segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

“Desconsideração da personalidade jurídica às avessas”  

“Desconsideração da personalidade jurídica às avessas”  

Em um caso recente TRT-4 redirecionou execução a empresa que tem devedor como sócio oculto. Para o Tribunal, devedor que transfere seus bens para empresa de familiar, sobre a qual detém absoluto controle, pode sofrer desconsideração inversa da personalidade jurídica para quitar débito trabalhista em um processo em execução.

Assim, foi permitido que um grupo de trabalhadores redirecionasse a execução contra a empresa da filha de um empresário devedor, que se tornou insolvente também como pessoa física. No caso específico a Desembargadora Relatora afirmou que restou comprovado que o empresário executado era o representante de fato e de direito de empresa em nome da filha. Era através dessa empresa que ele se mantinha no ramo de construções, eis que as dívidas que já havia contraído o impediam de negociar.

A Julgadora mencionou a lição de Ben-Hur Silveira Claus:  

‘Enquanto a clássica desconsideração da personalidade jurídica opera como técnica para inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica opera para coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade’  

Aurelio Mendes - @amon78  

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