"Condenado por roubo tem sentença mantida pelo TJSP
A
16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP manteve a sentença que condenou
ontem (22) um homem a seis anos e dois meses de prisão pelo crime de
roubo qualificado.
De acordo com a denúncia, em julho de 2009, o acusado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, entrou em um mercado e retirou das prateleiras um pacote de bolachas e dois pacotes de salgadinho. Ao passar pelo caixa, exibiu a arma para uma funcionária, anunciando o assalto e ameaçando-a de morte. Exigiu o dinheiro do caixa e fugiu. Policiais foram acionados e encontraram, próximo ao local, um homem com as mesmas características do assaltante. Ele estava comendo salgadinhos de cebola e segurando um pacote de bolachas vazio. Em Juízo, a vítima reconheceu o acusado como sendo o indivíduo que o assaltou. O juiz Sidnei Vieira da Silva, da 2ª Vara Judicial de Ribeirão Pires, julgou a ação procedente e o condenou a seis anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 157, §2º, inciso I, combinado com artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal. A defesa recorreu alegando que o conjunto probatório é insuficiente para condenação. Pediu a absolvição nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora e a fixação do regime semiaberto. De acordo com o relator do processo, desembargador Borges Pereira, pelo conjunto probatório, não há como afastar a condenação imposta pela sentença, logo, a pretendida absolvição se torna impossível. Ainda de acordo com o magistrado, o regime inicial fechado estabelecido na sentença também está exato, na medida em que se trata de roubo qualificado por emprego de arma e praticado por réu reincidente, revelando-se o mais adequado para prevenção e reprovação dessa prática delitiva. O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Newton Neves e Pedro Menin. Apelação nº 0004666-72.2009.8.26.0505"
Fonte: http://www.tj.sp.gov.br
A notícia acima poderá gerar um sentimento de indignação em algumas pessoas, porém a decisão do TJSP é justificável.
Primeiro pelo fato de que não se deve analisar o caso apenas sobre o aspecto do valor econômico do bem roubado, mas a gravidade da conduta e todas as demais circunstâncias previstas no artigo 59 do CP.
O réu não foi a primeira vez que o ladravaz praticou conduta delituosa, além de ter empregado arma de fogo na ação, o que por si só demonstra a periculosidade do agente.
Assim, escorreita a decisão do Judiciário, ainda que alguns apresentadores se coloquem contrários a sentenças como a do caso em tela.
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quarta-feira, 30 de novembro de 2011
Roubou bolacha e foi condenado
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