quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Investigações : acesso do advogado aos documentos

Veto presidencial não gerará proibições aos pedidos de diligências em investigações     A lei 13.245/16, publicada na data de ontem, garante ao advogado a possibilidade de ter acesso aos documentos de uma investigação, tanto nas delegacias de polícia, como no Ministério Público, ou qualquer outra repartição.

Em tese, a lei vem para corroborar o que está disposto na súmula vinculantes 14 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, a presidente da República vetou um dispositivo que permitia ao advogado requisitar diligências durante as investigações.

Para os advogados, não haverá prejuízo, pois, o ato embora não previsto em lei, não há proibição de que seja, de fato, praticado.

Isso se coaduna, inclusive, com o que dispõe o princípio da legalidade para o particular, onde, ao particular permite-se a prática de qualquer ato, a exceção dos atos expressamente proibidos em lei. Todavia, o que me incomoda, talvez por ter trabalhado anos no Ministério Público, é a possibilidade e concessão de ciência dos elementos de investigação para o investigado.

Isso pelo simples fato de que, tal situação prejudica qualquer investigação. Se por um lado cabe ao Estado colher provas para instaurar o Devido Processo Legal em face de um investigado, esse ônus não pode ser prejudicado por atos de má-fé, que poderiam ser eventualmente praticados pelos mesmos increpados.

Me lembro até hoje de um curso que fiz com um Delegado de Polícia da Itália, “Polizia di Stato” ou “Carbinieri”, onde ele demonstrou como ocorrem as investigações da polícia daquele Estado. Em uma sala da “La Sapienza” o denominado um representante do “Capo della Polizia”, o “Comissiario Capo”, explicou que as INVESTIGAÇÕES tinham que ser por natureza SIGILOSAS.

Isso pelo simples fato de que, ao investigar um fato que aconteceu ou está acontecendo, ele seguirá seu transcorrer natural, sem alteração na situação fática. De modo que a prova produzida seria mais fiel à realidade.
Ao passo que, se a investigação for pública ou o investigado tiver acesso, por óbvio que, para tentar a imposição de pena, o increpado irá impedir ou dificultar as investigações, manipulando fatos e provas.

Sendo assim, o direito de defesa deveria ser exercido de forma postergada, diante as provas já colhidas e constantes nos autos. Hoje no Brasil, cada vez mais liberal, temo pelo o que pode ocorrer. Assim, embora o veto não impeça de forma contundente o pedido de diligências, ele pode ocorrer e, se a autoridade entender, será realizada.  
Aurelio Mendes - @amon78

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