Alugar imóvel para prostitutas não configura exploração sexual, diz TJ-SP O TJSP reformou decisão de primeiro grau para absolver uma mulher proprietária de um imóvel utilizado por prostitutas como local para fazerem programas e moradia.
O tribunal entendeu que não haviam nos autos provas que eliminassem as dúvidas razoáveis sobre a culpa da proprietária.
O Ministério Público denunciou a mulher como incursa nos artigos 229 e 230 do CP, alegando que a mulher permitia que prostitutas fizessem programas no imóvel e, em troca, receberia metade da renda.
Em primeira instância a ré fora condenada a dois anos e quatro meses de reclusão em reima aberto.
Ao recorrer, a condenada alegou que o imóvel havia sido locado para um homem que havia sumido. Que, como mora ao lado do imóvel, as mulheres pagam diretamente os alugueres e por serviços de alimentação e lavanderia.
O Desembargador relator afirmou que não há que se confundir o imoral com o ilegal e que as provas carreadas nos autos não possuíam o condão de justificar a condenação pretendida.
Aurélio Mendes - @amon78
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