sábado, 7 de dezembro de 2013

Da inconstitucionalidade e desnecessidade da Lei Maria da Penha virtual

Olá caros amigos, iniciemos o tema com parcimônia, "vamos por partes" diria Jack o Estripador.
Óbvio que esse artigo não tem a intenção de esgotar o tema, mas única e tão-somente de gerar reflexão acerca de tema tormentoso, ao qual, com a "devida venia", o Judiciário vem dando solução cômoda, mas equivocada.

Lei Maria da Penha:

A Lei 11.340/06 surgiu para trazer medidas de proteção, assistência e prevenção para a mulher que for vítima da denominada violência doméstica e familiar.
O STF, Corte Máxima do país, entendeu que trata-se de lei constitucional, inclusive em Controle Concentrado de Constitucionalidade. A Suprema Corte se manifestou em extenso acórdão que há dois sistemas de proteção. O Sistema de proteção geral, o qual não pode haver discriminação de nenhuma espécie, ou seja, não se poderia diferenciar homens e mulheres, o que atende o determinado no artigo 5º da CF. De outro lado, entendeu que há um sistema de proteção especial, no qual pode-se haver discriminação e o escopo de se proteger destinatário certo e determinado, porque a situação envolvida exige proteção diferenciada, tratando-se - dessa forma - de ação afirmativa.
Sendo assim, para o STF a Lei Maria da Penha se enquadraria no sistema protetivo especial, por corolário, de constitucionalidade patente.
Para aqueles que entendiam e entendem que há inconstitucionalidade, alegam entre outros fatores lesão direta aos artigos 5º, "caput", 226, §5º e §8º da Constituição.
Isso porque, o artigo 5º proíbe a discriminação, prevendo o Princípio da Igualdade e determinando que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza"; O artigo226, §5º determina que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal serão exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, a o §8º desse mesmo artigo, regra que é dever do Estado assegurar assistência à família na pessoa de cada um de seus integrantes, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, o que significa dizer, que esse parágrafo determina que se crie mecanismos para se coibir a prática de atos violentos no seio familiar, sem discriminar se o agressor é homem ou mulher.
Não defendendo a violência em face da mulher, o que rejeito sobremaneira, o argumento de que a mulher sofre muito mais de violência no seio familiar é o que justifica a lei, é um argumento, ao meu ver, tíbio e insustentável.
Senão vejamos:

A lei não poderia discriminar o que a Constituição não fez, ainda que o Princípio da Isonomia signifique "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade" e da conhecida cátedra de Antônio Celso Bandeira de Melo sobre o fator de "discrímen", não vejo o preenchimento dos requisitos para discriminação feita entre homens e mulheres sobre o tema.
Ainda que seja infinitamente menor, os homens que suportem violência física da mulher, se não ocorresse a discriminação, esse homem, vítima, estaria protegido.
Ademais, a violência doméstica não se restringe à violência física, mas envolve, também, a psicológica, moral, etc. E, em relação à violência psicológica e moral, creio que a mulher é infinitamente mais cruel do que o homem, o que demonstra que a discriminação não deveria existir, protegendo-se também, os "cabra machos" vítimas desse tipo de violência. Ainda que minha premissa esteja errada, não haveria dano algum em proteger qualquer um dos integrantes da família, independentemente do sexo que possua.
E a mulher que maltrata seu pai idoso? Como fica a proteção da lei 11.340? Não há.
Há inúmeros outros pontos de inconstitucionalidade na lei, como por exemplo, a determinação de prioridade na remoção da servidora pública como medida protetiva de urgência. Oras, tal atitude está ferindo o Poder Estatal, o Direito Administrativo e se imiscuindo na "vontade" da Administração Pública. E digo mais, imagine um Juiz Estadual determinando que órgão federal faça a remoção de sua funcionária. Ele teria competência para tanto? Óbvio que não.
Como vemos, patente a inconstitucionalidade da lei.
Ainda que seja possível a aplicação da lei 11.340 para proteção dos homens, "ex vi" o artigo 129, §9º do Código Penal e do entendimento de que o Homem possui a proteção do Sistema Criminal (CP e CPP), inclusive com a previsão de punição da mulher agressora, e que a diferença é que, a mulher, além dessas proteções, tem também a proteção da lei 11.340/06, tal argumento não tem o condão de findar a patente inconstitucionalidade de lei.
A única forma que se teria para corrigir essa inconstitucionalidade, seria ou com a criação de nova lei ou com a Mutação Constitucional, o que já vem ocorrendo em alguns fóruns desse "Brasilzão".


Lei Maria da Penha Virtual:

Nosso Legislativo, com mais uma prova de que sabem nada de Direito Penal e que legislam conforme a "onda" ou "moda", quer criar a Lei Maria da Penha Virtual, chegando, inclusive, a realizar Audiências Públicas sobre o tema.
Lamento. Na verdade, isolo, dou três socos na madeira.
A primeira coisa que devemos ter em mente é que, como a Lei Maria da Penha, a dita virtual também será inconstitucional, pois irá prever discriminação com a qual a Constituição Federal (não hipócrita) não permite. Se a criação for de uma lei que proteja de forma mais severa condutas praticadas no seio familiar, contra homens e mulheres, creio que esse vício poderá deixar de existir.
Além de inconstitucional, creio que esse projeto de lei é DESNECESSÁRIO, como tantas outras milhares de leis que esse mesmo Legislativo INEFICIENTE  criou.
Desnecessário, pois entende que os Diplomas Civis e Criminais podem ser aplicados aos casos.
A título de exemplo, menciono a injúria proferida pessoalmente, conduta que o Código Penal pune, sem qualquer questionamento; Se essa injúria ocorrer por redes sociais (virtual), o Código Penal poderá punir do mesmo modo, inclusive aumentando a pena, já que o crime contra a honra praticado virtualmente, atinge uma infinidade superior de pessoas.
De outro lado, se alguém é ameaçado na vida real e se o Código Penal pune a conduta, de igual modo ocorrerá se a ameaça for virtual, pois ameaça é ameaça, pouco importando o meio pelo qual ele ocorra.
O que quero dizer que o homicídio é homicídio mesmo que praticado com uso de arma de fogo ou de faca, sendo despiciendo criar outra modalidade de tipo penal para a punição.
O que se altera, "in casu", é o veiculo de transporte da conduta, o que não altera o tipo penal no qual a conduta será enquadrada.
Assim, a lei Maria da Penha Virtual nada mais é do que "lei para inglês ver", sendo desnecessária e impertinente.
Enquanto isso, os corruptos cumprem pena em casa recebendo aposentadoria milionária, pois NÃO HÁ lei mais severa para esse tipo de crime.
Esse é o Brasil

Aurelio Mendes - @amon78

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