem adotando medidas para dificultar o uso de outras substâncias como o tabaco. O fumante, no Brasil, está quase sendo tratado como um marginal, um criminoso. Mas, por outro lado, os mesmos opressores do cigarro, entendem que o usuário de drogas não pode ser criminalizado, ou seja, lutam pela descriminalização da conduta. Isso não é um contrassenso?
Parece que sim.
Apenas que instigar a reflexão
 

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Cultura da pena mínima vs Menoridade Penal

Muito se discute acerca da redução da menoridade penal, pois trata-se de um dos maiores anseios sociais dos últimos tempos, mormente sob o prisma da segurança pública. Concordo plenamente com o fato de que todo aquele que pratica ato previsto como infração penal, deve ser por ele responsabilizado.
Fato.
Posso dizer que os anos de rotina no Ministério Público, Federal e Estadual, somados ao meu posicionamento de sempre, me tornaram um profissional com uma visão um tanto quanto rigorosa, por ser necessária.
A sociedade brasileira vem sendo vítima de si mesmo, do liberalismo que fora pregado tempos atrás, pelos políticos que elegem e que traem os votos recebidos, etc.
Sou cônscio de toda essa situação, porém não defendo a redução da menoridade penal.
Não por ser adepto do exagerado entendimento de muitos de que o menor é um coitado, uma vítima social.
Apenas para explicar, o termo “exagerado” se encaixa perfeitamente na frase acima, pois realmente muitos menores deliquentes foram inseridos nesse contexto por não terem oportunidades reais de desenvolvimento, mas isso não pode ser utilizado como pálio para um salvo conduto eterno e absoluto.
Um dos pontos no qual me baseio para me posicionar contrário à redução da menoridade penal, é a cultura tupiniquim da pena mínima. Explico.
O artigo 59 do CP determina que:
 
“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”

Assim, o juiz não tem um engessamento legal para definir a pena, ou seja, a fixação desta ocorrerá com fundamento judicial. E é nesse ponto que reside o cerne da questão.
No Brasil é comum que o juiz, ao aplicar a pena, opte pela pena mínima, ou, o mais próxima dela o possível.
Para tanto, ele se pauta na culpabilidade do agente, aos seus antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e, ainda, no comportamento da vítima.
Desse modo, se com maiores de 18 anos, já há no sistema penal a cultura da pena mínima, com muito mais razão isso ocorrerá com os menores dessa idade. Pois, é patente que a culpabilidade (potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e IMPUTABILIDADE) do agente será menor, assim como , também serão mais brandos a conduta social, a personalidade e, em regra, os antecedentes.
Assim, a ideia central da sociedade de que todo aquele que praticar uma infração penal e tendo mais que 16 anos deverá ir para a cadeia, não é necessariamente mais benéfica para a sociedade, eis que, os condenados com essas características irão ficar muito pouco tempo presos, podendo – inclusive- ficar trancafiado em período menor do que o destinado para a internação.
Aurelio Mendes - @amon78

quarta-feira, 10 de junho de 2015

O Estado fabrica seu próprio veneno, A omissão é grande, o perigo se torna obsceno Tudo começou em outrora, com a organização da criminalidade Que se organizou e cresceu com extrema agilidade   Os homens, antes, apenas agressivos Hoje possuem um pensamento abrasivo Cuja inteligência vai longe, muito além de qualquer horizonte Você anda na mira, veja que há um sinal em seu fronte   Agora criou-se um monstro, pelo Estado, para o Estado, Eis que nossos governantes não andam “lado a lado” Com a população, dinheiro, poder, “status”, libertinagem e luxúria Essa é a vida de nossos políticos, você acredita que irão ouvir nossas lamúrias?   Eu não apostaria nisso, a população sofre cada vez mais Olhe os sinais, estão escancarados, sinta seu próprio medo, frimais A povo trabalhador, honesto, este se encontra encarcerado E a política, as decisões, o atuar, está tudo errado     A bandidagem cresceu, foi presa e se organizou Mandou, matou, estuprou, roubou e dilacerou Dilacerou e dilacera a humanidade, coloca-se acima do bem e do mal Nossos políticos, quando nasceram, para a incompetência fizeram teste vocacional   Agora estamos entrando em um beco sem saída, Da vida e tranquilidade, é hora da despedida Bandido administra bandido, ladrão não rouba mais ladrão E quem se f$%¨¨ , é você, meu caro e trabalhador cidadão     O terror está instalado, os ladravazes não estão mais no camburão Andam de jatinhos, BM, Mercedes, Camaro, só em avião Todos de blindados, transitam pelas vias, na mão e contramão E ainda te dão tapinhas nas costas, e te chamam de “irmão”   Mas não passam de corvos, de um covil de lobos e coiotes Nessa terra sem lei, Brazilzão, você não sobrevive nem com sorte Enquanto isso, o reino é dos fora da lei, dos corruptos e dos sem moral Veja, analise, pense, reflita, essa realidade não é nada natural.  

terça-feira, 9 de junho de 2015

A redução da menoridade penal

O tema sobre a redução da menoridade penal é tormentoso e “vira e mexe” volta à tona, basta algum Champinha da vida aparecer para que a sociedade inicie o debate.
É exatamente nesse momento que surgem inúmeros especialistas no assunto, alguns irredutivelmente defendem a redução, do mesmo modo, há aqueles que se posicionam contra a diminuição.
Há inúmeros argumentos prós e tantos outros contra, a exemplo mencionamos alguns:  
Prós; Menores são utilizados por maiores para a prática de crime; Se praticaram um delito, devem pagar por ele; Se maiores de 16 anos podem escolher o presidente da República, deveriam pagar por seus atos; a sociedade não pode ficar refém de menores delinquentes, etc.

Contra: Com idade inferior a 18 anos, o indivíduo ainda não tem o necessário desenvolvimento para o entendimento de sua conduta, ou seja, faltar-lhe-ia culpabilidade; o Direito Penal tem como principal função a recuperação e socialização do indivíduo; a diminuição da menoridade penal irá fazer com que os criminosos agenciem crianças ainda mais novas para a prática dos delitos, ou seja, o problema não será solucionada; etc.  

Particularmente, por laborar com Direito Penal há quase 12 anos, contando o tempo de estágio, sempre defendi a redução da menoridade penal, ato que se justificaria ainda mais em um país onde o desenvolvimento acaba sendo precoce, visto que nossas crianças não são mais “crianças como antigamente”.

Hoje em dia, muitos pré-adolescentes e adolescentes já são muito mais vividos do que muito adulto. Um exemplo disso, está no video que o site UOL publicou ontem, dia 08 de junho de 2.015, no qual um grupo de moleques se envolvem em uma briga com dois tiras. Chegam a agredir friamente um deles e a tomar a arma do policial. Certo é que, muito provavelmente os integrantes do grupo já superaram os 18 anos, ainda que recentemente, mas são muito “cheios de si” no video e demonstram uma maturidade para o “crime” que não é razoável.

Entretanto, pensando na realidade dos presídios brasileiros e no que dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente, confesso que, pela primeira vez, pulei o muro. Hoje creio que a diminuição da menoridade penal não é a melhor opção. Explico:

  Primeiro que nossos presídios nada mais são do que uma verdadeira Faculdade do Crime. Se a criminalidade se organizou por estar em contato com presos políticos, hoje, ela se expande exponencialmente dentro da cadeia. Há toda uma estrutura criminosa no sistema carcerário, a qual iria, certamente, corromper ainda mais o preso, como – de fato- corrompe. Hoje um ladrão de galinha entra no presídio e sai um “mafioso” formado. Por corolário, teríamos que a criminalidade iria aumentar ainda mais.

Se o Estado não vem dando conta de controlar e combater as Organizações Criminosas, com muito mais certeza, não o faria com o aumento de integrantes dessas mesmas facções.  

Ademais, as vezes, para crimes mais “leves”, o adulto fica muito menos tempo preso do que o menor internado, mormente diante a política da pena mínima instalada no Judiciário e apoiada por ilustres Juristas, como Luis Flávio Gomes.  

Outro fator que poderia ser adotado é o aumento do tempo de internação, que seja de 3 para 8 anos, ou algo que o valha, pois, aí sim teríamos uma maior sensação de Justiça, no caráter retributivo, que é o que a sociedade procura.  
Meu posicionamento certamente seria outro, caso o Estado cumprisse com o determinado na LEP (Lei das Execuções Penais), mas essa é – infelizmente – letra morta, o Executivo não faz questão de segui-la e deixa o Judiciário de mãos atadas.  
Aurelio Mendes

sábado, 17 de janeiro de 2015

A execução de um brasileiro

Como todos já sabem, hoje foi executado na Indonésia o brasileiro Marco Archer condenado naquele país pelo crime de Tráfico Internacional de Drogas. Certo é que o Brasil se dividiu, alguns aderiram-se à opinião oficial do Governo, a pena de morte não deveria ser executado por ferir o denominado Direitos Humanos. 
Outros, porém, acham que o país executor agiu com legitimidade, cumprindo suas próprias leis, sua Soberania e decisão Político-Criminal no combate à criminalidade. Eu sou adepto dessa segunda corrente. 
Se à ninguém é dado o Direito de alegar desconhecimento da lei, podemos partir do pressuposto de que Marco Archer sabia da pena que poderia lhe ser imposta. 
De outro lado, a Soberania de um país é um dos alicerces da Democracia Mundial sendo, inclusive, sendo um dos FUNDAMENTOS da República Federativa do Brasil. Sendo assim, deve ser levada em conta na análise da questão. 
Não é só, o tráfico internacional de entorpecentes é de alta reprovabilidade, devendo ser combatido com alto índice de rigor pelos governos, de modo que, não há motivos para se impor a decisão do Brasil, de extinguir a pena de morte, à Indonésia, que deve ter sua Soberania preservada. Se esse país, decidiu pela punição extrema, deve ser respeitado.
Certo que, dentro de uma lógica conceitual dos Direitos Humanos, a pena de morte é sim, resposta desproporcional e desumana de modo que deveria ser abolida. 
Mas, sob outro aspecto, há ainda que se levar em consideração o entendimento de que aqueles que optem por praticar crimes de alta reprovabilidade social, cujas consequências são gravíssimas, devem ser penalizados de forma ímpar, hipótese na qual se permite até mesmo o afastamento dos Direitos Humanos, pois seriam, esses delinquentes, "inimigos sociais". 
Assim, não vejo louvor, muito menos lastro técnico, para as inúmeras críticas feitas à execução, sejam aquelas feitas por jornalistas, cientistas políticos ou sociólogos, ou - até mesmo - por nosso Governo, através de carta oficial da Presidência da República. 
O brasileiro delinquente foi preso, processado e - legitimamente - condenado. Se concorda-se com o rigor da pena ou não, é uma outra questão. Pois, entendo que a sentença condenatória proferida segundo os ditames legais daquele país e observado o Princípio da Ampla defesa, deve ser executada, quer os intelectuais queiram, ou não. 
O que lamento é a resposta de nossa Presidente que disse:

"O recurso à pena de morte, que a sociedade mundial crescentemente condena, afeta gravemente as relações entre nossos países."


Pois, tenho certeza de que se fosse os EUA, Japão ou outro país de relevante significância no cenário econômico-político mundial, a resposta NÃO seria a mesma;.

Aurelio Mendes