terça-feira, 25 de julho de 2017
Reinaldo Azevedo pisa na bola ao criticar Deltan Dallagnol
terça-feira, 21 de março de 2017
Operação carne fraca e mídia, a culpa é de quem?
Aurelio Mendes - @amon78
domingo, 4 de dezembro de 2016
O Direito do homem em decidir sobre o aborto
Há opiniões para todos os gostos, diria alguns "tem para doce e para salgado", para "torto e para direito", etc.
Ocorre que, após ler muitos textos a respeito, comentários e opiniões em redes sociais, e ouvir reportagens sobre o tema, pude concluir que a figura do pai passou a ser secundária no assunto, o que não pode prevalecer.
Antes de entrar na celeuma, preciso registrar que não vejo lastro jurídico, muito menos técnico, sobre a definição dos 3 meses como divisor de água. Fato esse que SÓ pode ser pautada na política social e não em Direito Penal, ciências diversas e que não deveriam se misturar.
Sobre o tema proposto, vejo que as próprias mulheres, com apoio do Judiciário e daqueles que tem bom senso, cobram cada vez mais que os homens cumpram seus deveres de pai. O que é correto e CONCORDO sem nenhuma observação.
Pai que é pai precisa criar. Precisa participar ativamente da vida dos filhos, acolhê-los, protegê-los, dar-lhes dignidade e condições, ainda que mínimas, para que sigam suas vidas quando for chegado o momento.
Uma das facetas desses deveres, está o de prestar alimentos. É comum quando os pais da criança se separam que ocorra processo judicial de alimentos, o que lamento, pois os pais deveriam prestar alimentos a seus filhos INDEPENDENTEMENTE de ordem judicial.
Mas, nesse momentos, também não é raro, que as crianças, representadas ou assistidas por suas mães, peçam a prisão do pai devedor.
Ok, o cara que pode pagar alimentos e não o faz, deve mesmo ser castigado pela lei, para aprender que "fazer filho é fácil, e é preciso criar".
As pessoas têm que destinar dignidade para seus filhos.
Mas, por outro lado, vejo que, as mesmas mulheres que cobram que os pais sustentem seus filhos sob pena de irem para a prisão, são as mesmas (não é regra, mas há uma quantidade bem significativa) que entendem que possuem direito ao aborto.
Oras, se é assim, por qual motivo, nessa hora, o pai é comumente excluído da decisão?
A própria CF garante, em seu Princípio da Igualdade, que "todos somos iguais perante à lei", sendo assim, creio que o mesmo direito da mãe em decidir pelo aborto, cabe ao pai. O que significa dizer que, o ABORTO só poderia ser permitido mediante a expressa manifestação da vontade de ambos os pais.
Mas, na prática, as mulheres, em sua maioria, decidem de forma isolada, PRIVANDO os homens de serem pais.
Isso é legítimo?
Não creio.
O argumento de que é melhor realizar o aborto do que fazer a criança nascer em um lar no qual não será amado é uma falácia, eis que se a mulher não irá amar o bebê, isso é limitado à ela, não - necessariamente - sendo esse o sentimento do pai, que poderá amar e se dedicar de forma exemplar para o filho.
O que vejo é que, infelizmente, o Judiciário está chancelando a "nova geração" a não assumir as consequências de seus próprios atos, pois ter relação sexual é bom, mas assumir a consequência (no bom sentido) nem todos querem.
A conduta dessa geração é ainda mais reprovada com a quantidade, à abastança, de informações que há por aí (tv, rádio, redes sociais, internet, etc).
Também não procede o entendimento de que "a mulher carrega o feto no ventre", pois isso não dá a ninguém direito de cessar Direito Fundamental de terceiro, muito menos pode ser um salvo conduto.
Assim, entendo que, ainda que prevaleça a decisão do Egrégio STF para outros casos, se faz necessária a manifestação de vontade do pai da criança, sob pena de termos lesão À Direito Fundamental do Homem, o qual, quer queiram as "feminazes" quer não, ainda são HUMANOS.
Aurelio Mendes - @amon78
terça-feira, 18 de outubro de 2016
O indulto do Dirceu
Ocorre que, o acusado cumpria prisão em regime domiciliar pela condenação supramencionada, o que justificou o pedido da defesa para que a pena fosse extinta com base no indulto natalino, nos termos definidos pela ex-presidente Dilma Rousseff.
Claro que a sensação de impunidade foi intensificada pela decisão. Patente que a pena imposta foi insuficiente para a gravidade do delito praticado, mas, não é menos cristalino que Sua Excelência apenas seguiu o que determina a Constituição Federal, a Lei e o Decreto Presidencial.
Ela não tinha o que fazer.
Inclusive, há que se ressaltar que o douto Ministro atuou com parcimônia, tanto que, no primeiro momento, negou a concessão do Direito do Réu, até que se verificasse se os crimes imputados à Dirceu na "Lava Jato" teriam, ou não, sido praticados durante o cumprimento da pena do mensalão.
Importante frisar que Barroso, na decisão, mencionara que deve ser realizado um debate público sobre o tema e sustentou que um sistema penal mais duro implicará maior custo para o Estado.
"In verbis":
“Em segundo lugar, a sociedade brasileira deverá estar ciente de que o aumento da efetividade e da eficiência do sistema punitivo exige o aporte de recursos financeiros substanciais. Isso porque será necessário um conjunto de providências, que vão do aprimoramento da atuação policial a investimentos vultosos no sistema penitenciário. Embora estas sejam pautas institucionais importantes, é preciso explicitar que em momento de escassez geral de verbas, os valores que forem para o sistema punitivo deixarão de ir para outras áreas mais vistosas e populares, desde a educação até obras públicas”
Ocorre que o Direito Penal não pode ficar a mercê do controle de custo do Estado. A sociedade precisa ter um Direito Penal efetivo, de modo a garantir a Paz social ou, ao menos, chegar mais próximo dela possível.
Feito esse pequeno aparte, temos que o indulto é o perdão da pena, mediante o cumprimento de alguns requisitos.
Esse instituto é regulado por Decreto do Presidente da República, previsto no artigo 84, XII da CF, que é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça.
Esse decreto indica quem pode ou não ser contemplado.
No meu ponto de vista, trata-se de uma ingerência, indevida, do Executivo no Judiciário, que impôs a pena, após ter ocorrido o Devido Processo Legal.
Então, certo é que, a concessão do benefício ao condenado não estava dentro da discricionariedade do Ministro, pois, após preenchidos os requisitos, o indulto se torna direito subjetivo do condenado.
Aurelio Mendes - @amon78
sexta-feira, 23 de setembro de 2016
Resposta para Lula. Carta aberta à nação
Resposta para Lula. Carta aberta à nação
Sou concursado. E não me arrependo, me orgulho.
Para isso, debrucei-me sobre livros, doutrinas e jurisprudências. Passei horas dedicando-me sobre os livros. Deixei de dormir horas sagradas, não compareci em confraternizações de amigos e familiares, não consegui dropar aquela onda, a qual poderia ter sido a perfeita, tive meu ânimo alterado e também, meu “way of life”.
Fiz tudo isso em busca de um objetivo, a aprovação em um concurso público.
Nada veio de “mão beijada”. Tive reprovações, esperanças foram assassinadas por um “x” feito à lápis, depois reforçado à caneta, em um local errado, de modo que, esse “x” equivocado nada mais era do que a mira da munição em minha dedicação.
Não importava se lá fora estava chovendo, ensolarado, dia, noite, com Tsunamis ou não, estava focado em letras, por vezes minúsculas, que ficam ali, nas notas de rodapés dos livros e manuais, que, juntas, formavam centenas, quiçá, milhares de páginas.
A luta contra o relógio sempre era intensa.
“não posso demorar 8 minutos para ler uma página”
Esse tipo de pensamento era constante.
Mas, não fiz tudo isso para me tornar um Deus, um mártir, um hipócrita. Fiz porque me achava (hoje tenho certeza) vocacionado a prestar um serviço público com qualidade e dedicação.
Perdi momentos importantes e vida. Mas, não me importo. Hoje sei que apenas ocupo um cargo público e que não sou esse cargo.
Ledo engano para quem pensa que o serviço público, honesto, deixa rico. Como me ensinou um dos meus maiores mestres “O concurso fechará duas portas na sua vida, a da pobreza e a da riqueza”.
Então, aqueles que acham que as pessoas prestam concurso para ficarem ricas, estão enganadas. Basta uma simples comparação com os salários das iniciativas privadas.
Mas, garanto para todos, nenhum concurseiro ou concursado pretendeu ou pretende ser Deus. Não temos essa gana. Ao contrário, prestamos concurso para servir.
Conceitualmente, o estudo é incompatível com a soberba e com a arrogância, eis que se trata do exercício de mais pura humildade. Estudar é aceitar que não sabe, que não conhece. Que precisa aprender, evoluir, desenvolver. É buscar o conhecimento, nossa história, a essência.
Por outro lado, ser Deus, ou pretender sê-lo, nada mais é do que imaginar que tem conhecimento e controle de tudo, que é nada mais do que perfeito.
Que, tenho certeza, não somos e aceitamos isso.
Para desejarmos ser Deus, teríamos que imaginar estarmos acima do bem e do mal, além de qualquer ato normativo, leis ordinárias, leis complementares, dos Tratados, da Constituição. Mas, ao contrário disso, o concursado não se coloca acima das leis, ele trabalha com elas. As tornam o instrumento necessário para tentar atender os anseios sociais.
Ao contrário.
Querer ser Deus é conduta de quem se vê intangível, impunível e inacessível. É achar que fala em nome do povo e por ele. Que é um mártir, pautado na hipocrisia e mentira.
Mas, tenho duas certezas: nós concursados não temos desejo por assumir qualquer santidade e que, aqueles que querem e tentam, com base em mentiras, demagogias e hipocrisias, pode até ocupar um lugar de destaque, mas não de santidade, ao contrário, como não podem ser “Cristo”, optam por serem “Anticristos”.
Aurélio Mendes - @amon78
segunda-feira, 23 de maio de 2016
Caso Ana Hickmann, há legítima defesa?
Nesse final de semana ocorreu algo incrivelmente deplorável e reprovável, um "fã" da apresentadora Ana Hickmann conseguiu invadir o quarto onde estava a apresentadora, praticou os crimes de cárcere privada, grave ameaça, injúrias e tentativa de homicídio (embora tenha acertado a cunhada de Ana, me parece óbvio a ocorrência do que chamamos de "aberratio ictus", erro na execução).
terça-feira, 15 de março de 2016
A ilicitude da nomeação de Lula como Ministro
O fato é que a Presidente da República tem que agir sob o pálio dos Princípios da Administração Pública, entre eles o da Moralidade e da Impessoalidade (vamos limitar apenas a esses dois princípios apenas para embasar o teor desse texto).
Podemos dizer que o Princípio da Impessoalidade tem dupla faceta, uma que determina que a Administração Pública não pode beneficiar, nem prejudicar, determinada pessoa. Ou seja, tem que atuar visando a sociedade como um todo. Por outro lado, o Princípio da Impessoalidade regra que tudo o que a Administração faz, o faz em nome do Estado e não do agente público.
O que se quer dizer é que, o Estado age por si, independente de identificação da pessoa e/ou partido.
Por exemplo: as obras feitas em SP na época do Governo Maluf, não foram feitas por esse político, nem por seu partido, mas pelo ESTADO DE SÃO PAULO.
Por outro lado, em uma visão bem simplificada, temos que o Princípio da Moralidade determina que a Administração Pública atue segundo os valores morais da sociedade não podendo agir de forma imoral, sob pena de ser reprovável.
Desse modo, podemos dizer que a Presidência da República convidar uma pessoa investigada para ocupar um cargo que lhe dê foro especial, com o intuito de livrá-lo da atuação da Justiça de primeira instância, dando-lhe direito a responder perante um Tribunal, ainda que seja a Corte Máxima do país, podemos dizer que esse ato fere não só o Princípio da Impessoalidade, como também da Moralidade, pois é um ato que favorece UMA pessoa, além de ser imoral.
Ademais, entrando em uma seara legal, temos que essa situação fere também a finalidade do ato administrativo, eis que, embora trata-se de cargo de livre nomeação e exoneração, por trás há uma motivação ilícita. Assim, tendo sido a finalidade do ato administrativo deturpada, ocorreu o que chamamos tecnicamente de "desvio de finalidade", o que tem como corolário, a nulidade do ato.
Avocamos aqui a Lei da Ação Popular, Lei nº 4.717/65 que afirma ser nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade.
Desse modo não há dúvidas, se ocorrer a nomeação, ela será nula de pleno direito.
Aurelio Mendes - @amon78