quinta-feira, 14 de abril de 2011

Sexting - Novo fenômeno social, danos e indenizações




Muito vem se falando sobre um "novo" comportamento social, o "Sexting", que é termo proveniente da junção de outros dois termos em inglês: "sex" e "texting". O "sexting" consiste na divulgação "a posteriori" de imagens ou videos de relacionamentos sexuais ocorridos entre duas ou mais pessoas, de modo que os envolvidos, a exceção do divulgador, se sintam constrangidos e humilhados. É a exposição do ato sexual feita por um dos envolvidos.
Realmente a exposição do ato sexual pode ser constrangedor, digo pode, pois depende muito de elementos subjetivos de cada um dos envolvidos, explico. Se a pessoa gosta de ser observada durante o ato sexual, pode ser até que goste dessa exposição, etc.
Ocorre entretanto que muitas pessoas vêem no ato sexual um momento íntimo, ímpar, pessoal. De modo que, a exposição desse ato, pode lhes gerar constrangimentos irremediáveis.
Desse modo como quantificar a dor moral, o sofrimento suportado?
Em um primeiro momento, deve-se indagar que essa conduta social não é nova, o que ocorre é que hoje com a internet, os aparelhos multimídias, celulares, é cada vez mais fácil e rápido divulgar fotos e videos de uma pessoa para outra, ou seja, a conduta não é nova, o meio de como é feito é que é. Antigamente, eram divulgadas fotos impressas, videos em VHS ou, para os mais antigos, em betamax, etc.
Outro ponto importante a ser exposto é o quanto de "ingenuidade" o(s) outro(s) envolvido(s) tem que ter para se deixar gravar, pois é fato quase notório, ao menos nas regiões mais centralizadas, que videos e fotos são divulgados na internet a cada hora, cada vez em uma velocidade e quantidade espantosas. Assim, tratar aqueles que tiveram suas imagens divulgadas sem autorização como pessoas totalmente ignorantes sobre o tema, pode ser um erro.
Como se vê vários são os aspectos que tem que ser levados em conta para tratar de casos de sexting.
O fato de que a pessoa goste ou não de ser exposta durante o ato sexual, é um fator relevante, mas não determinante para a fixação de eventuais danos morais, pois ainda que a pessoa goste da exposição, esta envolve Direito Personalíssimos, como direito a imagem, a intimidade, privacidade, de tal modo que, se não autorizada houve lesão a esta gama de Direitos. De outro lado, é relevante, pelo fato de que aquela pessoa que não gosta de qualquer exposição é afetada muito mais incisivamente do que aquela que gosta, de modo que a reparação deve ser maior.
O "quantum" de exposição também deve ser levado em conta, pois eventual indenização é diretamente proporcional a quantidade de pessoas que tiveram acesso ao video ou imagem.
Deve-ser ressaltar também o disposto no artigo 241 do ECA (Lei 8.069/90):

"Pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, para quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente"

Todavia, estão dizendo por aí que sexting é crime, entretanto o indigitado artigo de lei só, e somente só, se aplica à crianças e adolescentes, ou seja, não se aplica para adultos, sob penas de darmos uma interpretação extensiva da norma penal, o que não é possível no Direito Penal Brasileiro.O "sexting" é tema muito amplo para ser tratado à exaustão nesse espaço, e esse também não era o intuito. Por ora, fica as noções e posições acima mencionadas.Aurelio Mendes

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