terça-feira, 25 de julho de 2017

Reinaldo Azevedo pisa na bola ao criticar Deltan Dallagnol

Não estou aqui para defender sua Excelência Deltan Dallagnol, eis que ele sabe muito bem como lidar com as situações e, inclusive, deve ter seu procurador de confiança. Também, não estou investindo tempo para criticar o trabalho de um jornalista de renome, o qual teve "problemas" com uma de suas fontes tempos atrás. Mas, para falar um pouco sobre o texto do jornalista intitulado: "Dallagnol virou procurador contra o que diz a lei. E ficou na base da "teoria do fato consumado". 

Como não conheço o caso a fundo, nem li os autos, irei me limitar ao conteúdo do texto publicado.  
No primeiro momento, destaco que ações judiciais movidas contra bancas de concursos são rotineiras, pois inúmeros candidatos se sentem prejudicados e questionam "sem dó, nem piedade". O que, por si só (entre outros inúmeros argumentos, até mais substanciais, como o Direito de Ação) não torna o ato de Deltan Dallagnol de impugnar o concurso em algo ilegal. 
 
Ademais, o fato do pai do procurador, também ter ocupado um cargo público (Procurador de Justiça do Paraná), não induz qualquer ilegalidade, abuso de poder e/ou tráfico de influência. Pensar o contrário, seria penalizar a pessoa pelo o que ela é e não pelo o que fez, o que é - lembremos - vedado pelo Ordenamento Jurídico. Além disso, o cargo indicado no texto, Procurador de Justiça do Estado do Paraná, é de outro "Parquet" (em que pese a sua unicidade), que não tem nada a ver, nem em estrutura organizacional, nem funcional, com o MPF e como  TRF. 
O cargo de Procurador de Justiça de um determinado estado, é aquele cujo ingresso se da através de concurso público para o Ministério Público do Estado, no caso, o Paraná. O ingresso se dá como Promotor de Justiça, o qual atua perante o Tribunal de Justiça do mesmo Estado. Quando ocorre promoção, para que o promotor passe a atuar no segundo grau, o profissional é promovido à "Procurador de Justiça". Que também atua no Tribunal de Justiça. 
Esse cargo, como visto, é de caráter ESTADUAL. 
De outro lado, o Ministério Público Federal (MPF) é a "divisão" do "Parquet", cujo concurso é diverso do MP, e cujos concursados irão atuar perante a Justiça FEDERAL, no caso o MPF. 
O que se quer dizer é que, o pai de Sua Excelência Deltan Dallagnol ocupava cargo no Ministério Estadual e atuava perante o Tribunal de Justiça daquele Estado. O que elimina qualquer intenção do texto de dizer que ele "ajudou de modo ilegal" seu filho a assumir cargo no Ministério Público Federal, de atual perante o Tribunal Regional Federal. 
Por outro lado, a questão posta no texto de que "Mas, ora vejam, a desembargadora Marga Inge Barth Tesler não acata o recurso da União porque esta, diz, não respondeu à questão do fato consumado", NÃO DEMONSTRA QUALQUER ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE NA DECISÃO, AO CONTRÁRIO, EM SENDO VERDADE, O ERRO, NOS PARECE, FORA DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. 
Explico. 
No Direito Processual Pátrio, a exceção da Justiça Obreira, vige o Princípio "tanto devolutum quantum apellatum", que nada mais é do que a manifestação do princípio devolutivo. De modo que, pelo princípio dispositivo, a parte dispõe do seu direito para apelar somente daquilo que desejar, ou seja, somente sobre o que reside sua irresignação (sempre no limite do que perdeu), por corolário, atendendo o Princípio da Inércia do Poder Judiciário, o Tribunal só pode conhecer daquilo que a parte recorreu, "ex vi" artigo 1.013 do CPC e artigo 515 do CPC de 1973. 
Ou seja, se a UNIÃO, através da AGU (Advocacia Geral da União) não recorreu do acolhimento da preliminar suscitada em recurso, ocorrera a Coisa em Julgado, ou seja, a questão se tornou imutável. 
Veja-se o trecho que a Douta Desembargadora tratou da questão: 
"O recurso não merece ser admitido, uma vez que a parte recorrente limitou sua irresignação ao mérito da impetração, enquanto o acórdão vergastado acolheu questão preliminar, Teoria do Fato Consumado."

Ademais, vale lembrar que o Recurso é ato processual FACULTATIVO, salvo exceções legais, como o Recurso de Ofício, de modo que, se a matéria não fora devolvida para o Tribunal, não havia o que fazer, sob pena de haver uma flagrante inconstitucionalidade na decisão. 
Dessa feita, me parece óbvio, o ilustre jornalista pisou na bola ao abordar a questão. 

Aurelio Mendes - @amon78




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