terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Transação Penal é ato de prerrogativa do "Parquet"

Transação Penal é ato de prerrogativa do “Parquet”

  A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul entendeu que, por ser titular da ação penal de iniciativa pública, o Ministério Público é o órgão que tem a prerrogativa de propor a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Segundo o relator do recurso, Magistrado Edson Jorge Cechet, a legitimidade do MP decorre do Princípio Constitucional insculpido no artigo 129, I da CF, “in verbis”:  

  “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei...”  

  Dessa forma, mesmo que o “Parquet” não esteja presente na audiência, somente o promotor poderia formular a proposta do benefício. Seria diferente se o magistrado adequasse a proposta já ofertada pelo MP, essa hipótese sim, estaria de acordo com a interpretação constitucional e com o direito público subjetivo do autor do fato.

  Tanto é verdade que, caso o Ministério Público não faça proposta de Transação Penal, cabe ao juiz se valer do conteúdo do artigo 28 do CPP, remetendo os autos para o Procurador Geral de Justiça.  

Aurélio Mendes - @amon78

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