sexta-feira, 6 de junho de 2014

Batam palmas para a lei da palmada

Foi aprovado o Projeto de lei que foi denominada "Lei da Palmada", a Lei 7672/2010, que altera a lei 8.069/91, o Estatuto da Criança e Adolescente.
Como todas as Leis no Brasil, trata-se de um remendo mal feito ao Ordenamento Jurídico, explico.
A lei 8.069/91 já prevê proteção a contento para as crianças e adolescentes, o que falta é aplicação estatal para as disposições ali constantes. O Código Penal também prevê alguns mecanismos de punição penal para pessoas que agridem, ofendem e  lesionam outras, ou seja, o Diploma Penal Brasileiro já determina punição para quem aplica castigo corporal não razoável ou tratamento criel ou degradante para outrém.
Ademais, o sistema jurídico penal ainda prevê qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes quando os crimes são praticados contra descendentes e crianças e adolescentes.
Desse modo, já havia proteção legal, era preciso um endurecimento das punições e uma atuação mais ativa do Estado.
Assim como o regramento para embriaguês ao volante, a lei "Bernardo" aumentou as brechas legais, trazendo um subjetivismo que não se alinha com a intenção de "aumento de rigor" estabelecido na norma.
Explica-se: a novel determinação legal afirma que:

"Art. 17-A. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de
tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente.
II - tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.
Art. 17-B. Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no art. 129, incisos I, III, IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis." (grifo nosso)
Ou seja, a partir desse novel regramento, abriu-se uma brecha sem tamanho pois saber o que "é dor" é algo subjetivo. Um puxão de orelha causa dor? Um tapa no "bumbum" causa dor? Ou seja, ficará a cargo do Judiciário determinar o que causa ou não dor, de modo que esse Poder Estatal que deveria atuar em casos mais relevantes, acabará sendo sobrecarregado com casos nos quais deverá definir o que causa ou não dor no processo de educação das crianças e adolescentes.
Ademais,  interpretações radicais poderão surgir, pois como diz o ditado "cada cabeça, uma sentença".
De outro lado, não acho correto a lei regrar desse modo a intervenção dos pais na educação dos filhos, pois há momentos que o castigo, ainda que cause dor físico, é necessário, explica-se:
Se um dos filhos, retira da gaveta da cozinha um facão para brigar com o irmão, e lança o objeto que, por sorte do destino, não atinge o parente. Essa criança não precisaria tomar umas palmadas para que limites fossem impostos e que o filho tivesse ciência de que não pode lançar mão de facões em qualquer ocasiao?
Creio que sim.
Vivemos cada dia mais em um estado liberal, onde cada um entende que reina, estando acima do bem e do mal, o que é plenamente prejudicial.
O nosso Legislativo deveria se preocupar mais com assuntos relevantes, que realmente merecem uma atenção especial e deixar que os pais, dentro de uma razoabilidade - que já lhes era exigida - criem e eduquem seus filhos.
Aurelio Mendes - @amon78