sábado, 27 de outubro de 2012

Dia de eleição

Olá caros amigos, chegou mais um dia de eleição, o que para muitos, é um "saco". Mas, é uma data importante, pois é nela que exercemos nosso verdadeiro Direito de Cidadania, optando quem irá nos representar, no caso, na Prefeitura.
Então, o melhor que se tem a fazer, é pensar muito, mas muito mesmo, para que nossa opção esteja de acordo com nossa consciência, de modo que amanhã seja possível olhar para trás e dizer, votei consciente, no momento era a melhor opção, o que poderá se concretizar ou não.

Mas, dessa forma, ainda que nos dêem motivos para nos arrepender, que nossa consciência fique tranquila e que seja possível colocarmos a cabeça no travesseiro e dizer para nós mesmos: Fiz consciente, se errei ou não, só o tempo irá dizer.

Então amigos, independentemente do candidato e da cidade na qual irão votar, o façam com muita reflexão, com lastro no voto, com uma justificativa intelectual e, porque não, emocional, não apenas com um ou com outro, com ambos.

Depois de amanhã, só nos restará observar e analisar se a escolha foi correta ou não.
Com esse raciocínio, a cada nova eleição, nosso Direito de Cidadão estará mais consolidado em um Estado Democrático e Social de Direito.
Saudações
Aurelio Mendes - @amon78

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

A importância do SEU voto

Nesse fim de semana teremos eleições municipais, o que para muitos é um tormento, para outros uma oportunidade.
Mas, temos que ter em mente a importância de nosso voto, pois iremos escolher candidatos para nos representar em assuntos Municipais pelos próximos 4 anos, e tudo o que eles fizerem, será decorrente de nosso voto.
Sabe-se que o termo "candidato" vem da Grécia antiga e faz menção àquele que é limpo, cândido, ou seja, de alma "branca", acima de qualquer suspeita e mácula.
Infelizmente o termo se perdeu no tempo, a corrupção rola solta e nossa vida política parece não ter solução. Porém é hora de começarmos a semear sementes para que bons frutos sejam colhidos.
O voto é um dos instrumentos necessários para o exercício da cidadania (sim, você só é cidadão se possuir um título de eleitor) e do Estado Democrático de Direito, e como tal, devemos refletir seriamente sobre nossas opções, precisamos dar a nós mesmos oportunidade de melhorar o Brasil, que é rico em recursos, mas pobre em desenvolvimento.
Pense, reflita, em si mesmo, no que quer para si e também no bem social, que não é menos importante, isso significa dizer que precisamos escolher nossos candidatos não só por motivos egoísticos, mas sociais. Não se deixem levar por candidatos vinculados à uma ou outra área da sociedade, tais como jogadores de futebol, artistas de televisão, mulheres bonitas, ou algum outro profissional de outra área, pois precisamos analisar todo e qualquer candidato por seu conteúdo político. Ou seja, se quiser votar em jogador "A", que o faça pelos motivos políticos, corretos e idôneos, não pelos gols que ele fez por determinado time.
Política é coisa séria, e como tal, precisa ser levada. Não se pode cobrar de um ou outro candidato, se nossos votos não foram corretos e coerentes.
Então se você ainda não tem candidato, procure na internet os nomes daqueles que lhe despertam interesse, façam uma busca e procure saber o que fez, o que deixou de fazer, suas opiniões, aflições e coligações, pois só assim pode-se dar um voto honesto e compatível com o Estado Social e Democrático de Direito, no qual vivemos.
Aurelio Mendes - @amon78

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Visão Jurídica - Voto Secreto


Olá caros amigos leitores Soberanos, em mais um "Visão Jurídica", iremos hoje destacar a importância do voto secreto. 
O tema surgiu na edição de ontem do programa "Estádio 97", na Energia 97, de modo que um dirigente do Palmeiras defendeu abertamente o voto secreto para a alteração do modo de eleição daquele clube, para "diretas".
Ocorre que defender o voto aberto, nem sempre é algo de excelência, na verdade afronta o Estado Democrático de Direito. Se o "eleitor" (denominaremos assim, aquele que irá proferir seu voto), quiser "abrir" seu voto, que não haja nada contra, porém o voto secreto deve ser um direito seu.
O voto secreto é o direito que o eleitor tem de votar, em toda e qualquer eleição, em segredo, sem que terceiros tomem conhecimento do voto, a menos que o eleitor entenda por bem, revelá-lo.
No Brasil, o voto secreto foi implantado pelo Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, posteriormente Minas Gerais fez uma experiência em 1.929, em uma votação para vereador, sendo - o voto secreto - institucionalizado pelo Código Eleitoral pátrio em 1.932.
A principal justificativa para o voto secreto é garantir que o eleitor, expresse sua real vontade no pleito, dificultando - para não dizer impossibilitando- a compra de votos, e corroborando a Democracia.
Isso, é consequência dos abusos que ocorrem com o voto aberto, quando os "coronéis" controlavam os votos do povo, impondo o terror e medo, através da adoção de represálias, ou seja, antes vigia o Voto de cabresto. 
Antes de 1.934, o eleitor era sempre acompanhado na hora da votação pelo jagunço, que iria "testemunhar" o sentido do voto.
Muitos se enganam ao pensar que Monteiro Lobato era "apenas" escritor de literatura infantil, ele foi um grande ativista das liberdades civis e defensor do voto secreto.
O voto aberto sempre teve a "simpatia" na Rússia de Stálin, na Alemanha de Hitler e na ditadura militar brasileira.
O voto secreto tem, historicamente, garantido as vitórias populares dos regimes fascistas, nazistas, ou seja, totalitários.
Hoje em dia, é sabido que o voto secreto é um Direito Constitucional, uma Garantia do cidadão, que irá exercer seu voto de modo livre, sem intervenções, o que nos garante o Estado Democrático de Direito, com todos seus sustentáculos e alicerces.
Aurelio Mendes - @amon78

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Visão Jurídica - Lesão "incurável"


Olá caros amigos leitores Soberanos, ao som de "I heard it throught the grapevine", me veio a necessidade de escrever sobre o que Laor teria dito sobre Ganso: "Ele tem uma lesão incurável".
Tal afirmação é um verdadeiro tiro no pé do representante Santista, pois nosso Ordenamento Jurídico atual é pautado pelo que chamamos de Boa Fé Objetiva, ou seja, para fazer qualquer tipo de negociação, o sujeito deve adotar todas as medidas necessárias para atender expectativas geradas na parte contrária, de acordo com os princípios de confiança e honestidade.
Dessa forma, se em algum momento Laor, cônscio da lesão "incurável", deveria ter avisado o SPFC sobre tal, antes da finalização do contrato.  Se não o fez, sabendo, agiu plenamente de má-fé, o que não é lícito em nosso ordenamento jurídico.
Então me parece que, confirmando a situação, o SPFC terá direito de desfazer o negócio ( o que não é o caso) ou pedir uma indenização ou abatimento no valor pago.
Veja-se, não se trata de afirmar que Ganso é uma mera mercadoria, mas os valores basilares do Ordenamento Jurídico, devem ser aplicados também no Direito Desportivo e nas negociações de atletas.
Sendo assim, "an passant", me parece que Laor falou demais, se foi para provocar os São Paulinos, não logrou êxito, se foi para contar certa vantagem na negociação, podemos dizer que a "vaca foi para o brejo" ou no caso de Santos, foi para o Porto.
Saudações Soberanas
Aurelio Mendes - @amon78

terça-feira, 4 de setembro de 2012

A mulher brasileira é mais do que isso

Olá caros amigos leitores, realmente a situação da mulher brasileira está cada vez mais vulgarizada, o que a meu modo de entender é um erro.
Semanas atrás a revista Época publicou uma reportagem sobre as denominadas Piriguetes, mulheres que se vestem com peças minúsculas  e que vão para baladas por, no mínimo, 4 vezes por semana, atrás de diversão e de "um camaro amarelo".
Na mesma reportagem, consta que as Piriguetes vão para baladas que estão em alta e só querem ficar nas áreas vips, pois "não querem se misturar com o povo lá de baixo".
Como tudo ainda pode piorar, a revista, entrevistados e artistas (cita-se como exemplo Débora Seco) elogiam esse tipo de perfil, afirmando que são exemplos a serem seguidos, que são uma espécie de orgulho.
Oras, é uma inversão de valores mesmo. Penso comigo se visse uma familiar, naqueles trajes minúsculos iria ficar plenamente desconfortado.
Afirmar que uma mulher que vai para a balada a procura de "diversão" e de "um camaro amarelo" é exemplo, é situar-se na área mais pobre do caráter humano.
Ademais, quem as Piriguetes acham que são para não quererem "se misturar com o povo lá de baixo"? O que elas têm de melhor do que as mulheres ditas "comuns"?
Na verdade, as outras mulheres que deveriam não "querer se misturar", pois ignorância é letal, e é contagiosa.
Depois, pessoas como  Débora Seco, revistas como a Época irão manisfestarem-se contra qualquer afirmação que estrangeiros façam e que tornem a mulher a uma limitação de "bundas e peitos". Mas não é exatamente isso que eles estão pregando no momento?
Como se não bastasse, uma das exemplares "Ex-Panicats" teve a pachorra de fazer a seguinte afirmação:

"Nós, brasileiras, fazemos sucesso, pelo corpo, ginga, sensualidade... Falar ou não falar é irrelevante..." (Fonte: http://virgula.uol.com.br/ver/noticia/famosos/2012/09/03/308047-eleita-o-melhor-bumbum-de-2012-aryane-steinkopf-diz-em-certos-momentos-e-melhor-ficar-calada-do-que-falar-besteira#11)

Eu pergunto: Como assim? A mulher falar é irrelevante? Como assim? "Nós brasileiras, fazemos sucesso, pelo corpo, ginga, sensualidade...?".
Será mesmo que a mulher brasileira é apenas corpo, gingado e sensualidade?
Isso é um absurdo.
Para mim, a mulher brasileira tem que ser aquela com um sorriso no rosto, uma roupa decente, que batalhe a cada dia para subir um degrau por vez, que estuda, que trabalha fora, que luta por seus direitos e sabe muito bem quais seus deveres e que não se escondem atrás de uma hora diária de academia apenas para ter um "gingado exemplar" e tentar viver a vida, digamos, de modo mais fácil, em busca de sucesso e fama, por ter um único dom: Seu corpo malhado.
Reduzir a mulher brasileira à isso é lamentável. É ser pobre de espírito. É deixar valores humanos de lado para igualar-se ao verdadeiro "Homem Primata".
Parece que em mais de 2.000 anos (contando apenas o período pós Cristo) as pessoas estão regredindo, limitando-se a viver intensamente atrás de uma bunda.
Uma pena que já mulheres que se prestem a esse tipo de situação.

Aurelio Mendes - @amon78

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Visão Jurídica - Caso Raí - Âmbito Criminal


Olá caros amigos leitores Soberanos, ainda que a destempo (o assunto já está esgotado), irei falar hoje sobre o caso Raí no âmbito criminal. Isso pelo fato de ser tema importante, mesmo que não tenha sido possível postá-lo antes.
Bom como todos sabemos, a Fabíola Reipert postou algumas "fofocas" sobre o Raí, dizendo que o jogador teria um relacionamento com um apresentador de tv.
Raí entrou na justiça, conseguiu liminar a seu favor e a vida e o processo seguem.
Ocorre que o processo que está tramitando tem caráter civil, ou seja, busca uma reparação indenizatória por danos morais, pelo constrangimento injustificado causado.
Mas, o assunto tem uma outra faceta o âmbito criminal, que, por natureza, teria como corolário a prisão. Porém com o Direito Penal atual, o caso resultaria em pena alternativa, alguma restritiva de Direitos, pagamento de quantia, etc.
Por falar em Direito moderno, de vanguarda, sabemos que temas como o do caso, no futuro, poderá não gerar mais "danos a imagem", difamação ou injúria, pois nosso Direito caminha para dar aos homossexuais o mesmo tratamento destinados aos heterossexuais, pois o art. 5º da nossa Carta Magna determina que todos são iguais perante a lei, independentemente de raça, sexo, opção sexual, etc.
Ademais, tal situação está gerando reflexos concretos no nosso Ordenamento Jurídico,  a exemplo do Direito Previdenciário, Direito de Família, etc.
Bom voltando ao tema, Raí poderia processar criminalmente Fabíola Reipert por estar incursa nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal. Pois, ao meu ver, é possível, ocorrer concomitantemente ambos crimes.
Vejamos:
"Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
(...)
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
(...)
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal."
O primeiro fato que temos que relevar é que os crimes em questão são de Ação Penal de Iniciativa Privada, o que significa dizer que o Ministério Público não irá atuar, mas o próprio ofendido tem que contratar um advogado para atuar no processo.
Segundo dado é que o crime de injúria não admite exceção da verdade e o de difamação só admite se o ofendido for funcionário público e a ofensa se deu por causa do exercício dessa profissão.
A pena eventual de Fabíola seria aumentada de 1 terço em virtude dela ter feito a ofensa em meio que facilitou a divulgação, tanto que hoje, sabe-se que esse foi um dos temas mais comentados nas redes sociais.
A Fabíola poderia retratar-se antes da sentença para ver-se isenta de pena, ou seja, a retratação é causa excludente de pena, não do crime, diga-se de passagem.
Assim, Raí poderia tomar providências criminais para ver a Fabíola retratar-se perante um Juiz de Direito o que a tornaria questionável, com substancial queda de credibilidade, se é que ela ainda tem alguma.
Aurelio Mendes - @amon78

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Visão Jurídica - Caso Raí parte 1


Olá caros amigos leitores Soberanos, hoje irei tratar sobre um assunto delicado, o caso envolvendo uma fofoca sobre o ex-jogador Raí.
A jornalista Fabíola Reipert publicou em seu blog "fofoca" (fato não comprovado) sobre um suposta caso envolvendo Raí e um apresentador de televisão. Diante essa situação, o craque ingressou na justiça contra a jornalista, de modo que ela terá que provar o que disse ou indenizar os danos causados.
Raí tem o direito de ver-se ressarcido por danos à sua imagem, pena que pediu pouco, muito pouco. Vejamos:

Consoante nossa Carta Magna, em seu artigo  5º, incisos V e X, Legislação Ordinária e melhor jurisprudência, há o dever de reparação dos danos:

"Art. 5º, da Constituição Federal:
... 
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem
...;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

Irrefutável a responsabilidade civil da jornalista, pois ela fez afirmações não comprovadas, manchando a imagem de um dos maiores ídolos do país.
O Código Civil complementa sobre a matéria:
 "art. 159 “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”."
A jornalista fez afirmações, então terá que comprovar o contrário, pois sua conduta (afirmação de "informações"), gerou um dano à imagem do atleta, com o perfeito nexo causal entre a conduta e o dano.
 A legistação Civil pátria afirma ainda:
"art. 1.518 “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem, ficam sujeitos a reparação do dano causado...”.
 Certo é que não se pode falar no caso em tela sobre Dano Material, mas em dano moral.
Os danos morais restaram devidamente comprovados, pelo constrangimento suportado pelo jogador, que fora alvo de brincadeiras e gozações por toda internet, brincadeiras nas quais teve sua opção sexual colocada em xeque. 
O dano moral restou devidamente delineado, conforme o próprio conceito de Hizzato Nunes:
 “ O dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico mas causa dor e sofrimento. E, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”
 Sendo assim, a jornalista provavelmente irá ter que indenizar o Raí, pois sua conduta irresponsável causou ao jogador dor moral intensa, por motivos injustos e preconceituosos.
A conduta da jornalista ainda configura crime, tema abordado no "Visão Jurídica" da próxima semana.
Saudações Soberanas
Aurelio Mendes - @amon78

Visão Jurídica - Nacionalidade e jogador estrangeiro


Olá caros amigos leitores Soberanos, ontem ouvindo o programa "Estádio 97" talvez a única coisa que me agrada fazer quando estou "encamado", percebi que o Benja trouxe uma questão sobre o futebol que envolve o Direito ao afirmar algo do tipo:
"Não gosto desse negócio de ter jogador naturalizado jogando para outro país, de ter estrangeiros jogando com outra nacionalidade, pois que graça teria se naturalizássemos 12 americanos e com eles ganhássemos uma medalha de ouro olímpica?"
Destacamos que essa afirmação não é fascista, nazista ou nacionalista, mas um descontentamento com a permissão de uma regra que, para o Benja, enfraquece o intuito dos jogos em equipes e a disputa entre países, pois integrantes de um país "A" podeira disputar os jogos pelo país "B" e sagrarem-se vencedores sem um "nacional do país B". 
Mas fica a pergunta: Nosso ordenamento jurídico distingue o Brasileiro Naturalizado do Nato? Quem é naturalizado não seria brasileiro?
Vejamos:
A nacionalidade pode ser adquirida por diversas formas. LEvando-se em consideração o critério tempo temos: nacionalidade originária e derivada, ou secundária ou, ainda, adquirida. A primeira, originária, se adquire com o nascimento, o qual envolve dois sistemas legislativos: "jus solis" e "jus sanguinis". Podendo haver flexionamento entre eles.
"Jus solis" é a obtida em virtude do território onde o indivíduo tenha nascido, não importando a nacionalidade dos pais. É o que se adota, em regra, no país.
"Jus sanguinis" decorre da nacionalidade dos pais na época do nascimento, ou seja, decorre da nacionalidade de sua filiação.
A nacionalidade derivada é alcançada por meio da naturalização, hoje predominantemente voluntária, embora no passado tenha existido a naturalização imposta, e também há aquela que decorre do casamento.
Se a naturalização ocorre de forma voluntária, o naturalizado perda a nacionalidade primeva.
Ocorre que o art. 5º da Constituição Federal diz que "todos são iguais perante a lei", de forma que devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Ademais, o art. 3º, IV, determina como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, vedadas quaisquer formas de discriminação.
O art. 19 ainda veda aos entes federados promover distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Assim, em regra, não podemos distinguir brasileiros naturalizados dos natos. Mesmo se levarmos em conta algumas exceções como as da  Constituição : extradição (art. 5º, LI), cargos (art. 12, § 3º), função (art. 89, VII) e direito de propriedade (art. 222).
Como o intuito desse espaço não é esgotar temas jurídicos, mas apenas dar um embase para o leitor, creio que um título ganho por brasileiros naturalizados equivale o mesmo do adquirido por brasileiros natos.
Saudações Soberanas
Aurelio Mendes - @amon78

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Ronaldinho Gaúcho - Video


Olá caros amigos leitores Soberanos, inevitável fazermos o "F5" no "Visão Jurídica" pois vazou um video que mostra Ronaldinho Gaúcho entrando no quarto de uma mulher e saindo horas depois, quando de uma concentração.
Perfeito, tal video demonstra que o jogador foi indisciplinado na concentração. Porém, no momento da falta, o Flamengo não tomou providências contra o jogador, inclusive chegando a despedir o técnico do clube que cobrou uma postura contra o gaúcho.
Isso significa dizer que o Flamengo não achou nada de errado na conduta do jogador ou que o perdoou.
Sendo assim, não pode agora lançar o video para o público almejando prejudicar a imagem do atleta. Isso é passível de danos morais.
É nítida a ilegalidade na conduta do Flamengo.
Saudações Soberanas
Aurelio Mendes - @amon78

Direito de Imagem


Olá caros amigos leitores Soberanos, hoje irei inaugurar no "Isto é SPFC" a coluna "Visão Jurídica", onde abordarei minha visão jurídica de temas ligados ao futebol, especialmente ao SPFC.
Para o primeiro post, quero falar-lhes sobre o Direito de Imagem, direito que é tanto mencionado pela mídia, por jogadores, clubes e profissionais ligados ao futebol.
Mas você sabe o que significa Direito de Imagem?
Como todos sabemos, no Brasil manter empregados é praticamente um ônus sem bônus, pois o governo exige o cumprimento de muitas questões geradas da relação de trabalho. Percebam que não estou me opondo ao pagamento dos direitos dos empregados, muito menos emitindo qualquer opinião, estou apenas afirmando uma constatação de que, infelizmente, no Brasil empregar alguém, gera compromissos de alta monta.
Diante essa realidade, criou-se o Direito de Imagem para tentar driblar esse ônus gerados pela relação de trabalho, ou seja, ao invés de um atleta recebr R$ 10.000,00 de salário, ele recebia R$ 2.000,00 a esse título e o restante como Direito de Imagem.
Ocorre que a Justiça do Trabalho já vem incluindo o Direito de Imagem como um Direito do atleta de modo que os ônus irão incidir sem qualquer óbice.
Mas enfim o que é o Direito de imagem?
O Código Civil define o que seria esse Direito:
"Artigo 20:
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."
Sendo assim, o direito à imagem é resguardado de forma clara, feitas as ressalvas ao uso informativo e que não atinjam a honra ou a respeitabilidade do indivíduo.
Esse Direito é constitucionalmente protegido, pois o Direito de Imagem é considerado um Direito Personalíssimo do Indíviduo.
Porém, parece-nos claro que o Direito de Imagem pago pelos clubes, não têm uma extensão tão grande, pois seria um meio de burlar a lei, para diminuir custos, o que levou a Justiça a se atentar para isso.
Saudações Soberanas
Aurelio Mendes - @amon78

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Estão assassinando a mulher brasileira

Olá caros amigos leitores, é com grande pesar que presenciei ontem uma cena pobre de conteúdo, de moral, de nexo e de humanidade.

Ao chegar em casa, já tarde da noite, liguei o aparelho televisor para tentar desopilar o fígado, ou seja, me distrair, quando sintonizei o programa Pânico na Band. Passados alguns minutos, entrou no ar o quadro "Academias de Panicats", foi aí que a revolta se iniciou.

O Programa citado fez algumas gincanas com as panicats, para que provassem seu valor e coragem.
Uma delas ficou nua entre blocos de gelo, outras tiveram que colocar as mãos em um recipiente com rãs e, o mais desprezível de todos, um sujeito que se acha acima do bem e do mal, passou a lançar capim misturado com comidas estragadas nas moças, afirmando que aquilo era o que elas estavam acostumadas a comer.

Então lhes pergunto caros amigos, já graça ou comédia em tratar as mulheres desse modo? Estamos corretos em presenciar silentes cenas como essas? As mulheres que aparecem em cena, estão denigrindo a imagem da mulher brasileira, tornando-se objetos de verdadeiros moleques?

É lastimável que aceitem esse tratamento, aquilo na verdade é uma verdadeira tortura física e moral, não podemos assinar embaixo.

O Ministério Público deveria adotar posicionamento, como o fez no caso do Raffinha Bastos, que não praticou tamanha atrocidade, apenas fez piadas.

O que vimos é uma verdadeira humilhação, a que preço?

O de nossa audiência.

Particularmente teria vergonha de ver uma filha naquela posição, não há fama ou salário que pague essa humilhação, salário esse que gira em torno de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) semanais, segundo ex-panicats.

É o preço vil do assassinato das mulheres brasileiras.

Aquele sujeito deveria fazer o quadro com alguém de sua própria família, mãe, filha, avós, etc.

Quem sabe assim ele não chegaria ao êxtase completo?

Só temos a lamentar que o conteúdo já não existe nas televisões brasileiras. Como diria Charli Brown Jr: "Não é sério".

Aurelio Mendes
@amon78


sexta-feira, 27 de abril de 2012

Visão Jurídica – Caso Oscar e o deferimento da liminar em “HC”


Olá caros amigos leitores Soberanos, muitos de vocês devem estar pensando: "Esse tal amon só escreve sobre o Oscar no Tricoloornews", é verdade, mas não por gosto.



Ocorre que o caso Oscar está rendendo assunto e como muitos dos torcedores não têm um conhecimento jurídico, por vezes fica difícil a compreensão do que está ocorrendo, é onde se encaixam meus textos. Óbvio que não tenho a ambição de esgotar o assunto, mas dar-lhes uma visão "an passant" sobre o tema. Sei que o assunto não é dos mais agradáveis, mas  é importante que todos terminem de ler o texto, ainda que na base do café. A coca-cola é por conta de cada um.



Bom, enfim entrando no tema, ontem fora divulgada a decisão do TST, na pessoa de Sua Excelência Guilherme Caputo Bastos, que concedeu liminar em "Habeas Corpus" garantindo o direito ao atleta de optar por qual clube quer jogar. Pode-se dizer: Perdermos parte da batalha, não na sua integralidade, quanto mais a guerra. Explico meus amigos.



1) A decisão que concedeu a liminar em "Habeas Corpus": A decisão proferida meus amigos, por mais que nos doa a alma, a dignidade e parece afrontar o bom senso, está devidamente fundamentada, o que por si só, preenche os requisitos legais. Ademais, tal decisão está fundamentada com argumentos técnicos precisos e honestos.

Muitos de vocês irão pensar que estou louco, porém fiquem tranquilos não pertenço a nenhum bando de louco. Óbvio que após a Constituição  Federal prevalece em nosso Ordenamento o Princípio da Dignidade Humana, e por corolário a autonomia da vontade, dentro de um contexto social.

Na decisão ora comentada, Sua Excelência mencionou a proximidade da "imposição ao jogador de atuar onde não quer" ao trabalho escravo legalizado em outrora. E esse raciocínio está correto. Porém, é um argumento afirmado fora do contexto processual, de modo que, por não ter sido alegado em Primeira Instância, trata-se de questão "extra petita", ou seja, não poderia ser analisada. Ainda que pudesse, não era o momento, pois ocorrerá patente supressão de instância, visto que a questão não fora analisada pelo TRT.

Os argumentos estão corretos, pois ninguém pode ser obrigado a trabalhar onde não queira. Já pensou se alguns de vocês fossem obrigados a trabalhar na construção do Fielzão sem suas respectivas vontades?

Então o que deve-se discutir é que Oscar realmente não é obrigado a trabalhar onde não quer, porém para isso - e por ter contrato com o SPFC vigente- deve pagar a multa rescisória levando-se em conta o tempo restante de cumprimento do contrato, momento no qual temos que lembrar disposições legais que garantem ao clube empregador a devolução do tempo de contrato não cumprido pelo atleta, isso pode ser verificado nas leis desportivas entre elas a  lei 6.354/76, mormente no seu artigo 18, que não fora revogado pela lei pela, "in verbis":

"Art. 18 — Não podendo contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de sua própria e exclusiva

responsabilidade, poderá o empregador ficar dispensado do pagamento do salário durante o prazo de impedimento  ou do cumprimento da pena, considerando-se prorrogado o contrato por igual prazo, nas mesmas condições, a critério do empregador" (grifo nosso)



Assim, Oscar paga a multa e vai embora.

2) Recurso da decisão: Será cabível recurso da decisão, como há discussões sobre a possibilidade ou não de se questionar com recurso decisões interlocutórias e liminares na Justiça do Trabalho (que no meu entendimento cabem em muitas hipóteses), ainda pode-se entrar com mandado de segurança, que é o Remédio Constitucional utilizado, no Judiciário, quando não houver recurso cabível. Daí dessa decisão caberá outro recurso como o ROC (recurso Ordinário Constitucional) para o STJ ou STF. Então meus amigos, fiquem tranquilos, pois haverá recurso.



3) O que tem de teratológico na decisão sobre a liminar: A decisão do Eminente Guilherme Caputo Bastos é teratológica, pois garante ao Oscar o exercício de um contrato de trabalho posterior e concomitante com um anterior, o assinado com o SPFC, é dizer, garantiu ao jogador que descumpra o contrato com o SPFC para integrar-se ao Internacional, o que é vedado por Lei Desportiva, um atleta profissional não pode ter dois contratos de trabalho concomitantes.

Sendo assim, a decisão não merece prosperar, pois o processo envolvendo SPFC e Oscar não tinha como cerne a rescisão unilateral do contrato, mas a alegação de faltas graves cometidas, em tese, pelo clube que justificaria a rescisão. O que não ocorreu. Ou seja, o contrato do SPFC é vigente, pois inexistente qualquer irregularidade. Sendo assim, o Ministro não poderia mudar os argumentos para justificar sua decisão. O certo era Oscar ingressar com novo processo (pois a causa de pedir é outra), no qual pediria a rescisão unilateral do contrato de trabalho e passaria a discutir a multa contratual. O que não ocorreu.

Esse era o caminho.



4) Uma decisão liminar não faz coisa julgada, o que significa dizer que pode ser alterada a qualquer tempo, então temos boas chances de derrubar a liminar.



5) Se permanecer o SPFC deverá ingressar me juízo para cobrar a multa contratual, levando-se em conta o restante do contrato do trabalho que Oscar tinha para cumprir.



6) Conclusão: Perdermos parte da batalha, não na íntegra, muito menos perdemos a guerra, pois se Oscar jogar pelo Internacional, ainda poderá suportar sanções da Justiça Desportiva por estar exercendo um contrato de trabalho nulo, pela vigência de outro anterior. O Internacional também poderá ser punido por isso. E o SPFC irá receber a multa que lhe é de Direito, pois o contrato entre o clube e o atleta fora reconhecido como legal e vigente pela Justiça Brasileira, sendo que a liminar não tem força jurídica nem o intuito de derrubar a decisão proferida pelo TRT. O que se reconheceu foi o Direito ao atleta de jogar onde quiser, não sobre a vigência e legalidade do contrato de trabalho, nem sobre o pagamento da multa.



Então meus amigos, fiquem tranquilos, iremos receber a multa rescisória cedo ou tarde. Era isso que pretendíamos, ao menos a maioria de nós. Então, o "dim dim" chegará aos cofres do clube, questão de tempo.

Enquanto isso, estão correndo juros mensais de 1% o que torna o tempo inimigo do Oscar, pois poucas coisas rendem isso ao mês.

E Jason não fora morto, irá atormentar os sonhos do Oscar, fazendo deles a verdadeira "Hora do Pesadelo", podendo até reverter a liminar.

Saudações Soberanas

Aurelio Mendes

@amon78