quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Cultura da pena mínima vs Menoridade Penal

Muito se discute acerca da redução da menoridade penal, pois trata-se de um dos maiores anseios sociais dos últimos tempos, mormente sob o prisma da segurança pública. Concordo plenamente com o fato de que todo aquele que pratica ato previsto como infração penal, deve ser por ele responsabilizado.
Fato.
Posso dizer que os anos de rotina no Ministério Público, Federal e Estadual, somados ao meu posicionamento de sempre, me tornaram um profissional com uma visão um tanto quanto rigorosa, por ser necessária.
A sociedade brasileira vem sendo vítima de si mesmo, do liberalismo que fora pregado tempos atrás, pelos políticos que elegem e que traem os votos recebidos, etc.
Sou cônscio de toda essa situação, porém não defendo a redução da menoridade penal.
Não por ser adepto do exagerado entendimento de muitos de que o menor é um coitado, uma vítima social.
Apenas para explicar, o termo “exagerado” se encaixa perfeitamente na frase acima, pois realmente muitos menores deliquentes foram inseridos nesse contexto por não terem oportunidades reais de desenvolvimento, mas isso não pode ser utilizado como pálio para um salvo conduto eterno e absoluto.
Um dos pontos no qual me baseio para me posicionar contrário à redução da menoridade penal, é a cultura tupiniquim da pena mínima. Explico.
O artigo 59 do CP determina que:
 
“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”

Assim, o juiz não tem um engessamento legal para definir a pena, ou seja, a fixação desta ocorrerá com fundamento judicial. E é nesse ponto que reside o cerne da questão.
No Brasil é comum que o juiz, ao aplicar a pena, opte pela pena mínima, ou, o mais próxima dela o possível.
Para tanto, ele se pauta na culpabilidade do agente, aos seus antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e, ainda, no comportamento da vítima.
Desse modo, se com maiores de 18 anos, já há no sistema penal a cultura da pena mínima, com muito mais razão isso ocorrerá com os menores dessa idade. Pois, é patente que a culpabilidade (potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e IMPUTABILIDADE) do agente será menor, assim como , também serão mais brandos a conduta social, a personalidade e, em regra, os antecedentes.
Assim, a ideia central da sociedade de que todo aquele que praticar uma infração penal e tendo mais que 16 anos deverá ir para a cadeia, não é necessariamente mais benéfica para a sociedade, eis que, os condenados com essas características irão ficar muito pouco tempo presos, podendo – inclusive- ficar trancafiado em período menor do que o destinado para a internação.
Aurelio Mendes - @amon78

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