Porém, o que quero falar hoje, trata-se do fenômeno social denominado "rolezinho", como estudioso de fenômenos e tribos sociais ouso a tecer algumas linhas sobre o tema.
Conceituação:
O denominado "rolezinho" consiste em encontros de inúmeras pessoas em determinado local, apesar da moda ser "shopping centers", a localidade não é requisito para a configuração do fenômeno, normalmente agendado pela internet, mormente por redes sociais, nos quais as pessoas se unem para "curtir a vida" e muitas delas para praticarem delitos penais e civis, como furtos, ameaças, crime de dano, lesão corporal e por aí vai.
Divisão Social:
Há opositores e defensores desse fenômeno social, para os defensores trata-se de ação legítima, na qual o livre arbítrio e o direito de ir e vir garantem ao grupo a locomoção por qualquer localidade de circulação livre, no caso Shoppings Centers.
Chegou-se a argumentar, inclusive por um Emérito professor da PUC que trata-se de reação à uma ação de segregação social imposta pelo capitalismo, pois muitos adeptos desse fenômeno não logram êxito em usufruir de produtos expostos à venda nesses locais. Argumento tíbio, pobre, vergonhoso, com a "devida venia".
Os opositores, corrente à qual me filio, têm alguns excelentes argumentos, nos quais me baseio e mencionarei linhas avante.
Discriminação e Segregação social:
É de se lamentar que haja quem entenda que os estabelecimentos PRIVADOS (Shopping, lojas, etc) não possam tentar impedir a realização do rolezinho, pois tal conduta configura nada mais, nada menos do que CRIME com "patente natureza" discriminatória, além de expressão de preconceito.
Do mesmo modo, os entendedores dizem que o Estado, através de seus agentes (policiais, por exemplo) não podem atuar, sob o mesmo argumento.
Isso ao meu modo de ver, não procede. Explico.
Se cada pessoa integrante do rolezinho, estivesse individualizada ou em pequenos e aceitáveis grupos, não seriam "discriminadas" nem impedidas de circular por um ou outro local. Isso é fato, comprovável, ainda que "an passant", na rotina do país.
Mesmo em grupos de menor expressão, não haveria qualquer discriminação, ainda que o intuito fosse para a prática de delitos, etc. Pois, a contenção de um grupo pequeno é muito mais fácil do que centenas de pessoas.
Desse modo, ainda que você seja integrante de classe social privilegiada e "branco" (perfil que os "intelectuais de esquerda" gostam de classificar) e quisessem, por exemplo, andar pelados no shopping, seriam impedidos. Ou ainda, se essas mesmas pessoas estivessem em um hospital querendo fazer um "rolezinho" seriam impedidos. O que demonstra que não é o ato de integralização que é reprovável, mas as consequências e intuito dessa reunião.
Falar ainda em segregação social por ausência de poder aquisito, é PLENAMENTE descabido, destaca-se que não estamos vivendo sob o regime socialista, muito menos comunista. O Brasil é adepto do CAPITALISMO, com ele seus ônus e bônus. Desse modo se uma pessoa não pode comprar um determinado bem, que trabalhe, junte dinheiro, faça economia e busque o sonho. Não se pode justificar o rolezinho por esse argumento, sob pena de justificarmos delitos contra o patrimônio, exemplo: furto.
Necessidade de comunicação prévia às autoridades:
Regra a Constituição Federal, no artigo 5º, XVI que:
"XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;"
Ou SEJA os rolezinhos, como organizados, são INCONSTITUCIONAIS (por assim dizer, por contrariar a Constituição Federal), pois é permitido a reunião PACIFICA (ou seja, as que não se enquadram nesse adjetivo são proibídas), independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião e que tenha AVISO PRÉVIO À AUTORIDADE COMPETENTE. Ou seja, o Estado precisa ser avisado, e não é.
Sendo assim, não há de se falar em cerceamento do Direito de ir e vir, muito menos de agrupamento, pois a "LEX MATTER", ao tratar de DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS (Cláusulas Pétreas) impedem esse tipo de fenômeno social.
Crimes:
Ademais, há notícias de ocorrências de crimes, tais como furtos, roubos, crimes de danos, agressões físicas, de modo que os autores devem ser punidos.
Fato é que o crime de nome "iuris" Associação Criminosa, já permite a punição dos integrantes, eis a tipificação:
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Desse modo, a punição dos agentes é inevitável. Ademais, poder-se-ia argumentar que fulano ou ciclano não tinham o intuito de praticar esse ou aquele delito, mas cairíamos na discussão de concursos de agentes, que não é o tema, mas apenas argumentando, se há possibilidade de previsão de que os crimes ocorreriam, os sujeitos poderão responder como participe.
Sendo assim, o rolezinho é fenômeno "contra legem", e olha que fiz toda essa análise sob hermenêutica refrigerada, embaixo do ar condicionado e tomando um bom vinho.
Aurelio Mendes