terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

A vaquinha do Genuíno e sua inconstitucionalidade

                 Como todos sabemos José Genuíno realizou a denominada vaquinha para pagar a pena pecuniária a qual fora condenado no processo do mensalão. A estratégia deu certo, o povo - feito mais uma vez de bobo pelos petistas - assumiu a pena imposta e a "quitou". Porém, como veremos tal situação é inconstitucional.
                Antônio Carlos da Ponte, uma das maiores referências de Direito Penal do país na atualidade, sempre ensinou que o Direito Penal "deve ser penal (imposição de pena) e não premial". Pois, bem, a intenção do Direito Penal é "punitur quia peccatum ets et ne peccetur" (pune-se porque pecou e para que não peque). Sendo assim, o criminoso, marginal deve cumprir sua pena na totalidade, para que os fins da imposição da pena seja devidamente atingida.
             Pena na sua concepção é a contrapartida Estatal consistente na privação de bens jurídicos, imposta ao delinquente em razão do ato praticado. Podemos citar, algumas definições de grandes juristas:

Magalhães Noronha: “A pena é retribuição, é privação de bens jurídicos, imposta ao criminoso em face do ato praticado. É expiação” (NORONHA. op. cit., p. 220.)

Rogério Greco: “A pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal” 9 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 4. ed. rev. ampl. atual.Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2004. p. 532)

Guilherme de Souza Nucci: “É a sanção imposta pelo Estado, através da Ação Penal, ao criminoso,  cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes” ( NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal –  Parte  Geral  e  Especial. São Paulo: Editora          Revista dos Tribunais, 2005. p. 335)

São Tomas de Aquino: “Pena es la privación de um bien, impuesta por alguna autoridad de acuerdo com la ley y contra la voluntad de una persona, em razón y proporcionada con su culpa anterior y com el fin de procurar la paz social” ( CODESIDO, Eduardo  A. El  concepto  de  pena  y  sus  inplicancias  jurídicas en  Santo Tomás  de Aquino. Buenos Aires: Universitas, 2005. p. 76.

 Heiko H. Lesch: “(...) la pena es un mal que se causa a uma persona en un procedimiento público-general, llevado a cabo por el Estado, formal y querido, en cuanto se ha producido la lesión de una regla jurídica, si esta lesión se tiene que imputar a esa persona a modo de reproche” LESCH, Heiko H. La función de la pena. Bogotá: Universidad Externado de Colômbia, 1999. p. 18.

Sebastian Soler ainda  preceitua: “a pena é uma sanção imposta pelo Estado, através da Ação Penal, ao autor de uma infração, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo fim é evitar novos delitos”. (SOLER apud MIRABETE op. cit., p. 246.)

 Sendo assim, a pena deve ser imposta ao delinquente, na sua pessoa, pois deverão ser seus bens jurídicos que irão ser atingidos pelo Estado. 
A pena tem por finalidade a correção do indíviduo, para que ele seja reinserido no seio social, a proteção da socieade, com a manutenção da paz social e proteção dos bens juridicamente protegidos e intimidação, dando exemplo para os demais membros da sociedade de que o contrato social firmado não pode, nem deve ser rompido. 

A pena, como inúmeros institutos jurídicos, tem seus próprios princípios, entre eles, o assunto central desse texto, é o da Personalidade da pena.
Este princípio, que pode aparecer sob diversas denominações como: “princípio
da pessoalidade”, “princípio da responsabilidade pessoal”, “princípio da personalização da pena”,
firma-se através de um posicionamento pacífico em todas as nações civilizadas do mundo contemporâneo, que a pena poderá atingir tão somente a pessoa do réu, representando, como afirma
Rogério Lauria Tucci (2004, p. 302-303), um:
 “postulado limitativo do ius puniendi do Estado”. 

          Tal Princípio encontra-se, inclusive, previsto na Constituição de 1988, em seu artigo
5º, inciso XLV, "in verbis et litteris": 

               "Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do  valor do patrimônio transferido”.

Sendo assim, quando a pena atingir bem jurídico patrimonial, os sucessores do delinquente pode responder pela pena, mas única e tão-somente até o limite do patrimônio transferido, exemplo: herança.

No caso em tela, a população fez doação de valores aos condenados delinquentes, de modo que muitas pessoas irão dizer que não há ilegalidade na ação e que, após a doação, os valores passaram a ser dos delinquentes, por corolário não haveria lesão ao Princípio da Personalidade da Pena.
Ocorre, meus caros, que a doação foram destinada exclusivamente para pagamento da pena pecuniária imposta, o intuito da doação fora essa. Caso diferente seria se os condenados obtivessem doações do dinheiro particular do povo para outro intuito e, desse montante, retirassem parcela para pagamento da pena, pois nesse caso, os valores já seriam deles, o montante já integraria a circunferência patrimonial dos condenados. Ou seja, requerer a doação com o propósito de pagar a pena pecuniária, significa transferir à população o cumprimento da pena pecuniária imposta aos delinquentes, o que não pode subsistir, eis que fere de morte o Princípio da Personalidade da Pena, o próprio conceito da pena, bem como , seus fins. 
Assim, podemos concluir que o povo foi mais uma vez feito de bobo, pois, além de ser lesado pelos criminosos, ainda pagaram por suas penas. 

Aurelio Mendes - @amon78


terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Devaneios sobre o rolezinho

Em primeiro lugar, tenho que dedicar essas linhas para a Shirley Hamuche, para quem devo algumas divagações sobre "Ações Afirmativas", não me esqueci, só não tive tempo de refletir e pesquisar sobre.
Porém, o que quero falar hoje, trata-se do fenômeno social denominado "rolezinho", como estudioso de fenômenos e tribos sociais ouso a tecer algumas linhas sobre o tema.

Conceituação:

O denominado "rolezinho" consiste em encontros de inúmeras pessoas em determinado local, apesar da moda ser "shopping centers", a localidade não é requisito para a configuração do fenômeno, normalmente agendado pela internet, mormente por redes sociais, nos quais as pessoas se unem para "curtir a vida" e muitas delas para praticarem delitos penais e civis, como furtos, ameaças, crime de dano, lesão corporal e por aí vai.

Divisão Social:

Há opositores e defensores desse fenômeno social, para os defensores trata-se de ação legítima, na qual o livre arbítrio e o direito de ir e vir garantem ao grupo a locomoção por qualquer localidade de circulação livre, no caso Shoppings Centers. 
Chegou-se a argumentar, inclusive por um Emérito professor da PUC que trata-se de reação à uma ação de segregação social imposta pelo capitalismo, pois muitos adeptos desse fenômeno não logram êxito em usufruir de produtos expostos à venda nesses locais. Argumento tíbio, pobre, vergonhoso, com a "devida venia". 

Os opositores, corrente à qual me filio, têm alguns excelentes argumentos, nos quais me baseio e mencionarei linhas avante.

Discriminação e Segregação social:

É de se lamentar que haja quem entenda que os estabelecimentos PRIVADOS (Shopping, lojas, etc) não possam tentar impedir a realização do rolezinho, pois tal conduta configura nada mais, nada menos do que CRIME com "patente natureza" discriminatória, além de expressão de preconceito. 
Do mesmo modo, os entendedores dizem que o Estado, através de seus agentes (policiais, por exemplo) não podem atuar, sob o mesmo argumento.
Isso ao meu modo de ver, não procede. Explico.
Se cada pessoa integrante do rolezinho, estivesse individualizada ou em pequenos e aceitáveis grupos, não seriam "discriminadas" nem impedidas de circular por um ou outro local. Isso é fato, comprovável, ainda que "an passant", na rotina do país. 
Mesmo em grupos de menor expressão, não haveria qualquer discriminação, ainda que o intuito fosse para a prática de delitos, etc. Pois, a contenção de um grupo pequeno é muito mais fácil do que centenas de pessoas. 
Desse modo, ainda que você seja integrante de classe social privilegiada e "branco" (perfil que os "intelectuais de esquerda" gostam de classificar) e quisessem, por exemplo, andar pelados no shopping, seriam impedidos. Ou ainda, se essas mesmas pessoas estivessem em um hospital querendo fazer um "rolezinho" seriam impedidos. O que demonstra que não é o ato de integralização que é reprovável, mas as consequências e intuito dessa reunião. 
Falar ainda em segregação social por ausência de poder aquisito, é PLENAMENTE descabido, destaca-se que não estamos vivendo sob o regime socialista, muito menos comunista. O Brasil é adepto do CAPITALISMO, com ele seus ônus e bônus. Desse modo se uma pessoa não pode comprar um determinado bem, que trabalhe, junte dinheiro, faça economia e busque o sonho. Não se pode justificar o rolezinho por esse argumento, sob pena de justificarmos delitos contra o patrimônio, exemplo: furto. 

Necessidade de comunicação prévia às autoridades:

Regra a Constituição Federal, no artigo 5º, XVI que:

"XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;"


Ou SEJA os rolezinhos, como organizados, são INCONSTITUCIONAIS (por assim dizer, por contrariar a Constituição Federal), pois é permitido a reunião PACIFICA (ou seja, as que não se enquadram nesse adjetivo são proibídas), independentemente de autorização, desde que não frustrem outra  reunião e que tenha AVISO PRÉVIO À AUTORIDADE COMPETENTE. Ou seja, o Estado precisa ser avisado, e não é. 
Sendo assim, não há de se falar em cerceamento do Direito de ir e vir, muito menos de agrupamento, pois a "LEX MATTER", ao tratar de DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS (Cláusulas Pétreas) impedem esse tipo de fenômeno social.


Crimes:

Ademais, há notícias de ocorrências de crimes, tais como furtos, roubos, crimes de danos, agressões físicas, de modo que os autores devem ser punidos. 
Fato é que o crime de nome "iuris" Associação Criminosa, já permite a punição dos integrantes, eis a tipificação: 

Associação Criminosa
Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Desse modo, a punição dos agentes é inevitável. Ademais, poder-se-ia argumentar que fulano ou ciclano não tinham o intuito de praticar esse ou aquele delito, mas cairíamos na discussão de concursos de agentes, que não é o tema, mas apenas argumentando, se há possibilidade de previsão de que os crimes ocorreriam, os sujeitos poderão responder como participe. 

Sendo assim, o rolezinho é fenômeno "contra legem", e olha que fiz toda essa análise sob hermenêutica refrigerada, embaixo do ar  condicionado e tomando um bom vinho.

Aurelio Mendes

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Torcidas agressivas! Há solução?

Tema tormentoso, de modo que essas linhas não terá, jamais, o condão de especificar todos os detalhes, muito menos de "solucionar o problema" por si só. Mas, única e tão-somente, mostrar o caminho pelo qual é possível criar a solução do problema.
O Direito Penal é a "ultima ratio", ou seja, deve ser o "último instrumento para adequar os comportamentos sociais", ou seja, significa dizer que deve ter caráter residual.
Porém de outro lado, como sempre me ensinou o Dr. Antônio Carlos da Ponte, o Direito Penal não é premial, ou seja, deve impor sanções penais aos delinquentes.
O Direito Penal veio desenvolvendo com o tempo, passando pela teoria naturalista, causalista, finalista, até que chegássemos ao funcionalismo, que determina que a ciência do Direito Penal deve ter uma "função".
Se Claus Roxin prega um Direito Penal mais liberal, apoiado na "ultima ratio", cunhando o que denominamos de Princípio da Insignificância ou Bagatela, de outro lado, GÜNTHER JAKOBS criou o que denominamos de Direito Penal do Inimigo que consiste na tese na qual pode-se dividir a sociedade em dois ramos: os cidadãos e os inimigos. Sendo que estes últimos, por quebrarem o pacto social, devem se tratados como tais, de modo que não deve-se ter punição branda, aceitando - inclusive - o afastamento de garantias constitucionais.
Mencionando Jakobs que entende que tudo é permitido para neutralizar o inimigo, podemos dizer que "las leyes que se aplican a los ciudadnos y el Estado están exentos en relación con el enemigo."
 As penas podem ter a finalidade de prevenção geral, a qual afirma que a função do Direito Pena é dar afirmação aos valores, o que farão com que os sujeitos se abstenham de praticar delitos. A prevenção negativa busca intimidar aqueles que não delinquiram, a não praticarem delitos, é o denominado "para dar exemplo".
Ao passo que a prevenção especial visa apenas o delinquente, objetivando que ele não retorne à vida criminosa. Dessa forma, podemos dizer que a prevenção geral positiva visa a ressocialização do delinquente por meio de sua correção, dirigindo-se ao tratamento do próprio delinquente; A prevenção especial negativa visa a segregação do meliante, de modo que seja impedido de praticar novos delitos, é o chamado "para dar o exemplo".
Ou seja, o Direito para a solução dos problemas deveria adotar, a prevenção geral e especial negativas, uma espécie de teoria mista. Mas isso é necessário e suficiente?
Entendo, de forma - provavelmente - isolada que sim.
Pois, temos que tratar esses torcedores como inimigos sociais. Ou seja, afastando até mesmo suas garantias fundamentais.
Ora, a Constituição Federal prevê o lazer como Direito Fundamental. Inclui-se nesse rol, o esporte, ou seja, ver pacifica e respeitavelmente uma partida de futebol é DIREITO CONSTITUCIONAL do cidadão, da família, da sociedade.
Se um grupo de marginais, não permitem isso, DEVEM ser tratados como INIMIGOS, pois o Direito Social deve prevalecer sobre o INDIVIDUAL.
Ademais, a aplicação do Direito Penal do Inimigo é possível para combater a criminalidade que prejudica direitos difusos e coletivos, como por exemplo, o meio ambiente.
Entendo que, por ser Direito Constitucional, a prática e acesso ao esporte, também é Direito Coletivo, pois qualquer afronta que suporte, irá prejudicar inúmeras pessoas. Sendo assim, cabível sim a aplicação do Direito Penal do Inimigo.
Ou seja, as penas devem ser mais duras, as prisões processuais facilitadas e a contrapartida estatal, mais dura, mais proporcional à conduta criminosa.
Entender que um cidadão que porta um pedaço de madeira com pregos na ponta e que agride COVARDEMENTE outro delinquente que já está no chão e rendido, com certeza, é caso crime de homicídio, tentado ou consumado.
Os torcedores que se juntam para praticar rixas, lesões corporais, roubos, crimes de danos, etc, me parecem DEVERIAM ser enquadrados também no crime de quadrilha ou bando, o que pode aumentar a pena, além de ter tipificação própria, dependendo do crime em tela.
Ora, não é regra comezinha do Direito Penal o brocado "punitur quia peccatum est et ne peccetur"?
O Direito Penal não deve ser premial, se a solução é a aplicação de doutrina de vanguarda, que apliquemos esses ensinamentos.
Certa vez, conversando com MM. Guilherme de Souza Nucci ele me disse:
"Doutor, o Direito Penal puramente liberal está nos levando à vendetta, à vingança privada.". O que não é aceito pelo ordenamento.
Ou adotamos posições, ou iremos extinguir o futebol.

sábado, 7 de dezembro de 2013

Da inconstitucionalidade e desnecessidade da Lei Maria da Penha virtual

Olá caros amigos, iniciemos o tema com parcimônia, "vamos por partes" diria Jack o Estripador.
Óbvio que esse artigo não tem a intenção de esgotar o tema, mas única e tão-somente de gerar reflexão acerca de tema tormentoso, ao qual, com a "devida venia", o Judiciário vem dando solução cômoda, mas equivocada.

Lei Maria da Penha:

A Lei 11.340/06 surgiu para trazer medidas de proteção, assistência e prevenção para a mulher que for vítima da denominada violência doméstica e familiar.
O STF, Corte Máxima do país, entendeu que trata-se de lei constitucional, inclusive em Controle Concentrado de Constitucionalidade. A Suprema Corte se manifestou em extenso acórdão que há dois sistemas de proteção. O Sistema de proteção geral, o qual não pode haver discriminação de nenhuma espécie, ou seja, não se poderia diferenciar homens e mulheres, o que atende o determinado no artigo 5º da CF. De outro lado, entendeu que há um sistema de proteção especial, no qual pode-se haver discriminação e o escopo de se proteger destinatário certo e determinado, porque a situação envolvida exige proteção diferenciada, tratando-se - dessa forma - de ação afirmativa.
Sendo assim, para o STF a Lei Maria da Penha se enquadraria no sistema protetivo especial, por corolário, de constitucionalidade patente.
Para aqueles que entendiam e entendem que há inconstitucionalidade, alegam entre outros fatores lesão direta aos artigos 5º, "caput", 226, §5º e §8º da Constituição.
Isso porque, o artigo 5º proíbe a discriminação, prevendo o Princípio da Igualdade e determinando que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza"; O artigo226, §5º determina que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal serão exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, a o §8º desse mesmo artigo, regra que é dever do Estado assegurar assistência à família na pessoa de cada um de seus integrantes, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, o que significa dizer, que esse parágrafo determina que se crie mecanismos para se coibir a prática de atos violentos no seio familiar, sem discriminar se o agressor é homem ou mulher.
Não defendendo a violência em face da mulher, o que rejeito sobremaneira, o argumento de que a mulher sofre muito mais de violência no seio familiar é o que justifica a lei, é um argumento, ao meu ver, tíbio e insustentável.
Senão vejamos:

A lei não poderia discriminar o que a Constituição não fez, ainda que o Princípio da Isonomia signifique "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade" e da conhecida cátedra de Antônio Celso Bandeira de Melo sobre o fator de "discrímen", não vejo o preenchimento dos requisitos para discriminação feita entre homens e mulheres sobre o tema.
Ainda que seja infinitamente menor, os homens que suportem violência física da mulher, se não ocorresse a discriminação, esse homem, vítima, estaria protegido.
Ademais, a violência doméstica não se restringe à violência física, mas envolve, também, a psicológica, moral, etc. E, em relação à violência psicológica e moral, creio que a mulher é infinitamente mais cruel do que o homem, o que demonstra que a discriminação não deveria existir, protegendo-se também, os "cabra machos" vítimas desse tipo de violência. Ainda que minha premissa esteja errada, não haveria dano algum em proteger qualquer um dos integrantes da família, independentemente do sexo que possua.
E a mulher que maltrata seu pai idoso? Como fica a proteção da lei 11.340? Não há.
Há inúmeros outros pontos de inconstitucionalidade na lei, como por exemplo, a determinação de prioridade na remoção da servidora pública como medida protetiva de urgência. Oras, tal atitude está ferindo o Poder Estatal, o Direito Administrativo e se imiscuindo na "vontade" da Administração Pública. E digo mais, imagine um Juiz Estadual determinando que órgão federal faça a remoção de sua funcionária. Ele teria competência para tanto? Óbvio que não.
Como vemos, patente a inconstitucionalidade da lei.
Ainda que seja possível a aplicação da lei 11.340 para proteção dos homens, "ex vi" o artigo 129, §9º do Código Penal e do entendimento de que o Homem possui a proteção do Sistema Criminal (CP e CPP), inclusive com a previsão de punição da mulher agressora, e que a diferença é que, a mulher, além dessas proteções, tem também a proteção da lei 11.340/06, tal argumento não tem o condão de findar a patente inconstitucionalidade de lei.
A única forma que se teria para corrigir essa inconstitucionalidade, seria ou com a criação de nova lei ou com a Mutação Constitucional, o que já vem ocorrendo em alguns fóruns desse "Brasilzão".


Lei Maria da Penha Virtual:

Nosso Legislativo, com mais uma prova de que sabem nada de Direito Penal e que legislam conforme a "onda" ou "moda", quer criar a Lei Maria da Penha Virtual, chegando, inclusive, a realizar Audiências Públicas sobre o tema.
Lamento. Na verdade, isolo, dou três socos na madeira.
A primeira coisa que devemos ter em mente é que, como a Lei Maria da Penha, a dita virtual também será inconstitucional, pois irá prever discriminação com a qual a Constituição Federal (não hipócrita) não permite. Se a criação for de uma lei que proteja de forma mais severa condutas praticadas no seio familiar, contra homens e mulheres, creio que esse vício poderá deixar de existir.
Além de inconstitucional, creio que esse projeto de lei é DESNECESSÁRIO, como tantas outras milhares de leis que esse mesmo Legislativo INEFICIENTE  criou.
Desnecessário, pois entende que os Diplomas Civis e Criminais podem ser aplicados aos casos.
A título de exemplo, menciono a injúria proferida pessoalmente, conduta que o Código Penal pune, sem qualquer questionamento; Se essa injúria ocorrer por redes sociais (virtual), o Código Penal poderá punir do mesmo modo, inclusive aumentando a pena, já que o crime contra a honra praticado virtualmente, atinge uma infinidade superior de pessoas.
De outro lado, se alguém é ameaçado na vida real e se o Código Penal pune a conduta, de igual modo ocorrerá se a ameaça for virtual, pois ameaça é ameaça, pouco importando o meio pelo qual ele ocorra.
O que quero dizer que o homicídio é homicídio mesmo que praticado com uso de arma de fogo ou de faca, sendo despiciendo criar outra modalidade de tipo penal para a punição.
O que se altera, "in casu", é o veiculo de transporte da conduta, o que não altera o tipo penal no qual a conduta será enquadrada.
Assim, a lei Maria da Penha Virtual nada mais é do que "lei para inglês ver", sendo desnecessária e impertinente.
Enquanto isso, os corruptos cumprem pena em casa recebendo aposentadoria milionária, pois NÃO HÁ lei mais severa para esse tipo de crime.
Esse é o Brasil

Aurelio Mendes - @amon78

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Lulu, tubby, bolinha e redes sociais

Caros amigos leitores, como todos já devem estar sabendo a internet (por aplicativos de smartphones) está sendo revolucionada, nas últimas semanas, iniciou-se uma nova "moda" de redes sociais, nas quais pessoas podem avaliar o sexo oposto.
Tudo se iniciou com a tal de Lulu, onde as mulheres podem avaliar os homens, sobre suas qualidades e defeitos. Em patente intenção "payback", a genialidade masculina criou o Tubby e o Mineiro "Bolinha".

Na verdade, o "Lulu" não permite que os usuários optam por não serem votados, ou seja, o "cadastro" é compulsório. Além do mais, a votação é anônima, de modo que a pessoa avaliada não consegue identificar quem a avaliara.

De outro lado, o Tubby é o local virtual no qual os homens podem avaliar a performance feminina na cama, com hashtags um tanto quanto, diríamos, imprópria para menores.

Até aí tudo bem, pois a evolução virtual é tamanha e a necessidade de serem criadas redes sociais e de relacionamentos é enorme, que seria inevitável chegarmos onde estamos. Para tanto, tiveram inúmeros outros sítios virtuais nos quais poderiam arrumar namoros e relacionamentos, indicar quem o usuário gostaria de sair e tudo mais.
A questão é que o Ministério Público já se movimenta para acionar judicialmente esses "portais" e criadores dos "apps", o que irá ocorrer através de ação civil pública.
Não apenas ele, mas o promotor do Departamento de Defesa do Consumirdor do MPDF, Leonardo Bessa, já está avaliando o caso, afirmando que irá adotar providências judiciais em face do "Lulu" e do Tubby, sobre o qual tomou ciência da existência "a posteriori".
O mundo virtual está "dando o que falar" nos corredores dos Tribunais, tanto que o TJSP entendeu, em decisão inédita, que aquela pessoa que comentar, curtir ou compartilhar notícias ofensivas no Facebook pode ter que pagar indenização à pessoa atingida. Decisão essa que, segundo o MM desembargador Jose Roberto Neves Amorim, será recomendada como jurisprudência para ser aplicada à casos semelhantes.
No caso primevo, um veterinário acusado de negligência no tratamento de um cadela, conseguiu a condenação de duas mulheres ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.

Voltando aos "Lulus" da vida.

A atenção jurídica se voltou para o caso quando um rapaz casado fora avaliado por centenas de mulheres que traçaram do "pobre rapaz", o homem perfeito para se relacionar, ou seja, ele fora denominado do "catador" do "Esse cara sou eu".
A vítima então acionou a justiça, pois sua companheira (lato senso), lhe deu alguns bons calos na cabeça, já que o rapaz nunca demonstrara tamanha experiência.
No meu ponto de vista, não há reparos a ser feito, pois não houve qualquer negativação da honra do rapaz e, se ele saiu com todas as mulheres ali indicadas, elas têm o direito de expressar o acontecimento, desde que não seja o caso de tentativa de afetá-lo em sua honra.
Ora, diria o filósofo que: "Do que adianta sair com Sharon Stone se ninguém irá ficar sabendo?".
Assim, como indenizar uma pessoa por dizê-la que ela é um "espetáculo"?
Não há como.
Outra observação que deve ser feita é que, ao caso, não há de se falar em existência de relação de consumo, pois a situação não encontra respaldo no CDC, não há, de forma patente, relação de consumo. Não há prestação de serviço, mediante contra prestação para consumidor final, ressalvando-se o cidadão optar pelo Lulu fake. Mas, não é o caso.
Além do mais, apesar das pessoas não autorizarem que seu perfil constem na página ou "app", certo é que, não se é preciso de autorização para que uma pessoa seja ou não avaliada por outra no mundo real, ou será que alguém já requereu autorização para elogiar determinada pessoa?
Porém, deve-se que ter em mente, que, se a avaliação causar sequelas negativas, a indenização será devida. 
Desse modo, mostra-se insustentável os argumentos, por ora, espalhados nas redes sociais.
De outro lado, a Constituição Federal é clara em possibilitar a manifestação do pensamento, porém VEDANDO o anonimato. É, meus caros amigos, a "votação" anônima então, tem óbice na "Magna Carta".
Desse modo, esses "portais", "apps" ou seja lá o que forem inventar, não podem permitir o anonimato na manifestação de pensamento e vontade dos usuários.
Sendo assim, o que deverá ocorrer:
Se uma pessoa se sentir lesada, ela poderá acionar a Justiça para que o anonimato seja "quebrado" de modo que a identificação da pessoa avaliadora seja feita.
No segundo momento, o ofendido poderá acionar judicialmente  os criadores dos "apps" e a pessoa ofensora, isso no plano cível, no qual poderá requerer indenização por danos morais e/ou retratação pública da ofensa.
Ao passo que no plano criminal, poder-se-á processar o ofensor como incurso nos crimes contra a honra.
Agora, convenhamos, apesar da loucura e da falta de bom senso de alguns sítios e aplicativos, o mundo está ficando muito chato.
Dúvidas?
Tente pensar em não ter gostado do texto que "te processo".

Saudações
Aurelio Mendes - @amon78



domingo, 17 de novembro de 2013

Lula não deixou a Itália fazer Justiça. Agora é hora do troco


Como todos sabemos, o nosso ex-presidente Lula, aquele cidadão que faz o que quer com o país,concedeu asilo político (na calada da noite, aliás, na calada das festas de fim de ano), à Cesare Battisti, contrariando decisão do STF, tribunal que entendeu que Lula haveria sido incurso no crime de desobediência, mas como o Brasil é Brasil, nada ocorreu.
Para quem não se lembra, Cesare Battisti fora acusado de terrorismo e de ser responsável pela morte de quatro pessoas, e por esse criminoso, Lula comprou briga com a Itália, queria ver se faria o mesmo se fosse com os EUA, mas Deus é brasileiro, não é?

Voltando ao assunto, o ano era 2009 e o STF afirmou que a extradição era legítima, teria que ocorrer. Mas, o Ministro da Justiça, senhor Tarso Genro, resolveu não cumprir a decisão e decidiu pela concessão do asilo político, ato que fora corroborado pelo Lula.
Em 2.011, o STF, com a corte formada por grande maioria de Ministros indicados pelo Lula, decidiu que a decisão era mesmo do Presidente, e o guerrilheiro, bandido, assassino ficou aqui, no Brasil, comendo churrasco e provando caipirinhas.

Porém, o mundo dá voltas, e Henrique Pizzolato, condenado pelo escândalo do mensalão, fugiu para onde?
Para a Itália, meus caros. E sabendo-se que Brasil e Itália não têm tratados de extradição, que Pizzolato tem nacionalidade italiana e que o Brasil concedeu asilo politico à Cesare Battisti, nós brasileiros iremos dançar lindamente.
Pois, concedemos asilo político à um bandido, que tem a simpatia de Lula e, ainda, não poderemos punir um dos pilares do mensalão. Salvo engano, golpe criminoso organizado por grandes membros do PT, vinculados ao Lula. Mas, acho que posso estar enganado.
Pizzolato deixara o país há 45 dias, e irá usufruir das massas Italianas, enquanto seu par, Césare Battisti irá encher a cara de caipinha.
Que orgulho do BRASIL.
Sendo assim, Lula vence duas vezes.
Alguém duvida?

Aurelio Mendes

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

E agora, cadê o povo nas ruas?

Como todos já devem estar sabendo,o STF acabou por acolher argumentos das defesas dos réus do mensalão para deferir aos acusados o direito de usufruírem do denominado Embargos Infrigentes, que permite aos réus de processos nos quais tiverem 4 votos pela absolvição na imputação que lhe fora feita pela prática, em tese, de determinado crime.

Muitos irão dizer que, se há previsão legal, a decisão pode ser imoral, mas legal. Ou seja, dentro dos ditâmes do nosso ordenamento jurídico, o que significa dizer que, o STF atuou ao encontro com nosso Ordenamento Jurídico, ao Princípio do Devido Processo Legal, Duplo Grau de Jurisdição, da Legalidade, etc.

Todavia, tal instrumento jurídico, me parece, pode ser equiparado ao extinto Protesto Por Novo Juri, que era o "recurso" previsto para condenados pelo Tribunal do Juri, à penas de reclusão maiores que 20 anos.

Como não poderia deixar de ser, o Protesto por Novo Juri fora extinto, o legislador processual penal brasileiro acabou por extingui-lo já que o instrumento não poderia permanecer subsistente em um Estado Democrático de Direito.

Ocorre que, enquanto o "recurso irmão" fora extinto, os chamados Embargos Infrigentes continuam em vigência. De modo que, ainda que minha opinião seja totalmente contrária, se está previsto em lei e há o preenchimento de todos os requisitos legais preenchidos, então deve ser usá-lo, sob pena de termos graves lesões ao Estado Democrático e Constitucional do Direito.

Mas, é premente a necessidade de se findar com esse instrumento. Pois, não me parece consentâneo com o sistema jurídico de vanguarda, que ademais, já deixa rastros doutrinários sobre os eventuais benefícios de um Direito Penal do Inimigo.

Entretanto, o que há de mais grave no caso "Mensalão", ao meu ponto de vista, nem é a existência ou não de um instrumento processual como os Embargos Infrigentes, mas da morosidade do julgamento. Certo é que, trata-se de um processo complexo, com muitos réus, inúmeras acusações, a prática de vários crimes e, pior, envolve diretamente a mais alta cúpula do executivo de outrora, para não dizer atual. A mesma cúpula que elegeu os julgadores. É brincadeira.

Mas, a demora para o julgamento, me parece injustificada, pois me dá a impressão de que tudo não passou de um mero teatro no qual os julgados são os telespectadores, os juízes os comediantes e o povo brasileiro, esse que paga seus impostos rigorosamente, os motivos das piadas.

Esse é o Brasil no qual vivemos e aprendemos, só que ao contrário. Pois, a cada dia percebemos que falta bom senso e vontade em nosso país.


E viva os possuidores de "notável saber jurídico", mesmo aqueles que jamais conseguiram superar a primeira fase dos concursos públicos.

E, por fim, deixo a pergunta: Cadê o povo na rua?


Aurelio Mendes - @amon78