domingo, 4 de dezembro de 2016

O Direito do homem em decidir sobre o aborto

Após a polêmica decisão do STF acerca do tema, sobre a possibilidade de se praticar o "crime" de aborto em menos de três meses de gravidez, inclusive com o entendimento de que a tipificação do delito não fora recepcionada pela CF, o tema ainda ficou mais tormentoso e presente nas redes sociais.
Há opiniões para todos os gostos, diria alguns "tem para doce e para salgado", para "torto e para direito", etc.
Ocorre que, após ler muitos textos a respeito, comentários e opiniões em redes sociais, e ouvir reportagens sobre o tema, pude concluir que a figura do pai passou a ser secundária no assunto, o que não pode prevalecer.
Antes de entrar na celeuma, preciso registrar que não vejo lastro jurídico, muito menos técnico, sobre a definição dos 3 meses como divisor de água. Fato esse que SÓ pode ser pautada na política social e não em Direito Penal, ciências diversas e que não deveriam se misturar.
Sobre o tema proposto, vejo que as próprias mulheres, com apoio do Judiciário e daqueles que tem bom senso, cobram cada vez mais que os homens cumpram seus deveres de pai. O que é correto e CONCORDO sem nenhuma observação.
Pai que é pai precisa criar. Precisa participar ativamente da vida dos filhos, acolhê-los, protegê-los, dar-lhes dignidade e condições, ainda que mínimas, para que sigam suas vidas quando for chegado o momento.
Uma das facetas desses deveres, está o de prestar alimentos. É comum quando os pais da criança se separam que ocorra processo judicial de alimentos, o que lamento, pois os pais deveriam prestar alimentos a seus filhos INDEPENDENTEMENTE de ordem judicial.
Mas, nesse momentos, também não é raro, que as crianças, representadas ou assistidas por suas mães, peçam a prisão do pai devedor.
Ok, o cara que pode pagar alimentos e não o faz, deve mesmo ser castigado pela lei, para aprender que "fazer filho é fácil, e é preciso criar".
As pessoas têm que destinar dignidade para seus filhos.
Mas, por outro lado, vejo que, as mesmas mulheres que cobram que os pais sustentem seus filhos sob pena de irem para a prisão, são as mesmas (não é regra, mas há uma quantidade bem significativa) que entendem que possuem direito ao aborto.
Oras, se é assim, por qual motivo, nessa hora, o pai é comumente excluído da decisão?
A própria CF garante, em seu Princípio da Igualdade, que "todos somos iguais perante à lei", sendo assim, creio que o mesmo direito da mãe em decidir pelo aborto, cabe ao pai. O que  significa dizer que, o ABORTO só poderia ser permitido mediante a expressa manifestação da vontade de ambos os pais.
Mas, na prática, as mulheres, em sua maioria, decidem de forma isolada, PRIVANDO os homens de serem pais.
Isso é legítimo?
Não creio.
O argumento de que é melhor realizar o aborto do que fazer a criança nascer em um lar no qual não será amado é uma falácia, eis que se a mulher não irá amar o bebê, isso é limitado à ela, não - necessariamente - sendo esse o sentimento do pai, que poderá amar e se dedicar de forma exemplar para o filho.
O que vejo é que, infelizmente, o Judiciário está chancelando a "nova geração" a não assumir as consequências de seus próprios atos, pois ter relação sexual é bom, mas assumir a consequência (no bom sentido) nem todos querem.
A conduta dessa geração é ainda mais reprovada com a quantidade, à abastança, de informações que há por aí (tv, rádio, redes sociais, internet, etc).
Também não procede o entendimento de que "a mulher carrega o feto no ventre", pois isso não dá a ninguém direito de cessar Direito Fundamental de terceiro, muito menos pode ser um salvo conduto.
Assim, entendo que, ainda que prevaleça a decisão do Egrégio STF para outros casos, se faz necessária a manifestação de vontade do pai da criança, sob pena de termos lesão À Direito Fundamental do Homem, o qual, quer queiram as "feminazes" quer não, ainda são HUMANOS.

Aurelio Mendes  - @amon78

terça-feira, 18 de outubro de 2016

O indulto do Dirceu

Como noticiado ontem, 17 de outubro de 2016, o STF, através do Excelentíssimo Sr. Dr. Luís Roberto Barroso, concedeu - corretamente - indulto ao ex-ministro José Dirceu, para extinguir a pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão por corrupção ativa imposta em virtude da condenação no processo do "Mensalão".
Ocorre que, o acusado cumpria prisão em regime domiciliar pela condenação supramencionada, o que justificou o pedido da defesa para que a pena fosse extinta com base no indulto natalino, nos termos definidos pela ex-presidente Dilma Rousseff.
Claro que a sensação de impunidade foi intensificada pela decisão. Patente que a pena imposta foi insuficiente para a gravidade do delito praticado, mas, não é menos cristalino que Sua Excelência apenas seguiu o que determina a Constituição Federal, a Lei e o Decreto Presidencial.
Ela não tinha o que fazer.
Inclusive, há que se ressaltar que o douto Ministro atuou com parcimônia, tanto que, no primeiro momento, negou a concessão do Direito do Réu, até que se verificasse se os crimes imputados à Dirceu na "Lava Jato" teriam, ou não, sido praticados durante o cumprimento da pena do mensalão.
Importante frisar que Barroso, na decisão, mencionara que deve ser realizado um debate público sobre o tema e sustentou que um sistema penal mais duro implicará maior custo para o Estado.
"In verbis":

“Em segundo lugar, a sociedade brasileira deverá estar ciente de que o aumento da efetividade e da eficiência do sistema punitivo exige o aporte de recursos financeiros substanciais. Isso porque será necessário um conjunto de providências, que vão do aprimoramento da atuação policial a investimentos vultosos no sistema penitenciário. Embora estas sejam pautas institucionais importantes, é preciso explicitar que em momento de escassez geral de verbas, os valores que forem para o sistema punitivo deixarão de ir para outras áreas mais vistosas e populares, desde a educação até obras públicas”

Ocorre que o Direito Penal não pode ficar a mercê do controle de custo do Estado. A sociedade precisa ter um Direito Penal efetivo, de modo a garantir a Paz social ou, ao menos, chegar mais próximo dela possível.

Feito esse pequeno aparte, temos que o indulto é o perdão da pena, mediante o cumprimento de alguns requisitos.
Esse instituto é regulado por Decreto do Presidente da República, previsto no artigo 84, XII da CF, que é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça.
Esse decreto indica quem pode ou não ser contemplado.
No meu ponto de vista, trata-se de uma ingerência, indevida, do Executivo no Judiciário, que impôs a pena, após ter ocorrido o Devido Processo Legal.
Então, certo é que, a concessão do benefício ao condenado não estava dentro da discricionariedade do Ministro, pois, após preenchidos os requisitos, o indulto se torna direito subjetivo do condenado.

Aurelio Mendes - @amon78


sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Resposta para Lula. Carta aberta à nação

Resposta para Lula. Carta aberta à nação

Sou concursado. E não me arrependo, me orgulho.

Para isso, debrucei-me sobre livros, doutrinas e jurisprudências. Passei horas dedicando-me sobre os livros. Deixei de dormir horas sagradas, não compareci em confraternizações de amigos e familiares, não consegui dropar aquela onda, a qual poderia ter sido a perfeita, tive meu ânimo alterado e também, meu “way of life”.

Fiz tudo isso em busca de um objetivo, a aprovação em um concurso público.

Nada veio de “mão beijada”. Tive reprovações, esperanças foram assassinadas por um “x” feito à lápis, depois reforçado à caneta, em um local errado, de modo que, esse “x” equivocado nada mais era do que a mira da munição em minha dedicação.

Não importava se lá fora estava chovendo, ensolarado, dia, noite, com Tsunamis ou não, estava focado em letras, por vezes minúsculas, que ficam ali, nas notas de rodapés dos livros e manuais, que, juntas, formavam centenas, quiçá, milhares de páginas. 

A luta contra o relógio sempre era intensa.

“não posso demorar 8 minutos para ler uma página”

Esse tipo de pensamento era constante.

Mas, não fiz tudo isso para me tornar um Deus, um mártir, um hipócrita. Fiz porque me achava (hoje tenho certeza) vocacionado a prestar um serviço público com qualidade e dedicação.

Perdi momentos importantes e vida. Mas, não me importo. Hoje sei que apenas ocupo um cargo público e que não sou esse cargo.

Ledo engano para quem pensa que o serviço público, honesto, deixa rico. Como me ensinou um dos meus maiores mestres “O concurso fechará duas portas na sua vida, a da pobreza e a da riqueza”.

Então, aqueles que acham que as pessoas prestam concurso para ficarem ricas, estão enganadas. Basta uma simples comparação com os salários das iniciativas privadas.

Mas, garanto para todos, nenhum concurseiro ou concursado pretendeu ou pretende ser Deus. Não temos essa gana. Ao contrário, prestamos concurso para servir.

Conceitualmente, o estudo é incompatível com a soberba e com a arrogância, eis que se trata do exercício de mais pura humildade. Estudar é aceitar que não sabe, que não conhece. Que precisa aprender, evoluir, desenvolver. É buscar o conhecimento, nossa história, a essência.

Por outro lado, ser Deus, ou pretender sê-lo, nada mais é do que imaginar que tem conhecimento e controle de tudo, que é nada mais do que perfeito.

Que, tenho certeza, não somos e aceitamos isso.

Para desejarmos ser Deus, teríamos que imaginar estarmos acima do bem e do mal, além de qualquer ato normativo, leis ordinárias, leis complementares, dos Tratados, da Constituição. Mas, ao contrário disso, o concursado não se coloca acima das leis, ele trabalha com elas. As tornam o instrumento necessário para tentar atender os anseios sociais.

Ao contrário.

Querer ser Deus é conduta de quem se vê intangível, impunível e inacessível. É achar que fala em nome do povo e por ele. Que é um mártir, pautado na hipocrisia e mentira.

Mas, tenho duas certezas: nós concursados não temos desejo por assumir qualquer santidade e que, aqueles que querem e tentam, com base em mentiras, demagogias e hipocrisias, pode até ocupar um lugar de destaque, mas não de santidade, ao contrário, como não podem ser “Cristo”, optam por serem “Anticristos”.

Aurélio Mendes - @amon78

segunda-feira, 23 de maio de 2016

Caso Ana Hickmann, há legítima defesa?



Nesse final de semana ocorreu algo incrivelmente deplorável e reprovável, um "fã" da apresentadora Ana Hickmann conseguiu invadir o quarto onde estava a apresentadora, praticou os crimes de cárcere privada, grave ameaça, injúrias e tentativa de homicídio (embora tenha acertado a cunhada de Ana, me parece óbvio a ocorrência do que chamamos de "aberratio ictus", erro na execução). 
O fato é reprovável, ainda que praticado por um doente, não por um bandido. Mas, também é certo de que o agente primevo era alguém imputável, é o que veremos a seguir. 
Podemos afirmar que  a imputabilidade penal é a condição ou qualidade que possui o agente de suportar a aplicação da pena, e esse agente só sofrerá a pena se tinha, ao tempo da ação ou omissão, capacidade de compreensão de seus atos ou de determinar-se diante essa compreensão. Em outras palavras podemos afirmar que é a capacidade do agente de entender o caráter lícito do fato e de determinar-se diante esse entendimento. 
Bem a grosso modo, eis que não se trata do cerne da questão aqui posta, sabe-se que o país adota o sistema bio-psicológico para configurar a imputabilidade, ou seja, não basta o agente ter a causa biológica da inimputabilidade, deve, em razão dela, não entender a realidade ou de se determinar-se de acordo com sua compreensão da realidade. 
Assim, o sujeito que invadiu o quarto, embora seja portador de doenças psicológicas, tinha a total compreensão dos fatos, assim, não há como se afastar sua imputabilidade. 
Feito o aparte, voltemos ao caso, deixando claro que tenho TOTAL CONSCIÊNCIA  de que  no momento dos fatos, nem sempre atuamos de forma puramente racional,  afastando qualquer possibilidade de ação emotiva, eis que somos humanos e os sentimentos nos movem. Desse modo, não reprovo a conduta do cunhado da Ana Hickmann. Não há como. 
Porém, como profissional do Direito, creio que temos que seguir a letra fria da lei. E nesse caso, somente nesse caso, podemos ver que não há que se falar em legítima defesa, mas em execução. 
Explico. 
Regra o artigo 25 do Código Penal: 

 "Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."


 Desse modo, temos que os requisitos da legítima defesa são "uso dos meios necessários", "de forma moderada", "injusta agressão, atual ou iminente" a direito "seu ou de outrem."
Houve uma injusta agressão a direito do cunhado ou de outrem? 
Sim, eis que o "fã" ingressou no quarto com armas em punho e ameaçou todos ali presentes, praticando, posteriormente, tentativa de homicídio. 
Todavia, não vejo o preenchimento dos outros requisitos. Senão vejamos. 
Em entrevista para a TV Record, o cunhado da Ana Hickmann afirmou, com todas as letras, que era maior e mais forte do que o agressor primevo. 
Sendo assim, que conseguira imobilizar o rapaz. 
 Afirmou que, assim que verificou que o agressor primevo iria atirar, o que fez, pulou para cima dele, conseguindo segurar a mão que empunhava a arma, logrando êxito em jogar o rapaz contra a parede e imobilizá-lo, momento no qual gritou para que sua esposa e a Ana saissem correndo. 
Após, afirma que ficou assim por um bom tempo, como ninguém chegava, que conseguiu passar uma rasteira no rapaz, caindo por cima, continuando a segurar a mão que empunhava a arma. 
Asseverou que ficou imobilizando o rapaz por mais que 1,5 minuto e que tentou convencê-lo a largar a arma. Como o rapaz tentava escapar, acabou por torcer o braço dele, para atirar duas vezes em sua cabeça. 

Diante essa narrativa, percebe-se que no momento dos disparos não havia mais injusta agressão atual ou iminente, eis que o rapaz estava IMOBILIZADO. Desse modo, poderia ter mantido o rapaz nessa situação até que a polícia chegasse.
Ademais, ainda não vejo o uso do meio moderado, pois os tiros poderiam ter sido dados em outros locais do corpo e não na cabeça, o que ocorreu. 
Além disso, foram dois tiros na cabeça, o que me parece que não era mais necessária a ação. 
Então, não há outra conclusão, a não ser entender que no caso ocorrera execução. 
O caso é tormentoso, sei disso. 
Novamente destaco que não incrimino o cunhado da Ana Hickmann, eis que ninguém gostaria de estar no lugar dele e, se estivesse, certamente faria o mesmo. 
Mas, na fria letra da lei, não houve legítima defesa, ficando para a Política Criminal resolver essa questão. 

Aurelio Mendes - @amon78


terça-feira, 15 de março de 2016

A ilicitude da nomeação de Lula como Ministro


Muito há que se falar sobre o tema, que além de tormentoso, tornou-se popular pela situação política do país.
O fato é que a Presidente da República tem que agir sob o pálio dos Princípios da Administração Pública, entre eles o da Moralidade e da Impessoalidade (vamos limitar apenas a esses dois princípios apenas para embasar o teor desse texto).
Podemos dizer que o Princípio da Impessoalidade tem dupla faceta, uma que determina que a Administração Pública não pode beneficiar, nem prejudicar, determinada pessoa. Ou seja, tem que atuar visando a sociedade como um todo. Por outro lado, o Princípio da Impessoalidade regra que tudo o que a Administração faz, o faz em nome do Estado e não do agente público.
O que se quer dizer é que, o Estado age por si, independente de identificação da pessoa e/ou partido.
Por exemplo: as obras feitas em SP na época do Governo Maluf, não foram feitas por esse político, nem por seu partido, mas pelo ESTADO DE SÃO PAULO.
Por outro lado, em uma visão bem simplificada, temos que o Princípio da Moralidade determina que a Administração Pública atue segundo os valores morais da sociedade não podendo agir de forma imoral, sob pena de ser reprovável.
Desse modo, podemos dizer que a Presidência da República convidar uma pessoa investigada para ocupar um cargo que lhe dê foro especial, com o intuito de livrá-lo da atuação da Justiça de primeira instância, dando-lhe direito a responder perante um Tribunal, ainda que seja a Corte Máxima do país, podemos dizer que esse ato fere não só o Princípio da Impessoalidade, como também da Moralidade, pois é um ato que favorece UMA pessoa, além de ser imoral.
Ademais, entrando em uma seara legal, temos que essa situação fere também a finalidade do ato administrativo, eis que, embora trata-se de cargo de livre nomeação e exoneração, por trás há uma motivação ilícita. Assim, tendo sido a finalidade do ato administrativo deturpada, ocorreu o que chamamos tecnicamente de "desvio de finalidade", o que tem como corolário, a nulidade do ato.
Avocamos aqui a Lei da Ação Popular, Lei nº 4.717/65 que afirma ser nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade.

Desse modo não há dúvidas, se ocorrer a nomeação, ela será nula de pleno direito.

Aurelio Mendes - @amon78

sábado, 12 de março de 2016

O foro privilegiado e o princípio da igualdade

Esse texto fará apenas uma breve introdução, talvez o necessário para que o leigo entenda um pouquinho da questão. 
Em época de inúmeros escândalos políticos, muito se questiona nas redes sociais acerca do denominado Foro Privilegiado. A questão tomou ainda mais vulto com a situação do ex presidente Lula, eis que ele está sendo investigado e com pedido de prisão preventiva feito. Para tentar impedir que o Estado aja no caso, a Presidente Dilma, ferindo Princípios da Administração, tais como o da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, afirmou que poderá nomear Lula para o cargo de Ministro da Casa Civil, de modo que ele passe a ter Foro Privilegiado. 
Bem da verdade, não é o instituto do Foro Privilegiado, mas como é usado. Dilma não poderia fazer isso, ainda que se trate de cargo de confiança, aquele de livre nomeação e exoneração. 
O fato é que o Foro Privilegiado é instituto necessário, importante e corolário do Próprio Estado Democrático de Direito, onde determinadas pessoas, pelo poder que possuem e exercem, se forem investigadas ou processadas, o farão diante a competência de, também, determinadas autoridades do país. 
Isso, não é ruim. É uma proteção ao CARGO e, por corolário, ao ESTADO. Instrumento necessário até mesmo diante a realidade que vivenciamos no período ao qual denominamos "Ditadura Militar". 
Mas, o popular não entende isso, pensa que isso fere o denominado Princípio da Igualdade, pois "teríamos que sermos tratados todos da mesma maneira, visto que "somos iguais"".
Porém, essa não é uma verdade, esse paradigma não está correto. 
A interpretação que se dava ao Princípio da Igualdade de que TODOS SOMOS IGUAIS PERANTE A LEI E DEVEMOS SER TRATADOS DE FORMA ISONÔMICA é uma interpretação arcaica que não se encaixa no cenário moderno. 
Isso porque, nenhuma pessoa é igual à outra. Temos, como seres humanos, características pessoais que não existem em terceiros. 
Por isso que, por exemplo, os portadores de necessidades especiais (deficientes) podem ter benefícios que não devem ser estendidos à terceiros. Também é por esse motivo que conseguimos destinar benefícios outros para idosos, grávidas, crianças, que não podem ser direcionados à outros. Pois o Princípio da Igualdade vem para  tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas respectivas desigualdades, de modo a ter um resultado social no qual, as diferenças de cada um não mais se torna relevante, podendo cada um ter uma vida ISONÔMICA com os demais. 
Ou seja, o Princípio da Igualdade serve para DIMINUIR as diferenças que há entre nós. 
Sendo assim, um político eleito, que absorve poderes extremos, não pode ser tratado como um cidadão "comum". 
Daí que surge sua responsabilidade de ter consciência na hora do voto, pois você estará dando poderes para seu candidato, caso seja eleito. 
Espero ter incutido um pouco do raciocínio moderno sobre a questão. 
Aurelio Mendes - @amon78

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Juiz do Trabalho segue STF e antecipa execução

A decisão do STF que permitiu a execução da pena antes do trânsito em julgado já começa a surtir efeitos em outras áreas do Direito, no caso, no Direito do Trabalho.

O Magistrado Flávio Bretas Soares determinou que sejam liberados de imediato os valores obtidos com as vendas de duas fazendas para pagar dívidas da falida Vasp, com o pálio de que o STF entendeu ser possível a execução antes da questão transitar em julgado. Assim ele afirmou:  

“Ora, se em esfera penal, em que o objeto é a própria liberdade da pessoa, é possível a execução da pena, com maior razão é legitima a execução total da sentença de segundo grau na esfera trabalhista, em que o executado fraudou o direito de mais de 6 mil trabalhadores”.

Ainda há a reprovação do juiz sobre o fato de que os trabalhadores estarem sem receber os valores devidos há mais de 10 anos, enquanto o ex-presidente da Vasp, Wagner Canhedo e demais devedores estarem com “razoável suporte financeiro”.  

As duas fazendas já foram objetos de Praça Pública, e, em que pese, os devedores terem questionado as vendas respectivas, o Tribunal manteve a legalidade do ato, pois entende que os recursos não envolvem questões constitucionais, requisito previsto no artigo 896, §2º da CLT.  

Além da decisão do STF, Bretas se apoiou no fato de que “estatisticamente os Agravos de Instrumento nos Recursos de Revista não são providos pelo TST”.

Para o juiz, os devedores estão protelando o feito, eis que ainda procuram discutir matérias exaustivamente decididas.

Por seu turno, o advogado dos reclamantes, Carlos Duque Estrada Júnior, afirmou que:  

“O Brasil era o único país que esperava uma decisão do terceiro grau. Em outros países nunca houve isso. Agora há uma maior efetividade”  

Afirmou ainda que a questão não envolve apenas uma questão financeira, mas social, já que milhares de trabalhadores ainda não receberam nada e não conseguiram sacar o FGTS ou seguro-desemprego, eis que a empresa não fazia depósitos corretamente.  

Duque ainda assevera que a decisão não fere a Súmula 417 do TST, que impede a execução provisória, eis que a ação civil pública que reconheceu a dívida já transitou em julgado.    

Bretas entendeu que no caso deva prevalecer a dignidade dos credores, e não do devedor.    

Entendo que essa decisão é, no mínimo, questionável, eis que na Justiça do Trabalho ainda há possibilidade de se guerrear o “quantum debeatur”, ao passo que, no caso julgado pelo STF havia patente formação da “coisa julgada fática”.  

Aurelio Mendes - @amon78