terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Justiça autoriza abordo de feto diagnosticado com síndrome de Edwards

Justiça autoriza abordo de feto diagnosticado com Síndrome de Edwards

      A 1ª Vara Criminal de Goiânia autorizou a interrupção de gravidez no caso do feto ter sido diagnosticado como portador da Síndrome de Edwards.

Entendeu o magistrado que:  

“Infelizmente, é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento médico capaz de corrigir as deficiências desenvolvidas pelo feto. Além do que, os riscos para a saúde e a vida da gestante, bem como os problemas psicológicos, só tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não haja a interrupção da gestação”,

  O juiz acolheu a tese da mãe que havia alegado que nos casos de feto com síndrome de Edwards o feto não sobrevive após o parto e que havia risco de sua morte, que também estaria sujeita a desenvolver doenças, inclusive psicológicas.

O MP havia pedido a extinção do processo sem a resolução do mérito, pois, para ele, a pretensão não se enquadrava nas hipóteses legais de aborto (terapêutico ou necessário e o sentimental ou humanitário).

Todavia, o magistrado entendeu que não poderia se furtar de enfrentar a questão, sob pena da Justiça ratificar a ideia de que o caminho viável para a interrupção da gravidez, seria o da forma clandestina.

Para tanto, afirmou o magistrado que, além das hipóteses legais, ainda há a possibilidade do denominado aboerto eugenésico ou eugênico, que é aquele que ocorre quando há sério ou grave perigo de vida para o nascituro. Sendo assim, não deveria haver insistência com a gestação se já havia garantia científica de que o feto não sobreviveria.

Outro argumento válido, foi que o denominado Direito à Vida, inclusive a vida uterina, não é absoluto, admitindo exceções, como aquelas previstas no Código Penal.

  Todavia, há questões que devem ser levantadas. Primeiro o fato de que a síndrome de Edwards não ter como consequência a morte imediata, pós parto, da criança, há casos que o bebê sobrevive por anos. Segundo, me parece que a Vara Criminal é incompetente para a autorização, fato que competia à Vara Cível. Eis que, na hipótese, não havia a existência de crime. Terceiro, o Direito à Vida pode, e não é, absoluto, mas as exceções devem ser expressas, não podendo ser presumidas. Ainda que se permita a analogia “in bonam partem” no Direito Penal, certo que há vários outros valores intrínsecos envolvidos.

Sendo assim, a questão não é pacífica e deve ser fruto de debate.

Aurélio Mendes - @amon78

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